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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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obrigação <strong>de</strong> revelar ou abster-se <strong>de</strong> negociar (disclosure or refrain from trading).<br />

Na França e na Inglaterra, a legislação referente a insi<strong>de</strong>r trading apresenta alguns pontos em<br />

comum. Em ambos os países, o insi<strong>de</strong>r trading é consi<strong>de</strong>rado crime. Em nenhum <strong>de</strong>les, há<br />

dispositivos específicos permitindo a responsabilida<strong>de</strong> civil do insi<strong>de</strong>r pelos prejuízos causados. Há<br />

também, nítida tendência em tornar cada vez mais abrangente o conceito <strong>de</strong> insi<strong>de</strong>r trading, o que<br />

também po<strong>de</strong>mos verificar em outros países da Europa.<br />

9.8.2.2. Do Direito francês<br />

Na França, a matéria mencionada passou a ser disciplinada a partir da Or<strong>de</strong>nação n. 67-<br />

833/1967, que acrescentou o artigo 162-1 à Lei <strong>de</strong> Companhias, <strong>de</strong> 1966. O artigo passou a exigir<br />

dos diretores e <strong>de</strong>mais funcionários graduados a conversão <strong>de</strong> todas as suas ações ao portador em<br />

nominativas, além <strong>de</strong> obrigá-los a enviar relatórios periódicos à Commission <strong>de</strong>s Operations <strong>de</strong><br />

Bourse relativos às transações efetuadas com as referidas ações.<br />

A partir da Lei n. 70.1.208, <strong>de</strong> 23.12.1970, em seu artigo 10-1, o insi<strong>de</strong>r trading passou a ser<br />

consi<strong>de</strong>rado crime. O artigo 10-1 da Lei obriga aos diretores, funcionários graduados, suas esposas,<br />

filhos e <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes a converterem suas ações para a forma nominativa, estabelecendo ser crime o<br />

insi<strong>de</strong>r trading praticado por estas pessoas. A Lei também inclui como insi<strong>de</strong>r quaisquer pessoas<br />

que, no exercício <strong>de</strong> suas funções profissionais, têm acesso a informações referentes a circunstâncias<br />

técnicas, comerciais, financeiras e operacionais da companhia.<br />

A jurisprudência tem aceitado a extensão do conceito <strong>de</strong> insi<strong>de</strong>r. Em 20.12.1982, foi aprovada<br />

uma Lei que introduziu certas alterações importantes na disciplina legal do insi<strong>de</strong>r trading na<br />

França, dando nova r<strong>ed</strong>ação ao artigo 10-1 da Lei n. 70-1.208. Dentre as alterações, <strong>de</strong>stacamos a<br />

ampliação da <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> informações privilegiadas, passando a incluir também as informações <strong>de</strong><br />

mercado, referentes a projeções na evolução dos negócios da empresa ou no comportamento futuro<br />

do mercado para seus títulos.<br />

9.8.2.3. Do Direito inglês<br />

Na Inglaterra, o Companies Act, <strong>de</strong> 1980, consi<strong>de</strong>ra criminosa a conduta <strong>de</strong> certas pessoas que,<br />

ao transacionar com valores mobiliários, estejam na posse <strong>de</strong> informações confi<strong>de</strong>nciais que possam<br />

afetar o preço <strong>de</strong> tais títulos, sendo aplicada ao infrator pena <strong>de</strong> prisão. A proibição <strong>de</strong> insi<strong>de</strong>r<br />

trading se aplica aos diretores, empregados da empresa, assim como aos indivíduos com relações<br />

profissionais ou comerciais com a companhia que <strong>de</strong>têm uma unpublish<strong>ed</strong> price sensitive<br />

information, aos que recebem tal tipo <strong>de</strong> informação das pessoas acima indicadas, às pessoas<br />

envolvidas em um processo <strong>de</strong> takeover offer (aquisição <strong>de</strong> controle acionário m<strong>ed</strong>iante oferta<br />

pública); aos funcionários públicos e seus tippes.<br />

O dispositivo visa a proteger o indivíduo que por necessida<strong>de</strong>s financeiras urgentes é forçado a<br />

ven<strong>de</strong>r suas ações em um momento em que, coinci<strong>de</strong>ntemente, esteja em posse <strong>de</strong> informações<br />

privilegiadas. Após breve análise do Direito Comparado, o que se sobressai em comum é que os<br />

países mencionados consi<strong>de</strong>ram o insi<strong>de</strong>r trading como crime, e, é passível <strong>de</strong> severa punição.<br />

Outras questões comuns são a busca da ampliação do conceito <strong>de</strong> insi<strong>de</strong>r; e a tendência <strong>de</strong><br />

consi<strong>de</strong>rar, para efeito <strong>de</strong> punição, não somente a insi<strong>de</strong>r information, mas também a market<br />

information.

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