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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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esforço efetuado por aqueles que não são o investidor principal é significante, a ponto <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r<br />

acarretar a insolvência ou contribuir para o sucesso da empresa?<br />

c) No caso Unit<strong>ed</strong> Housing Foundation Inc. vs. Forman, julgado pela Suprema Corte dos<br />

Estados Unidos em 1975, envolvendo uma cooperativa imobiliária (para incorporação <strong>de</strong> imóveis),<br />

aquele tribunal, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> consignar que <strong>de</strong>veria examinar a substância – as realida<strong>de</strong>s econômicas<br />

<strong>de</strong> cada uma das transações –, explicitou que o teste a ser aplicado consistiria em indagar: se o<br />

esquema envolveu investimento <strong>de</strong> dinheiro num empreendimento comum, com o proveito<br />

proveniente somente dos esforços <strong>de</strong> outrem. (...) este teste, <strong>de</strong> forma resumida, compreen<strong>de</strong> os<br />

atributos essenciais que orientam todas as <strong>de</strong>cisões da Corte <strong>de</strong>finindo um valor mobiliário. A<br />

p<strong>ed</strong>ra <strong>de</strong> toque é a presença <strong>de</strong> investimento num empreendimento comum, fundado numa razoável<br />

expectativa <strong>de</strong> lucros provenientes dos esforços empresariais ou gerenciais <strong>de</strong> outrem (...).<br />

Diferentemente, quando um comprador é motivado (apenas) pelo <strong>de</strong>sejo <strong>de</strong> usar ou consumir o<br />

bem comprado (...), não se aplicam as leis <strong>de</strong> mercado <strong>de</strong> valores mobiliários.<br />

A rigor, ainda não se po<strong>de</strong> falar na existência <strong>de</strong> uma jurisprudência brasileira sobre o mercado<br />

<strong>de</strong> valores mobiliários. Na verda<strong>de</strong>, até mesmo a jurisprudência sobre a soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> anônima, se<br />

comparada com aquela formada sobre a soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> por cotas <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> limitada, os títulos<br />

<strong>de</strong> crédito, a falência e a concordata, por exemplo, mostra-se <strong>de</strong> pobreza franciscana. Uma pesquisa<br />

cuidadosa nos repertórios <strong>de</strong> jurisprudência brasileira a partir do verbete “valores mobiliários” não<br />

produz um resultado extenso. O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral já concluiu que vulnera interesse da<br />

União a falsificação <strong>de</strong> títulos e valores mobiliários e seu lançamento no mercado financeiro <strong>de</strong><br />

capitais (Habeas Corpus n. 49.048/SP. Julgado em 03.09.1971, DJU, 01.10.1971). Alguns autores<br />

norte-americanos, em artigos sobre sociologia jurídica publicados nos Estados Unidos sobre a<br />

realida<strong>de</strong> jurídica brasileira, apontam fatores sociológicos que po<strong>de</strong>riam explicar a rarefação da<br />

nossa jurisprudência sobre a soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> anônima e o mercado <strong>de</strong> valores mobiliários. 16<br />

5.11. OS ACORDOS DE BASILEIA<br />

Em virtu<strong>de</strong> dos efeitos perniciosos da Crise Financeira <strong>de</strong> 1929, foi criado em 1930 o Banco <strong>de</strong><br />

Compensações Internacionais (Bank for International Settlements – BIS). Trata-se <strong>de</strong> uma<br />

organização internacional que fomenta a cooperação entre os bancos centrais e outras agências, em<br />

busca da estabilida<strong>de</strong> monetária e financeira.<br />

Assim, atua como um agente <strong>de</strong> cooperação para os bancos centrais, fornecendo aporte financeiro<br />

emergencial em caso <strong>de</strong> crises que ameacem o sistema financeiro internacional como um todo.<br />

Com o avanço do processo <strong>de</strong> integração global da supervisão e regulação das instituições<br />

financeiras, foi concebido, em 1975, o Comitê <strong>de</strong> Supervisão Bancária da Basileia (Basel<br />

Committee on Banking Supervision – BCBS), vinculado ao BIS. Inicialmente, foi composto pelos<br />

bancos centrais dos países integrantes do Grupo dos Dez 17 (G-10). Atualmente, é composto por<br />

representantes das autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão e regulação, bem como dos bancos centrais da África<br />

do Sul, Alemanha, Arábia Saudita, Argentina, Austrália, Bélgica, Brasil, Canadá, China, Coreia,<br />

Espanha, Estados Unidos, França, Holanda, Hong Kong, Índia, Indonésia, Itália, Japão, Luxemburgo,<br />

México, Reino Unido, Rússia, Singapura, Suécia e Suíça e Turquia.<br />

Em 1988, diante da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se padronizar os mecanismos <strong>de</strong> supervisão e regulação das<br />

instituições financeiras que atuam no mercado bancário, tendo como objetivo criar exigências<br />

mínimas <strong>de</strong> capital, que <strong>de</strong>vem ser respeitadas por bancos comerciais, como precaução contra o

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