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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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voltadas para a promoção da concorrência.<br />

4.5.3. Dos aspectos tributários e financeiros do CADE<br />

Muito se comenta sobre o tema autonomia financeira nos meios acadêmicos, mas, infelizmente,<br />

pouco se estuda, pesquisa e se produz doutrinariamente.<br />

Não raro, cria-se uma hipertrofia sobre a questão, passando-se a errônea i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que a<br />

autonomia financeira é um cheque em branco para se orçar e realizar <strong>de</strong>spesas sem a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

se indicar as respectivas fontes <strong>de</strong> receita.<br />

O conceito <strong>de</strong> autonomia financeira é <strong>de</strong> origem contábil. Traduz-se na maior ou menor<br />

capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma empresa ou entida<strong>de</strong> em arcar com seus compromissos financeiros por meio dos<br />

seus capitais próprios. Tal conceito po<strong>de</strong> ser também utilizado em pessoas <strong>de</strong> <strong>direito</strong> público,<br />

representando a expressão dos rendimentos do seu patrimônio como receita própria passível <strong>de</strong> ser<br />

utilizada autonomamente.<br />

Para melhor compreensão do conceito, em termos jurídicos, há que se ter em mente que, nos<br />

termos da Constituição da República, toda Administração Pública, em matéria financeira, <strong>de</strong>ve,<br />

obrigatoriamente, pautar seus gastos em princípios <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> fiscal.<br />

Assim, ainda que a própria Constituição da República ou a norma infraconstitucional assegurem<br />

a órgão ou ente autonomia financeira, esta, tão somente, se traduz na prerrogativa <strong>de</strong> organizar sua<br />

proposta orçamentária, tendo plena liberda<strong>de</strong> para prever suas <strong>de</strong>spesas, a serem arcadas com as<br />

receitas que têm capacida<strong>de</strong> tributária para arrecadar.<br />

Não há que se confundir competência tributária com capacida<strong>de</strong> tributária. Por competência<br />

tributária enten<strong>de</strong>-se a capacida<strong>de</strong> legislativa outorgada e limitada pela Constituição da República<br />

Fe<strong>de</strong>rativa aos respectivos entes estatais (art. 145). Observe-se que a Carta Política traz<br />

expressamente a previsão dos tributos que po<strong>de</strong>m ser instituídos por União (art. 153), Estados e<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral (art. 155) e Municípios (art. 156). Outrossim, a doutrina classifica a competência<br />

tributária em: a) privativa: outorgada aos entes fe<strong>de</strong>rativos para instituição <strong>de</strong> impostos, nos termos<br />

acima referidos; b) residual: outorgada exclusivamente a União para instituição <strong>de</strong> impostos que não<br />

estejam previstos no rol <strong>de</strong> sua competência exclusiva, observadas as prescrições do art. 154, I; c)<br />

extraordinária: reservada à União para instituição <strong>de</strong> impostos, em casos <strong>de</strong> iminência ou no caso<br />

<strong>de</strong> estado <strong>de</strong> beligerância, nos termos do art. 154, II; d) comum: atribuída aos entes fe<strong>de</strong>rativos para<br />

instituição <strong>de</strong> tributos pertencentes à competência comum a todos, à luz do art. 145.<br />

Por sua vez, a competência para instituição do tributo, que é in<strong>de</strong>legável, não se confun<strong>de</strong> com a<br />

sujeição ativa da exação, que po<strong>de</strong> ser atribuída à pessoa jurídica <strong>de</strong> <strong>direito</strong> público titular da<br />

competência para exigência do cumprimento da obrigação tributária e da arrecadação do tributo,<br />

consoante se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> da exegese sistemática dos arts. 6º, 7º e 119, todos do Código Tributário<br />

Nacional, a seguir transcritos:<br />

Art. 6º A atribuição constitucional <strong>de</strong> competência tributária compreen<strong>de</strong> a competência legislativa plena,<br />

ressalvadas as limitações contidas na Constituição Fe<strong>de</strong>ral, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas<br />

do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.<br />

Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas <strong>de</strong> <strong>direito</strong> público<br />

pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.<br />

Art. 7º A competência tributária é in<strong>de</strong>legável, salvo atribuição das funções <strong>de</strong> arrecadar ou fiscalizar tributos, ou<br />

<strong>de</strong> executar leis, serviços, atos ou <strong>de</strong>cisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa

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