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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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pr<strong>ed</strong>atório <strong>de</strong> investimentos externos po<strong>de</strong>rão gerar.<br />

Quando se trata <strong>de</strong> regular a entrada <strong>de</strong> bens vindos do mercado externo, fala-se em <strong>de</strong>fesa<br />

comercial, que se traduz nas práticas protecionistas autorizadas pela Organização Mundial do<br />

Comércio contra as condutas que se traduzem em infração ao comércio exterior, a saber, o dumping e<br />

o subsídio acionável. No cotidiano pátrio, habituou-se a utilização da expressão dumping para<br />

<strong>de</strong>nominar a prática <strong>de</strong> preço pr<strong>ed</strong>atório. Trata-se <strong>de</strong> um l<strong>ed</strong>o engano, uma vez que dumping é<br />

infração ao comércio exterior, caracterizado, nos termos das normas da Organização Mundial do<br />

Comércio quando um agente exportador oferta no mercado internacional mercadoria a valor inferior<br />

ao preço praticado em seu mercado <strong>de</strong> origem. Sua <strong>de</strong>finição encontra-se prevista no artigo 4º do<br />

Decreto n. 1.602/1995. Uma vez caracterizado que <strong>de</strong>terminada mercadoria está entrando no<br />

mercado nacional com preço favorecido à margem <strong>de</strong> dumping, aplica-se uma m<strong>ed</strong>ida antidumping,<br />

m<strong>ed</strong>iante portaria da Câmara <strong>de</strong> Comércio Exterior – CAMEX, <strong>de</strong>terminando-se o recolhimento <strong>de</strong><br />

receita financeira originária, ingresso compensatório, ao Tesouro Nacional, como condição sine qua<br />

non para a entrada e internalização das mercadorias no Brasil, ajustando o preço da mercadoria<br />

importada com o similar nacional, nos termos da Lei n. 9.019/1995.<br />

Eliminando toda e qualquer dúvida que possa haver sobre o tema, o art. 119 da Lei <strong>de</strong> Proteção à<br />

Concorrência (Lei n. 12.529, <strong>de</strong> 2011) é claro ao <strong>de</strong>terminar que:<br />

Art. 119. O disposto nesta Lei não se aplica aos casos <strong>de</strong> dumping e subsídios <strong>de</strong> que tratam os Acordos Relativos à<br />

Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, promulgados pelos Decretos n. 93.941 e<br />

93.962, <strong>de</strong> 16 e 22 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1987, respectivamente.<br />

Por sua vez, quando o Estado atua no sentido <strong>de</strong> proteger os agentes econômicos mais eficientes,<br />

atuantes, tão somente, em sua Or<strong>de</strong>m Econômica Interna, tem-se a proteção à concorrência que,<br />

inevitavelmente, po<strong>de</strong> ser influenciada por fatores e <strong>de</strong>cisões corporativas estrangeiras.<br />

A fim <strong>de</strong> dar a efetiva proteção e evitar a ocorrência <strong>de</strong> falhas <strong>de</strong> mercado, a legislação pátria <strong>de</strong><br />

proteção à concorrência <strong>de</strong>termina sua aplicação a todas as condutas que tenham efeitos sob o<br />

território nacional, potencial ou efetivo.<br />

Nos termos da Lei brasileira <strong>de</strong> Proteção à Concorrência:<br />

Art. 2º Aplica-se esta Lei, sem prejuízo <strong>de</strong> convenções e tratados <strong>de</strong> que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no<br />

todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos.<br />

§ 1º Reputa-se domiciliada no território nacional a empresa estrangeira que opere ou tenha no Brasil filial, agência,<br />

sucursal, escritório, estabelecimento, agente ou representante.<br />

§ 2º A empresa estrangeira será notificada e intimada <strong>de</strong> todos os atos processuais previstos nesta Lei,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> procuração ou <strong>de</strong> disposição contratual ou estatutária, na pessoa do agente ou representante ou<br />

pessoa responsável por sua filial, agência, sucursal, estabelecimento ou escritório instalado no Brasil.<br />

É muito comum que as legislações <strong>de</strong> proteção à concorrência utilizem os seguintes critérios para<br />

fixação <strong>de</strong> seu campo <strong>de</strong> aplicabilida<strong>de</strong>:<br />

a) territorialida<strong>de</strong>: trata-se <strong>de</strong> fator geográfico <strong>de</strong> fixação <strong>de</strong> área sob a qual <strong>de</strong>terminado Estado<br />

exerce, <strong>de</strong> forma in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, sua Soberania;<br />

b) nacionalida<strong>de</strong> dos agentes: traduz-se em fator jurídico no qual se analisa se a constituição <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>terminada empresa se <strong>de</strong>u sob a observância da legislação <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado Estado;<br />

c) local <strong>de</strong> verificação dos efeitos: trata-se <strong>de</strong> elemento estritamente fático, no qual se verifica

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