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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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sociais a <strong>de</strong>sempenhar perante o mercado e a coletivida<strong>de</strong>. Todavia, o fim maior <strong>de</strong> realização da<br />

justiça social, objetivando a construção <strong>de</strong> uma soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> livre, justa e solidária, compete<br />

precipuamente ao Estado, que nada mais é do que a Nação juridicamente organizada em torno da<br />

Constituição e das leis. Assim, as ativida<strong>de</strong>s econômicas em sentido estrito, a teor do artigo 173 da<br />

CRFB, são exploradas precipuamente pelo particular e subsidiariamente pelo Po<strong>de</strong>r Público,<br />

somente nas hipóteses e exceções constitucionalmente previstas, <strong>de</strong>vendo o mesmo, para tanto, estar<br />

previamente autorizado por lei, sempre em regime <strong>de</strong> <strong>direito</strong> privado e em caráter concorrencial com<br />

o particular.<br />

b) Serviços Públicos: Por serviços públicos enten<strong>de</strong>-se toda a ativida<strong>de</strong> prestada para<br />

atendimento das necessida<strong>de</strong>s do Estado ou da soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong>, sempre sob regime <strong>de</strong> <strong>direito</strong> público.<br />

Observe-se que, no mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> Estado Regulador, não compete mais ao Po<strong>de</strong>r Público o atendimento<br />

irrestrito <strong>de</strong> toda e qualquer necessida<strong>de</strong> da população, mas sim focar esforços para realização dos<br />

objetivos fundamentais da República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil, em especial a construção <strong>de</strong> uma<br />

soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> livre, justa e solidária; o <strong>de</strong>senvolvimento nacional; a erradicação da pobreza e da<br />

marginalização; a r<strong>ed</strong>ução das <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s sociais e regionais; e a promoção indiscriminada do<br />

bem <strong>de</strong> todos (art. 3 o , CRFB). Assim, a prestação dos serviços públicos por parte do Estado <strong>de</strong>ve<br />

objetivar o atendimento precípuo das necessida<strong>de</strong>s da parcela da população que, por qualquer razão<br />

que seja, não esteja em condições <strong>de</strong> auferir renda e, com o produto <strong>de</strong> seu labor diário, adquirir os<br />

bens essenciais à sua existência digna. Nos termos do artigo 175 da CRFB, os serviços públicos são<br />

precipuamente prestados pela Administração Pública, cabendo, todavia, sua <strong>de</strong>legação aos<br />

particulares, seja por via <strong>de</strong> concessão ou permissão, prec<strong>ed</strong>ida obrigatoriamente <strong>de</strong> licitação.<br />

Observe-se que a regência <strong>de</strong> tais ativida<strong>de</strong>s será sempre por normas <strong>de</strong> <strong>direito</strong> público, ainda<br />

quando prestadas por particular <strong>de</strong>legatário.<br />

2.7.3. Proibição <strong>de</strong> exploração <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> econômica por parte do Estado<br />

Como já abordado, o Estado brasileiro não po<strong>de</strong> mais assumir a iniciativa da exploração da<br />

ativida<strong>de</strong> econômica, <strong>de</strong>vendo avocá-la, tão somente, em caráter excepcional e extraordinário, nos<br />

casos <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> para a segurança nacional ou <strong>de</strong> relevância para o interesse da coletivida<strong>de</strong>,<br />

conforme critérios a serem estabelecidos em lei.<br />

Outrossim, a intervenção direta terá que ser efetuada sob forma <strong>de</strong> criação <strong>de</strong> empresas públicas<br />

ou soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista, que <strong>de</strong>verão atuar em condição <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong> com o particular,<br />

observados os requisitos e limites legais, sendo, portanto, v<strong>ed</strong>ada à Administração Direta a<br />

exploração im<strong>ed</strong>iata e direta da ativida<strong>de</strong> econômica.<br />

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> econômica pelo Estado só<br />

será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme<br />

<strong>de</strong>finidos em lei.<br />

§ 1 o A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista e <strong>de</strong> suas subsidiárias que<br />

explorem ativida<strong>de</strong> econômica <strong>de</strong> produção ou comercialização <strong>de</strong> bens ou <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços, dispondo sobre:<br />

I – sua função social e formas <strong>de</strong> fiscalização pelo Estado e pela soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong>;<br />

II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos <strong>direito</strong>s e obrigações civis,<br />

comerciais, trabalhistas e tributários;<br />

III – licitação e contratação <strong>de</strong> obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;<br />

IV – a constituição e o funcionamento dos conselhos <strong>de</strong> administração e fiscal, com a participação <strong>de</strong> acionistas

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