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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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iquezas, unicamente, em torno dos agentes que manipulam o mercado, em total <strong>de</strong>trimento dos<br />

<strong>de</strong>mais entes que respeitam a or<strong>de</strong>m natural do liberalismo. Assim, o acúmulo <strong>de</strong> riquezas em torno<br />

<strong>de</strong> poucos agentes acarretou, conforme a experiência histórica <strong>de</strong>monstra, o recru<strong>de</strong>scimento <strong>de</strong><br />

problemas sociais semelhantes aos oriundos do mercantilismo, bem como o surgimento <strong>de</strong> novas<br />

questões: reaparecimentos <strong>de</strong> monopólios e oligopólios, com a consequente imposição <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r<br />

econômico em face dos consumidores; extração in<strong>de</strong>vida <strong>de</strong> renda <strong>de</strong>stes, com a inevitável<br />

diminuição <strong>de</strong> seu po<strong>de</strong>r aquisitivo e capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> consumo, o que gerou forte baixa na qualida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> vida; e aparecimento <strong>de</strong> novas questões sociais, como exploração da mão <strong>de</strong> obra assalariada,<br />

sem uma justa política <strong>de</strong> distribuição <strong>de</strong> rendas no que se refere à contraprestação salarial.<br />

Enfim, novos reclames populares na área social, levaram à inevitável e necessária forma <strong>de</strong> se<br />

reavaliar as linhas <strong>de</strong> pensamento econômico e justiça.<br />

10.4. A INFLUÊNCIA DAS DOUTRINAS SOCIAIS NO PENSAMENTO ECONÔMICO<br />

O crescimento econômico oriundo da doutrina liberal não foi por todos experimentado, uma vez<br />

que suas i<strong>de</strong>ias, na prática, promoveram concentração <strong>de</strong> riqueza em torno dos <strong>de</strong>tentores dos fatores<br />

<strong>de</strong> produção industrial e dos distribuidores comerciais, em <strong>de</strong>trimento da classe operária, relegados<br />

a condições <strong>de</strong> miséria.<br />

O acirramento da <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong> entre patrões e empregados, ocasionado por diversos fatores,<br />

como, por exemplo, o excesso <strong>de</strong> oferta <strong>de</strong> mão <strong>de</strong> obra, pois sujeitavam os candidatos a<br />

submeterem-se a vencimentos mais baixos e a aceitarem péssimas condições <strong>de</strong> trabalho, mormente<br />

mulheres e crianças, proporcionou, <strong>de</strong>starte, efeitos sociais funestos.<br />

Em razão disso, novas correntes <strong>de</strong> pensamento foram se formulando em torno das questões<br />

sociais, buscando a<strong>de</strong>quar a persecução do resultado econômico à realização <strong>de</strong> políticas mais justas<br />

<strong>de</strong> distribuição <strong>de</strong> rendas e pluralismo social.<br />

Observe-se que o postulado igualitário do liberalismo limitava-se, na prática e tão somente, aos<br />

aspectos políticos <strong>de</strong> representativida<strong>de</strong> popular, don<strong>de</strong> a legitimação da escolha dos representantes<br />

da coletivida<strong>de</strong> caberia à aprovação do povo. Todavia, não há como se ignorar outros aspectos<br />

relevantes da vida em soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong>, pois se moralmente o homem <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rado igual a outro<br />

homem, é porque todos têm em comum a essência da humanida<strong>de</strong>; se politicamente todos são iguais,<br />

é porque cada qual representa a unida<strong>de</strong> da vonta<strong>de</strong> geral; se civilmente todos <strong>de</strong>vem ser iguais em<br />

<strong>direito</strong> e receber o mesmo tratamento do Estado quando postularem em Juízo, é porque assim o<br />

impõe o sentimento ético. Há que se ter em mente, outrossim, que as diferenças <strong>de</strong> condições práticas<br />

entre os menos e os mais abastados impôs a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que os hipossuficientes sejam protegidos<br />

em face dos <strong>de</strong>tentores da riqueza, uma vez que, economicamente, não havia nenhuma igualda<strong>de</strong> entre<br />

eles que justificasse o nivelamento <strong>de</strong> condição e tratamento.<br />

Ante a constatação <strong>de</strong> que o tratamento igualitário entre os concidadãos, oriundo do pleno<br />

exercício <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>s individuais <strong>de</strong>fendido pelo liberalismo, <strong>de</strong>pendia, inexoravelmente, do<br />

nivelamento entre eles e diante <strong>de</strong> sua ausência prática, duas alternativas foram apresentadas: a<br />

primeira, <strong>de</strong>fendida pelo socialismo materialista, que apregoava a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> promover a<br />

igualda<strong>de</strong> efetiva entre os homens, superando-se a igualda<strong>de</strong> meramente formal e perante a lei; e a<br />

segunda, preconizada pela Igreja, através <strong>de</strong> sua doutrina social, a qual propugnava a comunhão dos<br />

homens e uma prática <strong>de</strong> justiça pelo Estado. Assim, seguindo tanto a tendência materialista quanto a<br />

teológica, chegou-se ao consenso <strong>de</strong> que o Estado <strong>de</strong>veria assumir uma postura ativa. Nasceu, assim,

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