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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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salvaguardas, com vistas à <strong>de</strong>fesa da produção doméstica; propor a abertura e conduzir investigações para a aplicação<br />

<strong>de</strong> m<strong>ed</strong>idas antidumping, compensatórias e <strong>de</strong> salvaguardas; recomendar a aplicação das m<strong>ed</strong>idas <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa comercial<br />

previstas nos correspon<strong>de</strong>ntes acordos da Organização Mundial do Comércio – OMC;<br />

15. E<br />

ACC é um crédito que o banco comprador da mo<strong>ed</strong>a estrangeira adianta em valor da mo<strong>ed</strong>a nacional, para o<br />

exportador, sendo o valor total ou parcial, assim que ocorrer a contratação do câmbio. Esta operação <strong>de</strong> financiamento<br />

é realizada antes do embarque da mercadoria, pois serve como apoio financeiro à produção e comercialização da<br />

mercadoria. Esta operação <strong>de</strong> financiamento é como um incentivo financeiro à exportação, pois oferece custos bem<br />

mais favoráveis que as taxas <strong>de</strong> mercado. As operações com ACC po<strong>de</strong>m ser realizadas por até 360 dias antes do<br />

embarque da mercadoria. O ACC po<strong>de</strong> ser utilizado como uma forma <strong>de</strong> obter ganhos financeiros pelo exportador. ACE<br />

é um crédito que o banco disponibiliza para o exportador, referente ao valor total ou parcial do contrato <strong>de</strong> câmbio. O<br />

crédito é disponibilizado somente <strong>de</strong>pois do embarque da mercadoria e m<strong>ed</strong>iante a entrega dos documentos. Este<br />

financiamento representa a antecipação do pagamento da exportação. No caso da ACE, o crédito é conc<strong>ed</strong>ido quando<br />

a mercadoria já está pronta e embarcada, e po<strong>de</strong>rá ser solicitado até 60 dias <strong>de</strong>pois do embarque, com o objetivo <strong>de</strong><br />

aproveitar a variação cambial. Este prazo po<strong>de</strong> se esten<strong>de</strong>r até 180 dias da data do embarque. Nesta fase, o<br />

adiantamento po<strong>de</strong> ser feito através da simples manutenção do ACC, <strong>de</strong>vendo fazer apenas a transformação contábil da<br />

operação.<br />

16. E<br />

A República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil não é signatária dos tratados constitutivos do NAFTA e da CEE. Outrossim, a ALCA<br />

ainda não foi implementada, estando com suas negociações suspensas. Portanto, a resposta correta é a letra E, por<br />

eliminação.<br />

17. B<br />

O Decreto que dispõe sobre a CAMEX é o <strong>de</strong> n. 4.732 <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2003. O art. 4º <strong>de</strong>sse <strong>de</strong>creto assim dispõe:<br />

“Art. 4º A CAMEX terá como órgão <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação superior e final um Conselho <strong>de</strong> Ministros compostos pelos<br />

seguintes Ministros <strong>de</strong> Estado: I – do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o presidirá; II – Chefe da<br />

Casa Civil da Presidência da República; III – das Relações Exteriores; IV – da Fazenda; V – da Agricultura, Pecuária e<br />

Abastecimento; VI – do Planejamento, Orçamento e Gestão; e VII – do Desenvolvimento Agrário”.<br />

18. E<br />

A concessão <strong>de</strong> incentivos públicos que visem a assunção <strong>de</strong> parcela do custo <strong>de</strong> produção a fim <strong>de</strong> obter vantagens<br />

no comércio exterior em prejuízo da indústria doméstica ensejam a aplicação <strong>de</strong> m<strong>ed</strong>idas compensatórias por parte da<br />

CAMEX, <strong>de</strong>vidamente prec<strong>ed</strong>ida <strong>de</strong> investigação a cargos da SECEX/DECOM.<br />

CAPÍTULO VIII<br />

1. C<br />

Os tablets a serem produzidos no Brasil passaram a ter benefícios fiscais. Publicada no Diário Oficial da União em 23<br />

<strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2011, a M<strong>ed</strong>ida Provisória (MP) 534 que inclui o Tablet PC no Programa <strong>de</strong> Inclusão Digital. A MP inclui um<br />

inciso no artigo 28 da Lei 11.196, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2005, que trata, entre outros assuntos, do Programa <strong>de</strong><br />

Inclusão Digital. O artigo 28 diz que ficam r<strong>ed</strong>uzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins<br />

inci<strong>de</strong>ntes sobre a receita bruta <strong>de</strong> venda a varejo dos produtos especificados. Com a MP publicada, o artigo ganha o<br />

inciso sexto, que inclui as “máquinas automáticas <strong>de</strong> processamento <strong>de</strong> dados, portáteis, sem teclado, que tenham<br />

uma unida<strong>de</strong> central <strong>de</strong> processamento com entrada e saída <strong>de</strong> dados por meio <strong>de</strong> uma tela sensível ao toque <strong>de</strong> área<br />

superior a 140 cm 2 (Tablet PC)”.<br />

2. A Vi<strong>de</strong> art. 18 da Lei n. 11.196, <strong>de</strong> 2005.<br />

3. E Vi<strong>de</strong> art. 17, VI, da Lei n. 11.196, <strong>de</strong> 2005.<br />

4. E Vi<strong>de</strong> art. 6º da Lei n. 10.973, <strong>de</strong> 2004.<br />

5. D Vi<strong>de</strong> art. 16, parágrafo único, VI, da Lei n. 10.973, <strong>de</strong> 2004.

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