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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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Por aumento arbitrário <strong>de</strong> lucro, em que pesem as divergências doutrinárias, tanto no campo<br />

jurídico quanto no campo econômico, enten<strong>de</strong>-se o enriquecimento abusivo do agente, sem causa que<br />

o justifique perante o mercado, representando extração in<strong>de</strong>vida da renda do consumidor para o<br />

agente distribuidor e/ou produtor.<br />

Originariamente criado por meio da Lei n. 4.137, <strong>de</strong> 1962, como órgão vinculado à então<br />

existente Presidência do Conselho <strong>de</strong> Ministros, com a incumbência, tão somente, <strong>de</strong> reprimir<br />

condutas que se traduziam em abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r econômico, o Conselho Administrativo <strong>de</strong> Defesa<br />

Econômica foi transformado em autarquia sob regime especial por meio da Lei n. 8.884, <strong>de</strong> 1994,<br />

tendo suas competências ampliadas para exercer controle <strong>de</strong> estruturas <strong>de</strong> mercado, além da<br />

repressão às infrações à or<strong>de</strong>m econômica.<br />

Suas atribuições encontram-se normatizadas na legislação vigente que reestruturou o Sistema<br />

Brasileiro <strong>de</strong> Proteção à Concorrência, a saber, a Lei n. 12.529, <strong>de</strong> 2011.<br />

Por didático e pertinente, faz-se necessário a apresentação do mo<strong>de</strong>lo sistêmico estruturado pela<br />

Lei n. 8.884, <strong>de</strong> 1994, e a atual estrutura do Sistema Brasileiro <strong>de</strong> Proteção à Concorrência, previsto<br />

nas normas atuais.<br />

4.5. SISTEMA BRASILEIRO DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA – SBDC<br />

Atualmente, a proteção à concorrência na República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil é realizada por um<br />

aparato estatal formado por um ente judicante-concorrencial e um órgão auxiliar, a saber: o Conselho<br />

Administrativo <strong>de</strong> Defesa Econômica – CADE e a Secretaria <strong>de</strong> Acompanhamento Econômico –<br />

SEAE.<br />

Cabe ressaltar que, durante a vigência da Lei n. 8.884, <strong>de</strong> 1994, a estrutura do Sistema Brasileiro<br />

<strong>de</strong> Proteção à Concorrência era composta pelo Conselho Administrativo <strong>de</strong> Defesa Econômica,<br />

autarquia sob regime especial vinculada ao Ministério <strong>de</strong> Justiça, que atuava meramente na qualida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> tribunal administrativo, pela Secretaria <strong>de</strong> Direito Econômico, órgão subordinado ao Ministério<br />

da Justiça, com atribuições investigativas e instrutórias, e a Secretaria <strong>de</strong> Acompanhamento<br />

Econômico, órgão subordinado ao Ministério da Fazenda, atuante para fins <strong>de</strong> assessoramento<br />

técnico. Para fins didáticos, apresentaremos a antiga estruturação do Sistema, bem como a atual,<br />

mostrando as principais diferenças e inovações.<br />

O objetivo principal do Sistema <strong>de</strong> Proteção à Concorrência é a promoção <strong>de</strong> uma economia<br />

competitiva por meio da prevenção e da repressão <strong>de</strong> ações que possam limitar ou prejudicar a<br />

disputa saudável e transparente por parcela <strong>de</strong> mercado relevante, com base na legislação vigente.<br />

Orienta-se nos princípios constitucionais <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> iniciativa (art. 1º, I, in fine, c/c art. 170,<br />

caput), livre concorrência (art. 170, IV), função social da propri<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> (art. 170, III), <strong>de</strong>fesa dos<br />

consumidores (art. 170, V), além da repressão ao abuso do po<strong>de</strong>r econômico (art. 173, § 4º).<br />

Assim, po<strong>de</strong>mos ementar a atuação do Sistema Brasileiro <strong>de</strong> Proteção à Concorrência em três<br />

vertentes basilares, a saber:<br />

a) o controle <strong>de</strong> estruturas <strong>de</strong> mercado: via apreciação <strong>de</strong> fusões e aquisições entre empresas<br />

(atos <strong>de</strong> concentração);<br />

b) a repressão a condutas anticompetitivas; e<br />

c) a promoção da cultura da concorrência.<br />

Para realização <strong>de</strong> suas atribuições legais e consecução <strong>de</strong> sua missão finalística, o Sistema<br />

Brasileiro <strong>de</strong> Proteção à Concorrência, seus órgãos e membros possuem uma série <strong>de</strong> prerrogativas

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