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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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concessão <strong>de</strong> um benefício, em função das seguintes hipóteses: ocorra, no país exportador, qualquer<br />

forma <strong>de</strong> sustentação <strong>de</strong> renda ou <strong>de</strong> preços que, direta ou indiretamente, contribua para aumentar<br />

exportações ou r<strong>ed</strong>uzir importações <strong>de</strong> qualquer produto; ou exista, ainda, contribuição financeira<br />

por um governo ou órgão público, no interior do território do país exportador. Consoante o Manual<br />

<strong>de</strong> Defesa Comercial acima mencionado, os subsídios po<strong>de</strong>m ser classificados como acionáveis e<br />

não acionáveis.<br />

7.4.2.1. Subsídios acionáveis<br />

Por subsídios acionáveis consi<strong>de</strong>ram-se todas as práticas, acima <strong>de</strong>scritas, <strong>de</strong> caráter específico<br />

e <strong>de</strong>sleal, sujeitas a m<strong>ed</strong>idas compensatórias. Um subsídio será consi<strong>de</strong>rado específico quando a<br />

autorida<strong>de</strong> outorgante, ou a legislação vigente, explicitamente limitar o acesso ao subsídio a um<br />

agente econômico; a um grupo <strong>de</strong> empresas ou indústrias; a ramos <strong>de</strong> produção; ou a regiões<br />

geográficas (arts. 6 o e 7 o do Decreto n. 1.751/1995).<br />

Será consi<strong>de</strong>rado, ainda, como subsídio específico, aqueles que se enquadrem nas condutas<br />

abaixo <strong>de</strong>scritas:<br />

1. subsídios vinculados, <strong>de</strong> fato ou <strong>de</strong> <strong>direito</strong>, exclusivamente ou a partir <strong>de</strong> uma entre várias<br />

condições, ao <strong>de</strong>sempenho exportador. A vinculação <strong>de</strong> fato ficará caracterizada, quando se<br />

<strong>de</strong>monstrar que a sua concessão, ainda que não vinculada <strong>de</strong> <strong>direito</strong> ao <strong>de</strong>sempenho exportador, está<br />

efetivamente vinculada a exportações ou a ganhos com exportações, reais ou previstos. O simples<br />

fato <strong>de</strong> que subsídios sejam conc<strong>ed</strong>idos a empresas exportadoras não <strong>de</strong>verá ser consi<strong>de</strong>rado como<br />

subsídio à exportação;<br />

2. subsídios vinculados, exclusivamente ou a partir <strong>de</strong> uma entre várias condições, ao uso<br />

preferencial <strong>de</strong> produtos domésticos em <strong>de</strong>trimento <strong>de</strong> produtos estrangeiros.<br />

Observe-se que a <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> especificida<strong>de</strong> <strong>de</strong>verá estar claramente fundamentada em<br />

elementos fáticos positivos, <strong>de</strong>vidamente materializados nos autos do proc<strong>ed</strong>imento investigativo,<br />

porventura instaurado.<br />

Cumpre ressaltar que não restará caracterizada a especificida<strong>de</strong> do subsídio, nas hipóteses a<br />

seguir listadas:<br />

1. quando a autorida<strong>de</strong> outorgante ou a legislação vigente estabelecer condições ou critérios<br />

objetivos que disponham sobre o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> acesso ao subsídio e sobre o respectivo montante a ser<br />

conc<strong>ed</strong>ido, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que este <strong>direito</strong> seja automático e que as condições e critérios sejam estritamente<br />

respeitados, sendo possível proce<strong>de</strong>r a sua verificação; ou<br />

2. quando a instituição <strong>de</strong> tributos ou a alteração <strong>de</strong> alíquotas forem abstrata e genericamente<br />

aplicáveis.<br />

Nos casos em que não haja, aparentemente, especificida<strong>de</strong>, como consi<strong>de</strong>rado acima, mas haja<br />

razões que levem a crer que o subsídio em questão seja <strong>de</strong> fato específico, po<strong>de</strong>rão ser consi<strong>de</strong>rados<br />

outros fatores como o uso <strong>de</strong> um programa <strong>de</strong> subsídio por um número limitado <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas<br />

empresas, o uso pr<strong>ed</strong>ominante <strong>de</strong> um programa <strong>de</strong> subsídios por <strong>de</strong>terminadas empresas, a concessão<br />

<strong>de</strong> parcela <strong>de</strong>sproporcionalmente gran<strong>de</strong> <strong>de</strong> subsídio apenas a <strong>de</strong>terminadas empresas, e o modo pelo<br />

qual a autorida<strong>de</strong> outorgante exerceu seu po<strong>de</strong>r discricionário na <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> conce<strong>de</strong>r um subsídio.<br />

Nestas hipóteses, consi<strong>de</strong>rar-se-á as informações sobre a frequência com que são recusados ou<br />

aceitos p<strong>ed</strong>idos <strong>de</strong> subsídios e sobre os motivos que levaram a tais <strong>de</strong>cisões, bem como a<br />

diversida<strong>de</strong> das ativida<strong>de</strong>s econômicas <strong>de</strong>ntro da jurisdição da autorida<strong>de</strong> outorgante e o período <strong>de</strong>

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