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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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usura (cobrança <strong>de</strong> juro excessivo, mesquinhez), a falsificação <strong>de</strong> pesos e m<strong>ed</strong>idas, <strong>de</strong>ntre outras.<br />

Por sua vez, no Direito Helênico, cumpre <strong>de</strong>stacar que Tales <strong>de</strong> Mileto, notório astrólogo, foi<br />

con<strong>de</strong>nado por praticar o monopólio <strong>de</strong> vários produtos.<br />

No Direito Pátrio, ainda não se tem uma teoria autônoma sobre <strong>de</strong>litos contra or<strong>de</strong>m econômica.<br />

Há, em verda<strong>de</strong>, um conjunto <strong>de</strong> doutrinas e leis esparsas, umas <strong>de</strong> excelente qualida<strong>de</strong>, outras,<br />

porém, muito aquém do necessário.<br />

9.3. BASE NORMATIVA<br />

Dentre as principais normas que regulam o Direito Penal Econômico, merecem <strong>de</strong>staque os<br />

seguintes dispositivos legais:<br />

a) Lei n. 1.521/1951: altera dispositivos da legislação vigente sobre crimes contra a economia<br />

popular;<br />

b) Lei n. 4.591/1964: dispõe sobre o condomínio em <strong>ed</strong>ificações e as incorporações<br />

imobiliárias;<br />

c) Lei n. 7.492/1986: <strong>de</strong>fine os crimes contra o sistema financeiro nacional, e dá outras<br />

providências;<br />

d) Lei n. 8.078/1990: dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências;<br />

e) Lei n. 8.137/1990: <strong>de</strong>fine crimes contra a or<strong>de</strong>m tributária, econômica e contra as relações <strong>de</strong><br />

consumo, e dá outras providências;<br />

f) Lei n. 8.176/1991: <strong>de</strong>fine crimes contra a or<strong>de</strong>m econômica e cria o Sistema <strong>de</strong> Estoques <strong>de</strong><br />

Combustíveis;<br />

g) Lei n. 9.279/1996: regula <strong>direito</strong>s e obrigações relativos à propri<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> industrial;<br />

h) Lei n. 10.303/2001: altera e acrescenta dispositivos na Lei n. 6.404/1976, que dispõe sobre as<br />

Soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong>s por Ações, e na Lei n. 6.385/1976, que dispõe sobre o mercado <strong>de</strong> valores mobiliários e<br />

cria a Comissão <strong>de</strong> Valores Mobiliários;<br />

i) Lei n. 11.101/2005: regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e<br />

da soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> empresária.<br />

Vale ressaltar que a legislação brasileira que versa sobre os <strong>de</strong>litos econômicos em caráter penal<br />

apresenta-se <strong>de</strong> forma muito esparsa, carecendo, salvo melhor juízo, <strong>de</strong> uma consolidação <strong>de</strong> forma<br />

mais técnica.<br />

9.4. PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL ECONÔMICO<br />

Os princípios aplicáveis ao Direito Penal Econômico são fruto da 6 a Recomendação do XIII<br />

Congresso Internacional da Associação Internacional <strong>de</strong> Direito Penal sobre “O conceito e os<br />

princípios fundamentais do Direito Penal Econômico e da Empresa”, realizada na cida<strong>de</strong> do Cairo,<br />

em 1984, que dispõe o seguinte:<br />

Não obstante as peculiarida<strong>de</strong>s do Direito Penal Econômico e da Empresa, <strong>de</strong>veriam aplicar-se os princípios gerais do<br />

Direito Penal, especialmente aqueles que protegem os <strong>direito</strong>s humanos.<br />

A vinculação do Direito Penal Econômico aos princípios gerais do Direito Penal é compatível<br />

com uma série <strong>de</strong> postulados básicos que configuram a infração econômica propriamente dita.<br />

Importante, pois, registrar quais são esses princípios, a saber:

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