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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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e<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supermercados. Apresentação intempestiva. Imposição <strong>de</strong> multa. Aprovação sem restrições. Acórdão: Vistos,<br />

relatados e discutidos os presentes autos, na conformida<strong>de</strong> dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presi<strong>de</strong>nte e os<br />

Conselheiros do Conselho Administrativo <strong>de</strong> Defesa Econômica – CADE, por unanimida<strong>de</strong>, aprovar o ato <strong>de</strong> concentração,<br />

sem restrições, fixando multa, em razão da intempestivida<strong>de</strong> na apresentação da operação, no valor <strong>de</strong> R$ 191.538,00<br />

(cento e noventa e um mil quinhentos e trinta e oito reais). Participaram do julgamento o Presi<strong>de</strong>nte João Grandino Rodas e<br />

os Conselheiros Thompson <strong>de</strong> Almeida Andra<strong>de</strong>, Celso Fernan<strong>de</strong>s Campilongo, Afonso Arinos <strong>de</strong> Mello Franco Neto,<br />

Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Mac<strong>ed</strong>o Júnior e Miguel Tebar Barrionuevo. Presente o Procurador-<br />

Geral Fernando <strong>de</strong> Magalhães Furlan. Brasília, 10 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2002 (data do julgamento).<br />

Ato <strong>de</strong> Concentração nº 08012.003776/2000-62<br />

Requerente: Petróleo Brasileiro S.A. (“Petrobras”) e Repsol YPF S.A. (“Repsol YPF”)<br />

Advogados: Bolívar Moura Rocha, Calixto Salomão Filho, Ama<strong>de</strong>u Carvalhaes Ribeiro, Bruno Dário Werneck e<br />

outros.<br />

Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer<br />

Ato <strong>de</strong> concentração <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> permuta <strong>de</strong> ativos. Aquisição, consórcio, constituição <strong>de</strong> soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong>. Art. 54, § 3º, da Lei<br />

n. 8.884/1994. Mercados relevantes <strong>de</strong> produto: 1) exploração, <strong>de</strong>senvolvimento da produção e produção; 2) refino e<br />

processamento; 3) distribuição <strong>de</strong> <strong>de</strong>rivados <strong>de</strong> petróleo; e 4) revenda <strong>de</strong> <strong>de</strong>rivados <strong>de</strong> petróleo. Mercados relevantes<br />

geográficos: os seguintes, respectivamente – 1) mundial; 2) Estado do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul, região nor<strong>de</strong>ste da Argentina e<br />

parte do Uruguai; 3) Estados do Rio <strong>de</strong> Janeiro, São Paulo, Minas Gerais, Paraná e Santa Catarina; e 4) todas as<br />

localida<strong>de</strong>s em que as “ban<strong>de</strong>iras” Repsol YPF e Petrobras (BR) tinham presença concomitante antes da operação e,<br />

especificamente, as cida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Magé (RJ), Santo Antonio <strong>de</strong> Pádua (RJ), Imbituba (SC) e Lontras (SC). Operação que (i)<br />

implica em <strong>de</strong>sconcentração na maior parte dos mercados relevantes <strong>de</strong> distribuição e revenda <strong>de</strong> <strong>de</strong>rivados <strong>de</strong> petróleo; e<br />

(ii) não implica em eliminação da concorrência <strong>de</strong> parte substancial do mercado relevante <strong>de</strong> refino <strong>de</strong> petróleo. Aprovação<br />

<strong>de</strong> acordo com o art. 54, § 1º, da Lei n. 8.884/94.<br />

Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformida<strong>de</strong> dos votos e das notas eletrônicas, acordam o<br />

Presi<strong>de</strong>nte e os Conselheiros do Conselho Administrativo <strong>de</strong> Defesa Econômica – CADE, por unanimida<strong>de</strong>, aprovar o ato<br />

<strong>de</strong> concentração, sem restrições <strong>de</strong> acordo com o art. 54, § 1º, da Lei n. 8.884/1994. Participaram do julgamento o<br />

Presi<strong>de</strong>nte João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Almeida Andra<strong>de</strong>, Celso Fernan<strong>de</strong>s Campilongo, Afonso<br />

Arinos <strong>de</strong> Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Mac<strong>ed</strong>o Júnior e Miguel Tebar<br />

Barrionuevo. Presente o Procurador-Geral Fernando <strong>de</strong> Magalhães Furlan. Brasília, 17 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2002 (data do<br />

julgamento).<br />

Ato <strong>de</strong> Concentração n. 08012.001697/2002-89<br />

Requerentes: Nestlé Brasil Ltda e Chocolates Garoto S/A<br />

Advogados: Carlos Francisco <strong>de</strong> Magalhães, Tércio Sampaio Ferraz Júnior, Eduardo Caio da Silva, Fábio Nus<strong>de</strong>o,<br />

Maria da Graça Britto Garcia e outros.<br />

Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andra<strong>de</strong>.<br />

Ato <strong>de</strong> Concentração. Aquisição da totalida<strong>de</strong> do capital social da Chocolates Garoto S/A pela Nestlé Brasil Ltda. Hipótese<br />

prevista no artigo 54, § 3º, da Lei n. 8.884/1994.<br />

Concentração horizontal. Apresentação tempestiva. Acordo <strong>de</strong> Preservação <strong>de</strong> Reversibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Operação – APRO.<br />

Denúncias <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento do APRO. Ausência <strong>de</strong> comprovação <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento do APRO. Aprovação dos<br />

relatórios <strong>de</strong>finidos no APRO pela CAD/CADE. Produtos relevantes: balas e confeitos sem chocolate, achocolatados,<br />

cobertura <strong>de</strong> chocolate e chocolates sob todas as formas. Dimensão geográfica dos mercados relevantes: território<br />

nacional. Grau <strong>de</strong> concentração resultante: mercado <strong>de</strong> balas e confeitos sem chocolates: 2,7%; mercado <strong>de</strong><br />

achocolatados: 61,2%; cobertura <strong>de</strong> chocolate: 88,5%; e chocolates sob todas as formas: 58,4%. R<strong>ed</strong>uzidos danos à<br />

concorrência nos mercados <strong>de</strong> balas e confeitos e <strong>de</strong> achocolatados. Eliminação <strong>de</strong> um dos três gran<strong>de</strong>s players dos<br />

mercados <strong>de</strong> coberturas <strong>de</strong> chocolates e chocolates sob todas as formas. Estudos quantitativos e simulações mostram<br />

que operação r<strong>ed</strong>uz rivalida<strong>de</strong> no mercado <strong>de</strong> chocolates sob todas as formas. A<strong>de</strong>quação do mo<strong>de</strong>lo price standard às<br />

condições <strong>de</strong>finidas no § 1º do artigo 54 da Lei n. 8.884/1994. Eficiências (r<strong>ed</strong>uções reais <strong>de</strong> custo) em torno <strong>de</strong> 12% dos<br />

custos variáveis <strong>de</strong> produção e <strong>de</strong> distribuição são necessárias para compensar dano e imp<strong>ed</strong>ir aumentos <strong>de</strong> preço.<br />

Eficiências insuficientes para compensar dano à concorrência e garantir a não r<strong>ed</strong>ução do bem-estar do consumidor. Não<br />

aprovação da operação. Solução estrutural. Desconstituição do Ato. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes<br />

autos, na conformida<strong>de</strong> dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presi<strong>de</strong>nte e os Conselheiros do Conselho

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