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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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2.8.1.5. Mecanismos <strong>de</strong> mercado e <strong>de</strong> regulação<br />

Mecanismos <strong>de</strong> mercado são todos os atos <strong>de</strong> cunho empresarial e societário, dos quais po<strong>de</strong>m se<br />

valer os agentes econômicos para garantir a sua permanência saudável em seus respectivos nichos<br />

econômicos, em respeito ao <strong>de</strong>vido processo competitivo e às regras e normas do <strong>direito</strong><br />

concorrencial.<br />

O <strong>direito</strong> brasileiro adotou uma figura híbrida oriunda do <strong>direito</strong> norte-americano, que configura<br />

um ponto <strong>de</strong> interseção entre os mecanismos <strong>de</strong> mercado e os instrumentos <strong>de</strong> regulação,<br />

<strong>de</strong>nominando-os <strong>de</strong> mecanismos <strong>de</strong> regulação. Os mecanismos <strong>de</strong> mercado são os atos que efetivam a<br />

autorregulação, ao passo que os instrumentos <strong>de</strong> regulação são os atos que materializam a<br />

heterorregulação do Po<strong>de</strong>r Público.<br />

Por mecanismos <strong>de</strong> regulação enten<strong>de</strong>-se o conjunto <strong>de</strong> atos <strong>de</strong> cunho contratual, previstos e<br />

nominados em legislação específica, aplicáveis setorialmente a <strong>de</strong>terminado mercado regulado, dos<br />

quais os agentes econômicos po<strong>de</strong>m se valer para controlar a oferta e <strong>de</strong>manda <strong>de</strong> seus produtos e<br />

serviços, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que previamente autorizados pelo Po<strong>de</strong>r Público. Isto é, trata-se <strong>de</strong> cláusulas<br />

estipuladas nos contratos <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços celebrados entre os usuários e os agentes<br />

econômicos, com a prévia autorização do ente regulador, <strong>de</strong>stinados a controlar a <strong>de</strong>manda dos<br />

serviços prestados, evitando-se, assim, que, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> abusos <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s, os consumidores<br />

aumentem o risco moral da ativida<strong>de</strong> e majorem in<strong>de</strong>vidamente a contraprestação cobrada pelos<br />

prestadores.<br />

Observe-se que, diferentemente dos instrumentos <strong>de</strong> regulação, que são característicos e<br />

aplicáveis a toda ativida<strong>de</strong> reguladora estatal, os mecanismos reguladores são <strong>de</strong> aplicação restrita a<br />

<strong>de</strong>terminado setor, sendo <strong>de</strong> utilização dos agentes econômicos, como meio <strong>de</strong> autorregulação. Frisese<br />

que todo mecanismo <strong>de</strong> regulação <strong>de</strong>ve ter previsão legal, ou estar <strong>de</strong>vidamente instituído por<br />

meio <strong>de</strong> ato normativo próprio.<br />

Vale <strong>de</strong>stacar que durante o período <strong>de</strong> racionamento no abastecimento <strong>de</strong> energia elétrica, que<br />

ficou mais conhecido por “apagão”, ocorrido durante a última gestão do Presi<strong>de</strong>nte Fernando<br />

Henrique Cardoso, a ANEEL autorizou a utilização da cobrança <strong>de</strong> uma sobretaxa em relação aos<br />

usuários que registrassem aumento em suas respectivas quotas <strong>de</strong> consumo. Tal permissivo contratual<br />

<strong>de</strong> cobrança <strong>de</strong> quota extra para controlar a <strong>de</strong>manda <strong>de</strong> consumo <strong>de</strong> energia elétrica, <strong>de</strong>vidamente<br />

autorizado e normatizado pelo ente regulador, caracteriza e serve <strong>de</strong> exemplo <strong>de</strong> como o mecanismo<br />

<strong>de</strong> regulação se faz presente. Tais mecanismos, instituídos por m<strong>ed</strong>ida provisória, tiveram sua<br />

constitucionalida<strong>de</strong> reconhecida pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, a teor da ementa a seguir transcrita:<br />

Gestão da crise <strong>de</strong> energia elétrica. Fixação <strong>de</strong> metas <strong>de</strong> consumo e <strong>de</strong> um regime especial <strong>de</strong> tarifação. O valor<br />

arrecadado como tarifa especial ou sobretarifa imposta ao consumo <strong>de</strong> energia elétrica acima das metas estabelecidas<br />

pela M<strong>ed</strong>ida Provisória em exame será utilizado para custear <strong>de</strong>spesas adicionais, <strong>de</strong>correntes da implementação do<br />

próprio plano <strong>de</strong> racionamento, além <strong>de</strong> beneficiar os consumidores mais poupadores, que serão merec<strong>ed</strong>ores <strong>de</strong> bônus.<br />

Este acréscimo não <strong>de</strong>scaracteriza a tarifa como tal, tratando-se <strong>de</strong> um mecanismo que permite a continuida<strong>de</strong> da<br />

prestação do serviço, com a captação <strong>de</strong> recursos que têm como <strong>de</strong>stinatários os fornec<strong>ed</strong>ores/concessionários do<br />

serviço. Implementação, em momento <strong>de</strong> escassez da oferta <strong>de</strong> serviço, <strong>de</strong> política tarifária, por meio <strong>de</strong> regras com força<br />

<strong>de</strong> lei, conforme previsto no artigo 175, III, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral (ADC n. 9. Relatora: Min.ª Ellen Gracie. DJ, 23.04.2004).<br />

Na prática, estes mecanismos têm como objetivo controlar o uso dos serviços prestados aos<br />

consumidores pelos agentes econômicos. É preciso ficar claro que estes mecanismos são

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