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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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Assim, fica claro que a intervenção material do Po<strong>de</strong>r Público em qualquer ativida<strong>de</strong> econômica<br />

se dará apenas em caráter excepcional e subsidiário, não estando mais o Estado habilitado pelo<br />

mandamento constitucional a retirar dos particulares a iniciativa da exploração da economia.<br />

Destarte, a ação estatal no âmbito da economia só será justificada quando os particulares não possam<br />

ou não queiram intervir, ou, ainda, quando se fizer necessário, para salvaguardar os interesses da<br />

República e, por corolário, <strong>de</strong> toda a soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> que ela representa.<br />

Nessa linha, firme a jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, a teor do ementário a<br />

seguir transcrito:<br />

É certo que a or<strong>de</strong>m econômica na Constituição <strong>de</strong> 1988 <strong>de</strong>fine opção por um sistema no qual joga um papel primordial a<br />

livre-iniciativa. Essa circunstância não legitima, no entanto, a assertiva <strong>de</strong> que o Estado só intervirá na economia em<br />

situações excepcionais. Mais do que simples instrumento <strong>de</strong> governo, a nossa Constituição enuncia diretrizes, programas<br />

e fins a serem realizados pelo Estado e pela soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong>. Postula um plano <strong>de</strong> ação global normativo para o Estado e para a<br />

soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong>, informado pelos preceitos veiculados pelos seus artigos 1º, 3º e 170. A livre-iniciativa é expressão <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong><br />

titulada não apenas pela empresa, mas também pelo trabalho. Por isso a Constituição, ao contemplá-la, cogita também da<br />

“iniciativa do Estado”; não a privilegia, portanto, como bem pertinente apenas à empresa. Se <strong>de</strong> um lado a Constituição<br />

assegura a livre-iniciativa, <strong>de</strong> outro <strong>de</strong>termina ao Estado a adoção <strong>de</strong> todas as providências ten<strong>de</strong>ntes a garantir o efetivo<br />

exercício do <strong>direito</strong> à <strong>ed</strong>ucação, à cultura e ao <strong>de</strong>sporto [arts. 23, inciso V, 205, 208, 215 e 217, § 3º, da Constituição]. Na<br />

composição entre esses princípios e regras há <strong>de</strong> ser preservado o interesse da coletivida<strong>de</strong>, interesse público primário. O<br />

<strong>direito</strong> ao acesso à cultura, ao esporte e ao lazer, são meios <strong>de</strong> complementar a formação dos estudantes (ADI n. 1.950.<br />

Relator: Min. Eros Grau. Julgado em 03.11.05. Plenário. DJ,02.06.06). No mesmo sentido: ADI n. 3.512. Relator: Min. Eros<br />

Grau. Julgado em 15.02.06. DJ, 23.06.06.<br />

Outrossim, a prestação <strong>de</strong> serviços públicos encontra-se situada no capítulo referente à Or<strong>de</strong>m<br />

Econômica, a teor do disposto no artigo 175, fato que impele, antes do início do estudo <strong>de</strong>ste tópico,<br />

à análise e classificação dos diversos setores <strong>de</strong> atuação e atendimento das necessida<strong>de</strong>s<br />

socioeconômicas da Nação, bem como das ativida<strong>de</strong>s econômicas em face dos serviços públicos.<br />

2.7.1. Setorização das ativida<strong>de</strong>s socioeconômicas da Nação<br />

Atualmente, dada a nova configuração oriunda do mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> Estado Regulador, mormente no que<br />

tange ao atendimento das necessida<strong>de</strong>s públicas e coletivas, bem como à instrumentalização e<br />

realização <strong>de</strong>stas, po<strong>de</strong>mos setorizar as áreas <strong>de</strong> atuação do Po<strong>de</strong>r Público, que, não raro,<br />

apresentam zonas <strong>de</strong> interseção com as entida<strong>de</strong>s privadas, na efetivação do bem comum. Observe-se<br />

que o mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> engenharia política do Estado Regulador prima pela realização do bem-estar social<br />

tanto pelo Po<strong>de</strong>r Público quanto pelo particular, muitas vezes em caráter concomitante, aproximandose<br />

os regimes jurídicos <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> tais ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> forma eclética, permeando-os <strong>de</strong> valores e<br />

traços característicos tanto do <strong>direito</strong> público, quanto do <strong>direito</strong> privado.<br />

Assim, propõe-se o seguinte critério <strong>de</strong> classificação não do serviço público propriamente dito,<br />

mas das áreas <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atendimento das necessida<strong>de</strong>s públicas e coletivas, agrupando-as nos<br />

setores a seguir listados:<br />

a) Setor <strong>de</strong> planejamento político: correspon<strong>de</strong> aos Po<strong>de</strong>res Constituídos da República, com<br />

expressa previsão e competências <strong>de</strong>lineadas na Constituição. É o setor que goza <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> e<br />

representativida<strong>de</strong> popular, sendo responsável pela produção legiferante (via Casas Legislativas),<br />

pela propositura, implementação e garantia <strong>de</strong> observância das políticas públicas do Estado (via<br />

Chefe do Executivo), bem como pela ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> guarda e jurisdição constitucional (via Corte <strong>de</strong><br />

Constitucionalida<strong>de</strong>). Tais tarefas são realizadas, em âmbito fe<strong>de</strong>ral, pelos seguintes órgãos

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