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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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participação alcançam todos os cidadãos <strong>de</strong> maneira isonômica, é tal restrição facilmente justificável<br />

à luz dos princípios <strong>de</strong> justiça. Na realida<strong>de</strong>, a aplicação sem limitação da regra da maioria simples,<br />

em alguns casos, po<strong>de</strong> comprometer a própria liberda<strong>de</strong>. Uma participação menos extensa é<br />

suficientemente compensada pela maior segurança e alcance das restantes liberda<strong>de</strong>s.<br />

Consequentemente, aqueles que atribuem um valor mais elevado ao princípio da participação estarão<br />

mais preparados para correr riscos maiores no que tange às liberda<strong>de</strong>s individuais. A regra da<br />

priorida<strong>de</strong> justifica a liberda<strong>de</strong> política <strong>de</strong>sigual, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seja capaz <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrar que a<br />

<strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s será aceita pelos menos favorecidos, em compensação da maior proteção<br />

das suas outras liberda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> que resultam <strong>de</strong>sta restrição. Em <strong>de</strong>terminadas circunstâncias, <strong>de</strong>ve a<br />

vonta<strong>de</strong> da minoria prevalecer em nome da própria liberda<strong>de</strong>.<br />

10.6.3. A economia como instrumento <strong>de</strong> Justiça<br />

Na visão <strong>de</strong> Rawls, os princípios <strong>de</strong> justiça po<strong>de</strong>m e <strong>de</strong>vem servir como parte <strong>de</strong> uma doutrina<br />

<strong>de</strong> economia política. 17<br />

Isto porque, ao se formular uma doutrina macroeconômica, que objetiva estudar o funcionamento<br />

do sistema econômico como um todo, mormente as variações do produto interno bruto, o nível geral<br />

<strong>de</strong> preços, o nível <strong>de</strong> emprego, a taxa <strong>de</strong> juros e o balanço <strong>de</strong> pagamentos, há que, necessariamente,<br />

pautar-se em uma i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> bem público baseada em uma concepção da justiça.<br />

Na etapa <strong>de</strong> <strong>de</strong>bates sobre a estruturação do texto constitucional, bem como na discussão em<br />

torno da confecção do or<strong>de</strong>namento jurídico legal, as opiniões e os interesses em jogo são relativos<br />

ao aumento da produção <strong>de</strong> bens na entida<strong>de</strong> política como um todo e invocam um critério para obter<br />

a justa divisão das vantagens sociais entre os cidadãos. A consequência do or<strong>de</strong>namento jurídico, no<br />

seu aspecto econômico e social, é, portanto, o <strong>de</strong> especificar a estrutura em que a soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> basearse-á<br />

no que tange à repartição dos bens. Isto porque, o sistema social se molda <strong>de</strong> forma a refletir os<br />

<strong>de</strong>sejos e as aspirações dos cidadãos. Assim, serve <strong>de</strong> norte para que os cidadãos possam aspirar ao<br />

tipo <strong>de</strong> pessoas que <strong>de</strong>sejam ser, servindo, outrossim, como parâmetro para que possam ter<br />

consciência do tipo <strong>de</strong> pessoas que efetivamente são. Portanto, po<strong>de</strong>-se conceber que o sistema<br />

socioeconômico regula principalmente as aspirações para atendimento das necessida<strong>de</strong>s futuras.<br />

A teoria da justiça <strong>de</strong> Rawls pressupõe, conforme já visto, uma base teórica que discuta os<br />

critérios <strong>de</strong> distribuição <strong>de</strong> bens e cargos, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> limites amplos. Tais limites não prejudicam a<br />

escolha do tipo <strong>de</strong> pessoas que os sujeitos almejam ser. Uma vez <strong>de</strong>duzidos os princípios <strong>de</strong> justiça,<br />

a teoria contratualista fixa limites aos critérios a serem adotados no que se refere à persecução dos<br />

bens postos à disposição da soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> para individualização no patrimônio jurídico privado dos<br />

cidadãos. Tais critérios <strong>de</strong>correm da priorida<strong>de</strong> da justiça sobre a eficiência e da priorida<strong>de</strong> da<br />

liberda<strong>de</strong> sobre os benefícios sociais e econômicos a serem alcançados. Isto porque, a<br />

individualização <strong>de</strong> bens, ainda que se paute em interesses eminentemente individualistas, <strong>de</strong>ve ser<br />

or<strong>de</strong>nada <strong>de</strong> forma a garantir que a soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong>, como um todo, alcance os melhores resultados e<br />

benefícios. A teoria da justiça, portanto, não está à mercê, tão somente, dos interesses e necessida<strong>de</strong>s<br />

existentes. Objetiva-se que a soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong>, a longo prazo e tendo em mente as gerações vindouras,<br />

alcance um ponto <strong>de</strong> equilíbrio no que se refere ao compartilhamento dos bens sociais, <strong>de</strong>ntro das<br />

capacida<strong>de</strong>s naturais <strong>de</strong> cada cidadão, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente dos <strong>de</strong>sejos particulares e das<br />

necessida<strong>de</strong>s dos seus membros atuais.<br />

O ponto busílis é que, apesar das características individualistas da teoria da Justiça como

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