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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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uma empresa são diretamente afetadas pelas ações <strong>de</strong> um outro agente da economia. De outra forma,<br />

as externalida<strong>de</strong>s po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>finidas como os efeitos sobre uma terceira parte, <strong>de</strong>rivadas <strong>de</strong> uma<br />

transação econômica sobre a qual a terceira parte não tem controle. Externalida<strong>de</strong>s positivas são<br />

efeitos que aumentam o bem estar <strong>de</strong>sta terceira parte (por exemplo, r<strong>ed</strong>uzindo os custos <strong>de</strong><br />

produção), enquanto externalida<strong>de</strong>s negativas são efeitos que r<strong>ed</strong>uzem o bem-estar (por exemplo,<br />

aumentando os custos <strong>de</strong> produção).<br />

d) Assimetria Informativa: ocorre quando o consumidor e/ou o Estado não possuem conhecimento<br />

sobre como o mercado opera, ou <strong>de</strong>tém informações imperfeitas que não refletem a realida<strong>de</strong><br />

material do respectivo setor econômico, fato que facilita e permite a prática <strong>de</strong> condutas abusivas<br />

por parte dos agentes econômicos que nele atuam, praticamente, à revelia do Po<strong>de</strong>r Público. É <strong>de</strong> se<br />

ressaltar que a assimetria <strong>de</strong> informações gera efeitos igualmente funestos para o consumidor, que<br />

fica prejudicado ante ao <strong>de</strong>sconhecimento <strong>de</strong> como se proc<strong>ed</strong>imentaliza a relação econômica <strong>de</strong><br />

consumo, bem como ao produto que adquire, fatos que, somados a outros, o coloca em uma posição<br />

<strong>de</strong> hipossuficiência ante o agente econômico.<br />

Observe-se que a assimetria informativa representa violação ao princípio da transparência que se<br />

traduz na boa-fé econômica, sendo principiologicamente v<strong>ed</strong>ada pelo Direito, consoante institutos<br />

consagrados em diversos ramos jurídicos, tais como o Código Civil, 31 o Código <strong>de</strong> Defesa do<br />

Consumidor, 32 Lei <strong>de</strong> Mercados <strong>de</strong> Capitais 33 (Lei n. 4.728/1965), <strong>de</strong>ntre outros.<br />

e) Po<strong>de</strong>rio e Desequilíbrio <strong>de</strong> Mercado: é o prerrequisito econômico-financeiro, que se traduz na<br />

relevância do mercado para a economia nacional, po<strong>de</strong>ndo ser avaliado por diversos fatores, tais<br />

como o numerário movimentado periodicamente pelo respectivo nicho econômico, a quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

empregos, diretos e indiretos, gerada, a produção e circulação <strong>de</strong> riquezas, que refletem diretamente<br />

sobre o produto interno bruto, aumento <strong>de</strong> divisas, equilíbrio da balança comercial, bem como sobre<br />

a renda per capita, entre outros.<br />

Aliada a uma ou mais falhas <strong>de</strong> mercado acima, <strong>de</strong>ve-se conjugar uma situação sociopolítica<br />

insustentável, que gere repercussão inaceitável para a coletivida<strong>de</strong>, criando gran<strong>de</strong> celeuma e<br />

prejuízos para a vida em soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong>. Isto porque não haverá necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se regular setores que<br />

não tenham repercussão relevante para o interesse coletivo.<br />

Destarte, resta claro que somente haverá regulação on<strong>de</strong> o mercado privado, por si, não<br />

conseguir autorregular-se, isto é, quando não conseguir alcançar os fins colimados pelas políticas<br />

públicas adotadas pelo Estado, tanto no plano constitucional, quanto no plano legal, tampouco<br />

alcançar as necessida<strong>de</strong>s inerentes à sua salutar manutenção, fazendo-se mister a intervenção estatal.<br />

Para tanto, mister se faz a conjugação <strong>de</strong> um requisito econômico (falha <strong>de</strong> mercado), com um<br />

requisito social (insatisfação popular) capazes <strong>de</strong> gerar uma instabilida<strong>de</strong> nas instâncias políticas <strong>de</strong><br />

po<strong>de</strong>res constituídos. Po<strong>de</strong>mos, outrossim, i<strong>de</strong>ntificar duas formas <strong>de</strong> regulação distintas:<br />

a) Autorregulação ou regulação privada: Decorrente do processo <strong>de</strong> autocondução exercido pelo<br />

próprio mercado, que, por si e sem a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> interferências externas, <strong>de</strong>monstra-se capaz <strong>de</strong><br />

garantir o respeito aos princípios que norteiam a or<strong>de</strong>m econômica, mormente a livre-iniciativa e a<br />

liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> concorrência. É oriunda, tão somente, do uso <strong>de</strong>vido dos mecanismos <strong>de</strong> mercado por<br />

parte dos próprios agentes econômicos que nele operam. Por mecanismos <strong>de</strong> mercado enten<strong>de</strong>-se<br />

todo ato empresarial, <strong>de</strong> cunho privado, praticado pelos agentes econômicos na consecução <strong>de</strong> seus<br />

negócios jurídicos. Via <strong>de</strong> regra, não há intervenção estatal em mercados capazes <strong>de</strong> se<br />

autorregularem (ex.: competições esportivas). Todavia, vale ressaltar que, na autorregulação, a

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