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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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das necessida<strong>de</strong>s coletivas:<br />

a) Serviço <strong>de</strong> interesse geral: Designa as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> atendimento <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>s coletivas,<br />

consoante critérios a serem <strong>de</strong>finidos pelo Po<strong>de</strong>r Público, <strong>de</strong> caráter mercantil ou não, a serem<br />

submetidas, portanto, a obrigações específicas do setor público.<br />

b) Serviços <strong>de</strong> interesse econômico geral: São ativida<strong>de</strong>s tipicamente mercantis <strong>de</strong> atendimento<br />

<strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>s coletivas, submetidas, portanto, a obrigações próprias <strong>de</strong> serviço público.<br />

c) Serviço público (ainda chamado serviço <strong>de</strong> interesse público ou <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública):<br />

Constitui uma ativida<strong>de</strong> econômica <strong>de</strong> interesse geral criada pelas autorida<strong>de</strong>s públicas e que<br />

funciona sob a sua responsabilida<strong>de</strong> mesmo quando a sua gestão é <strong>de</strong>legada a um operador, público<br />

ou privado, não pertencente à administração.<br />

d) Serviço universal: É toda a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atendimento <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>s essenciais, que visam<br />

garantir a manutenção do mínimo existencial.<br />

Destaque-se que a Carta Política brasileira <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1988 sofre nítida influência da doutrina<br />

administrativa europeia quando <strong>de</strong>termina, no artigo 173, § 2 o , que a exploração direta da ativida<strong>de</strong><br />

econômica realizada pelo Estado <strong>de</strong>verá ser efetuada <strong>de</strong> forma isonômica com o particular. Todavia,<br />

no que tange à prestação <strong>de</strong> serviços públicos, o legislador constituinte manteve o posicionamento<br />

doutrinário tradicional, uma vez que, nos termos do artigo 175, incumbe sua prestação e exploração<br />

ao Estado, po<strong>de</strong>ndo <strong>de</strong>legar ao particular, sob as regras do Direito Público.<br />

Por oportuno, cumpre ressaltar que, em recente voto proferido nos autos da Arguição <strong>de</strong><br />

Descumprimento <strong>de</strong> Preceito Fundamental n. 46-7/DF, da lavra do Exmo. Ministro Marco Aurélio, a<br />

jurisprudência <strong>de</strong> nossa Suprema Corte Fe<strong>de</strong>ral já sinaliza para a gradativa aproximação dos regimes<br />

jurídicos que disciplinam a prestação <strong>de</strong> serviços à soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong>, conforme a seguir transcrito:<br />

Desse modo, no contexto <strong>de</strong> reestruturação do Estado, po<strong>de</strong>-se esboçar o seguinte esquema <strong>de</strong> <strong>de</strong>limitação das áreas <strong>de</strong><br />

atuação estatal: a) Núcleo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> estratégica – correspon<strong>de</strong> às funções in<strong>de</strong>legáveis do Estado, compreen<strong>de</strong>ndo os<br />

Po<strong>de</strong>res Legislativo, Executivo e Judiciário, o Ministério Público, a Presidência da República, e <strong>de</strong>mais órgãos – <strong>de</strong> direção,<br />

<strong>de</strong> execução e consultivos – integrantes das pessoas estatais, responsáveis pelo planejamento e pela formulação das<br />

políticas públicas. b) Ativida<strong>de</strong>s próprias, típicas e exclusivas <strong>de</strong> Estado – são os serviços em que se exerce o po<strong>de</strong>r<br />

extroverso do Estado – regulamentar, fiscalizar, fomentar. Determinadas ativida<strong>de</strong>s, tais como diplomacia, polícia judiciária,<br />

arrecadação e fiscalização <strong>de</strong> tributos, ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> procuradoria fazendária, regulação <strong>de</strong> setores <strong>de</strong> infraestrutura, entre<br />

outras, fazem parte do rol das funções tipicamente estatais, não po<strong>de</strong>ndo ser privatizadas nem <strong>de</strong>sempenhadas por<br />

terceiros, ante razões <strong>de</strong> segurança e <strong>de</strong> soberania nacional. c) Terceiro setor (serviços não exclusivos) – trata-se do<br />

chamado setor “público não estatal”, como a área <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, telecomunicações, <strong>ed</strong>ucação. A reforma que vem sendo<br />

implementada no Estado prevê a paulatina transferência da prestação <strong>de</strong> alguns <strong>de</strong>stes serviços, que <strong>de</strong>ixam <strong>de</strong> ser<br />

realizados pelo Po<strong>de</strong>r Público e passam a ser executados por entes em colaboração, como as organizações sociais, que<br />

pactuam contratos <strong>de</strong> gestão com a Administração Pública (Lei n. 9.637/1998) e as organizações da soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> civil <strong>de</strong><br />

interesse público, que celebram termos <strong>de</strong> parceria com o ente estatal (Lei n. 9.790/1999). d) Quarto setor (produção para<br />

o mercado) – é a área <strong>de</strong> produção e circulação <strong>de</strong> bens e serviços, ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> cunho econômico, <strong>de</strong> que o Estado era<br />

titular por conta da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. A reforma no aparelho estatal possibilitou a transferência da titularida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

empresas públicas, passando-as para a iniciativa privada, pelo Programa Nacional <strong>de</strong> Desestatização.<br />

Com a <strong>de</strong>vida vênia, registra-se um juízo pessoal crítico sob a nova tendência da doutrina<br />

administrativa europeia em relação aos serviços públicos.<br />

Dentro <strong>de</strong> um sistema econômico capitalista igualitário, isto é, que assegure a todos os cidadãos<br />

e administrados acesso a renda mínima digna, para que possam <strong>de</strong>sfrutar dos bens necessários ao<br />

mínimo existencial, tão somente, com o produto <strong>de</strong> seu labor diário, fica fácil dar a todos os serviços<br />

essenciais um regime <strong>de</strong> <strong>direito</strong> privado, imputando-lhes um cunho eminentemente econômico.

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