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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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indivíduo <strong>de</strong> seus interesses pessoais;<br />

b) utiliza princípios universais (<strong>de</strong>ontológicos) com a pretensão <strong>de</strong> aplicação em todas as<br />

soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong>s, criando uma supremacia dos <strong>direito</strong>s individuais em relação aos <strong>direito</strong>s coletivos.<br />

Assim, os comunitaristas criticam a pretensão <strong>de</strong> universalida<strong>de</strong> do liberalismo e apresentam como<br />

alternativa uma proposta multicultural que evi<strong>de</strong>nciaria que diferentes culturas incluíssem uma<br />

diversida<strong>de</strong> <strong>de</strong> valores e diferentes formas sociais e institucionais;<br />

c) não possui uma teoria da soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> em função <strong>de</strong> seu contratualismo, trazendo como<br />

consequência uma atomização do social, em que a pessoa é consi<strong>de</strong>rada enquanto átomo isolado.<br />

Portanto, criticam a concepção individualista da pessoa na teoria da justiça como equida<strong>de</strong>, o que<br />

imp<strong>ed</strong>iria a existência <strong>de</strong> uma teoria da soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> no esquema proc<strong>ed</strong>imental contratualista (posição<br />

original sob o véu da ignorância). Assim, i<strong>de</strong>ntificam a matriz social, a partir <strong>de</strong> um ponto <strong>de</strong> vista<br />

sociofilosófico, como sendo a responsável pela formação <strong>de</strong> uma concepção <strong>de</strong> bem e, <strong>de</strong>ssa<br />

maneira, criticam a posição liberal em que a soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> seria concebida como uma aventura<br />

cooperativa para o benefício individual, interpretada como uma associação privada formada por<br />

indivíduos que possuem interesses <strong>de</strong> maneira in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da comunida<strong>de</strong>;<br />

d) utiliza a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> um Estado neutro em relação aos valores morais, garantindo apenas a<br />

autonomia privada (liberda<strong>de</strong> dos mo<strong>de</strong>rnos), e não a autonomia pública (liberda<strong>de</strong> dos antigos),<br />

estando circunscrita a um subjetivismo ético liberal. O contraponto oferecido pelos comunitaristas<br />

<strong>de</strong>staca que o Estado não <strong>de</strong>ve ser neutro em relação a uma hierarquização dos valores, tendo a<br />

tarefa <strong>de</strong> fomentá-los e promover a virtu<strong>de</strong> através da <strong>ed</strong>ucação, excluindo os piores valores;<br />

e) é uma teoria <strong>de</strong>ontológica e proc<strong>ed</strong>imental, que utiliza uma concepção ética antiperfeccionista,<br />

estabelecendo uma priorida<strong>de</strong> absoluta do justo em relação ao bem. A crítica comunitarista aponta a<br />

impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> separação entre a esfera pública, que operaria com critérios unitários e a esfera<br />

privada, que resguardaria a prática das distintas concepções morais, em função <strong>de</strong> que <strong>de</strong>terminadas<br />

visões morais incluem como parte <strong>de</strong>ssa ética uma visão global do indivíduo, não po<strong>de</strong>ndo distinguir<br />

as concepções éticas das atuações e escolhas públicas.<br />

Assim, segundo Michael Walzer, opositor <strong>de</strong> Rawls, não há um critério único <strong>de</strong> distribuição <strong>de</strong><br />

justiça. Ao contrário dos filósofos, sempre em busca da unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pensamento, Walzer sustenta que<br />

a justiça é uma construção humana, sendo duvidoso que possa ser operacionalizada <strong>de</strong> uma única<br />

maneira. Sua tese é <strong>de</strong> que os próprios princípios <strong>de</strong> justiça são pluralísticos na sua essência.<br />

Destarte, bens sociais diversos <strong>de</strong>vem ser distribuídos por razões variadas, por meio <strong>de</strong> uma gama<br />

<strong>de</strong> proc<strong>ed</strong>imentos e agentes, todos <strong>de</strong>rivados das diferentes compressões dos próprios bens sociais.<br />

A igualda<strong>de</strong> complexa e a consequente autonomia distributiva são os pilares da teoria da justiça<br />

<strong>de</strong> Michael Walzer. Sua filosofia política tem a originalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fazer assentar em fundamentos<br />

claramente comunitaristas uma concepção <strong>de</strong> justiça <strong>de</strong>v<strong>ed</strong>ora <strong>de</strong> uma certa tradição liberal. Ainda<br />

que se veja o princípio <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong> complexa como um argumento liberal, toda a fundamentação<br />

teórica das suas posições é <strong>de</strong> índole comunitária, pois coloca os princípios <strong>de</strong> justiça na<br />

<strong>de</strong>pendência da cultura particular <strong>de</strong> cada comunida<strong>de</strong> humana.<br />

Formula-se, como ponto busílis, a diferenciação entre a igualda<strong>de</strong> simples e a complexa. A<br />

igualda<strong>de</strong> simples ocorre sempre que o bem é distribuído igualmente por todos, o que leva à<br />

<strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong> final, já que o mercado provi<strong>de</strong>ncia as diferenças. Na igualda<strong>de</strong> complexa não há um<br />

bem que possa ser convertido em outros bens, já que todos eles estão distribuídos em esferas<br />

diferentes, o que impe<strong>de</strong> o que o autor <strong>de</strong>nomina <strong>de</strong> tirania. Tal concepção significa que nenhum

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