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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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6.8.4. Processo (fases) <strong>de</strong> integração econômica<br />

A segunda meta<strong>de</strong> do século XX caracterizou-se pela aproximação das Nações soberanas,<br />

movidas pela necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se aquecer o intercâmbio econômico. Assim, a supressão lenta e<br />

gradual dos empecilhos aduaneiros ao comércio exterior foi um processo necessário, que se<br />

caracterizou pela uniformização da legislação aduaneira, m<strong>ed</strong>iante estabelecimento <strong>de</strong> uma tarifa<br />

externa comum, pela livre circulação do fator <strong>de</strong> produção humano e, finalmente, pela unificação da<br />

política cambial e monetária.<br />

A integração econômica objetiva o estabelecimento do livre comércio, que se trata da associação<br />

internacional, formalizada m<strong>ed</strong>iante celebração <strong>de</strong> acordos bi ou multilaterais, que possibilita a livre<br />

circulação <strong>de</strong> mercadorias com r<strong>ed</strong>uzidas taxas alfan<strong>de</strong>gárias. Há <strong>de</strong> se ressaltar, ainda, que os<br />

acordos mútuos <strong>de</strong> livre comércio entre os países envolvidos visam beneficiar as empresas<br />

localizadas nesses países.<br />

Nas etapas integracionistas <strong>de</strong> livre comércio, não há acordos <strong>de</strong> trânsito que permitam livre<br />

circulação <strong>de</strong> pessoas. Quando se estabelece a livre circulação <strong>de</strong> pessoas, evolui-se para uma nova<br />

etapa integracionista <strong>de</strong>nominada <strong>de</strong> mercado comum.<br />

A última etapa integracionista pressupõe a unificação da política cambial e o estabelecimento <strong>de</strong><br />

uma unida<strong>de</strong> monetária única para permitir a livre circulação <strong>de</strong> bens, produtos, serviços, pessoas e<br />

capital.<br />

Assim, a integração se proc<strong>ed</strong>imentaliza <strong>de</strong> forma gradual, m<strong>ed</strong>iante o atendimento dos seguintes<br />

estágios, <strong>de</strong> acordo com o regramento do Acordo Geral <strong>de</strong> Tarifas e Comércio – GATT:<br />

6.8.4.1. Zona <strong>de</strong> tarifas preferenciais<br />

Dá-se quando os Estados acordam, entre si, a r<strong>ed</strong>ução parcial <strong>de</strong> algumas exações alfan<strong>de</strong>gárias.<br />

É a etapa mais incipiente <strong>de</strong> integração econômica, consistindo na adoção recíproca, entre dois ou<br />

mais países, <strong>de</strong> níveis tarifários preferenciais. 31 Ou seja, as tarifas inci<strong>de</strong>ntes sobre o comércio entre<br />

os países-membros do grupo são inferiores às tarifas cobradas <strong>de</strong> países não membros.<br />

É mormente <strong>de</strong>nominada <strong>de</strong> zona preferencial <strong>de</strong> comércio ou <strong>de</strong> acordo <strong>de</strong> complementação<br />

econômica.<br />

Por sua vez, <strong>de</strong>nomina-se margem <strong>de</strong> preferência a diferença entre as tarifas acordadas e aquelas<br />

aplicadas ao comércio com terceiros mercados. Arranjos <strong>de</strong>ssa natureza constituem, em geral, etapas<br />

preliminares na negociação <strong>de</strong> Zonas <strong>de</strong> Livre-Comércio. Exemplos significativos <strong>de</strong> Zonas <strong>de</strong><br />

Preferências Tarifárias são muitos dos acordos celebrados no marco da Associação Latino-<br />

Americana <strong>de</strong> Desenvolvimento e Integração.<br />

6.8.4.2. Zona <strong>de</strong> Livre-Comércio<br />

Ocorre com a eliminação total dos gravames alfan<strong>de</strong>gários que inci<strong>de</strong>m no comércio entre os<br />

Estados acordantes, não se dando, necessariamente, para todos os produtos comercializados, uma vez<br />

que <strong>de</strong>terminados segmentos <strong>de</strong> mercado po<strong>de</strong>m ficar protegidos nas listas <strong>de</strong> exceções.<br />

É a segunda etapa (ou mo<strong>de</strong>lo) <strong>de</strong> integração econômica que consiste na eliminação <strong>de</strong> todas as<br />

barreiras tarifárias e não tarifárias que inci<strong>de</strong>m sobre os produtos, bens e mercadorias que se<br />

encontram em comércio exterior nos países integrantes do bloco. Há <strong>de</strong> se ressaltar que <strong>de</strong>terminados<br />

bens e produtos po<strong>de</strong>m se situar fora do campo <strong>de</strong> incidência das normas integracionistas do bloco,<br />

não fazendo jus a tratamento aduaneiro privilegiado.

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