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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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Assim, não se aplicam às empresas públicas, às soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista e a outras entida<strong>de</strong>s estatais ou<br />

paraestatais que explorem serviços públicos a restrição contida no artigo 173, § 1 o , da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, isto é, a<br />

submissão ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, nem<br />

a v<strong>ed</strong>ação do gozo <strong>de</strong> privilégios fiscais não extensivos às do setor privado (RE n. 220.906. Relator: Min. Maurício Corrêa.<br />

DJ, 14.11.2002).<br />

No caso, tem-se uma empresa pública prestadora <strong>de</strong> serviço público – a Empresa Brasileira <strong>de</strong> Correios e Telégrafos –<br />

ECT – o serviço postal (CF, art. 21, X). Além <strong>de</strong> não estar, portanto, equiparada às empresas privadas, integra o conceito<br />

<strong>de</strong> Fazenda Pública. Assim, os seus bens não po<strong>de</strong>m ser penhorados, estando ela sujeita à execução própria das pessoas<br />

públicas (RE n. 407.099. Relator: Min. Carlos Velloso. DJ, 06.08.2004).<br />

Tal posicionamento <strong>de</strong>veria ter sido revisto, uma vez que a questão do monopólio dos serviços<br />

postais estabelecido em or<strong>de</strong>namento jurídico anterior à atual Constituição da República foi objeto<br />

<strong>de</strong> arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito fundamental (ADFP n. 46-7). Todavia, o voto do Exmo.<br />

Min. Relator Marco Aurélio no sentido <strong>de</strong> se reconhecer a violação ao texto constitucional, uma vez<br />

que não se po<strong>de</strong> esten<strong>de</strong>r monopólio legal a ativida<strong>de</strong>s econômicas por ato infraconstitucional, em<br />

que pese ter sido o mais coerente com o texto constitucional, restou vencido. Neste sentido, vale<br />

transcrever trechos do voto do Min. Relator, por elucidativo:<br />

No Brasil, a história é pródiga em <strong>de</strong>monstrar exemplos <strong>de</strong> que a melhor noção <strong>de</strong> serviço público não se vincula à<br />

essência do objeto em si, mas <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> uma necessida<strong>de</strong> pontual e historicamente <strong>de</strong>terminada <strong>de</strong> maior intervenção a<br />

ser feita pelo Estado em certa esfera da economia. O que em época <strong>de</strong> que não se tem sauda<strong>de</strong> seria facilmente<br />

compreendido como “serviço público”, a <strong>de</strong>mandar a intervenção estatal, hoje não passaria <strong>de</strong> manifesta <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong><br />

interferência in<strong>de</strong>vida do ente público na ativida<strong>de</strong> privada, a saber: (...) Nesse rol, e por idênticas razões, não po<strong>de</strong>ríamos<br />

<strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> citar a criação do Departamento <strong>de</strong> Correios e Telégrafos, por meio do Decreto n. 20.859/1931, como exemplo <strong>de</strong><br />

ativida<strong>de</strong> econômica que durante certo período – respeitadas circunstâncias sociais diversas das que temos hoje – chegou<br />

a ser consi<strong>de</strong>rada espécie do gênero serviço público. Observa-se, <strong>de</strong>sse modo, que a noção <strong>de</strong> serviço público não está<br />

ligada a questões ontológicas, nem mesmo funciona como corolário da natureza das coisas. Nenhuma ativida<strong>de</strong> é, em si<br />

mesma, um serviço público. Tudo <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da maior ou menor intervenção que o Estado <strong>de</strong>seje realizar na ativida<strong>de</strong><br />

econômica. É preciso não per<strong>de</strong>r <strong>de</strong> vista a advertência feita por Fernando Herren Aguillar sobre o fato <strong>de</strong> as correntes<br />

<strong>de</strong>finições sobre serviço público remeterem a generalizações que foram ganhando espaço ao longo do tempo, <strong>de</strong> forma<br />

que o intérprete termina por filiar-se a longínquas tradições que são reproduzidas, sem proce<strong>de</strong>r, contudo, à indispensável<br />

crítica. A par <strong>de</strong>sse aspecto, o uso abusivo do conceito termina por enfraquecer-lhe a importância, banalizando-o e<br />

tornando-o carente <strong>de</strong> significado e <strong>de</strong> conteúdo. O <strong>de</strong>bate sobre a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> quebra do monopólio do serviço postal<br />

não é novo na soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> brasileira. Nos idos <strong>de</strong> 1994, época da revisão constitucional, e presente enfoque próprio dado à<br />

cláusula constitucional existente, o parecer do então relator-geral, <strong>de</strong>putado Nelson Jobim, já sinalizava para a importância<br />

<strong>de</strong> se proclamar extinto o monopólio do serviço postal, com o fim da reserva <strong>de</strong> mercado para a Empresa Brasileira <strong>de</strong><br />

Correios e Telégrafos, <strong>de</strong> maneira que a ativida<strong>de</strong> pu<strong>de</strong>sse, sem percalços, ser explorada também pela iniciativa privada.<br />

No ano 2000, o professor da Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> São Paulo, Eros Roberto Grau, em parecer exarado a p<strong>ed</strong>ido da ECT – e<br />

ainda não publicado – manifestou-se positivamente sobre a constitucionalida<strong>de</strong> do então Projeto <strong>de</strong> Lei n. 1.491/1999,<br />

admitindo a possibilida<strong>de</strong> da prestação do serviço em regime privado, e, ainda, a constitucionalida<strong>de</strong> da prestação do<br />

serviço postal por meio <strong>de</strong> duplo regime, a <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> haver concluído que os serviços postais seriam espécie <strong>de</strong> serviço<br />

público. O professor enten<strong>de</strong>u, ainda, que os serviços postais não po<strong>de</strong>riam configurar monopólio, não obstante po<strong>de</strong>rem<br />

eventualmente submeter-se a um regime especial <strong>de</strong> privilégio.<br />

Nessa linha, cabe frisar que a atual Constituição da República se orienta mais no conceito <strong>de</strong><br />

ativida<strong>de</strong> exclusiva <strong>de</strong> Estado, do que em serviço público propriamente dito. Isto porque, reconhece<br />

a juridicida<strong>de</strong> da prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> e <strong>ed</strong>ucação tanto pelo particular, quanto pelo Po<strong>de</strong>r<br />

Público, <strong>de</strong> forma concomitante, a teor do disposto no artigo 199, caput, bem como do artigo 209,<br />

caput, ambos da CRFB, a seguir transcritos:

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