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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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outras (RAWLS, 2002, p. 64).<br />

A garantia do exercício <strong>de</strong> tais liberda<strong>de</strong>s, segundo Rawls, promoverá a igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

oportunida<strong>de</strong>s, no que se refere ao acesso aos bens sociais a serem disputados e compartilhados.<br />

Todavia, uma vez que os cidadãos são potencialida<strong>de</strong>s únicas, no que tange às habilida<strong>de</strong>s e talentos<br />

que possuem, haverá uma individualização diferenciada na esfera <strong>de</strong> patrimônio jurídico <strong>de</strong> cada um,<br />

o que conduzirá, inexoravelmente, à <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>.<br />

Destarte, para se minorar e dar um bom aproveitamento às <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s naturais que advêm do<br />

exercício <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>s individuais, mister se faz a aplicação do segundo princípio <strong>de</strong> justiça<br />

proposto.<br />

Segundo Rawls, a instrumentalização da Justiça <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> do or<strong>de</strong>namento jurídico concebido<br />

para regular as diversas relações da vida em soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong>. Assim, <strong>de</strong>fine que a faceta política da teoria<br />

da justiça <strong>de</strong>riva da Constituição, p<strong>ed</strong>ra angular <strong>de</strong> todo o sistema jurídico, que operacionaliza o<br />

princípio da diferença e da igualda<strong>de</strong>, anteriormente visto.<br />

Nesse ponto, a igualda<strong>de</strong> atua <strong>de</strong> forma inicial e circunstancial, garantindo uma representação<br />

equitativa dos cidadãos perante o po<strong>de</strong>r político, nos termos previamente <strong>de</strong>finidos na Lei<br />

Fundamental. Vislumbra-se, <strong>de</strong>starte, o princípio da participação, <strong>de</strong>rivativo do princípio da<br />

igualda<strong>de</strong>, que, segundo o autor norte-americano, origina dois aspectos essenciais.<br />

O primeiro, <strong>de</strong> significado da igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> participação, que se verifica, em<br />

especial, no <strong>direito</strong> <strong>de</strong> a<strong>de</strong>rir a partidos políticos e concorrer a cargos públicos, sem prejuízo das<br />

exigências previstas por lei. Aproxima-se, assim, da concepção <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> eleitoral plena, tanto<br />

em caráter ativo quanto em caráter passivo.<br />

O segundo, <strong>de</strong> extensão <strong>de</strong>ssa igualda<strong>de</strong>, provoca em Rawls o questionamento referente à<br />

amplitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> exercício <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> para se estabelecer um parâmetro <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong> face aos<br />

paradigmas <strong>de</strong>finidos no texto constitucional, mormente em se consi<strong>de</strong>rando o princípio <strong>de</strong>mocrático<br />

<strong>de</strong> representação majoritária.<br />

Em que pese estabelecer uma estrita relação do <strong>direito</strong> com a justiça, louvando-se no<br />

or<strong>de</strong>namento jurídico como seu instrumento garantidor, Rawls critica o mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> governo<br />

constitucional. Isso porque aponta diversas falhas na <strong>de</strong>mocracia constitucional, uma vez que, via <strong>de</strong><br />

regra, as leis produzidas com base no princípio <strong>de</strong> representação majoritária <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>s não<br />

garantem um sistema <strong>de</strong> distribuição justa <strong>de</strong> rendas e riquezas, traduzindo, na maioria dos casos, a<br />

<strong>de</strong>fesa da vonta<strong>de</strong> dos segmentos sociais <strong>de</strong> maior representativida<strong>de</strong> no po<strong>de</strong>r constituído<br />

legislativo, em <strong>de</strong>trimento dos segmentos <strong>de</strong> menor participação política.<br />

Outrossim, afirma que o exercício <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>s individuais po<strong>de</strong> se tornar pernicioso à<br />

igualda<strong>de</strong> política, quando permite que o financiamento <strong>de</strong> partidos políticos seja feito por entida<strong>de</strong>s<br />

privadas, fato este que permite <strong>de</strong>sequilíbrio na balança <strong>de</strong> interesses políticos.<br />

Rawls reconhece, assim, a estreita relação do Estado <strong>de</strong> Direito, consubstanciado no primado da<br />

legalida<strong>de</strong>, com o valor da liberda<strong>de</strong>, e questiona se, no seio do convívio social, o que se <strong>de</strong>ve fazer<br />

na condução da vida em soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> é paralelo ao que se po<strong>de</strong> fazer nos estritos termos estabelecidos<br />

em lei. Em outras palavras, indaga se aquilo que o cidadão fará <strong>de</strong>ve sempre guardar relação <strong>de</strong><br />

pertinência objetiva com o or<strong>de</strong>namento legal, isto é, se toda a conduta social <strong>de</strong>ve ter exata<br />

correspondência no texto legal.<br />

Com fulcro nas premissas da posição original e do véu da ignorância, Rawls presume que o

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