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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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global (global offering – no qual a emissora preten<strong>de</strong> lançar seus valores no país e no exterior).<br />

b) mercado secundário: objetiva a revenda <strong>de</strong> valores mobiliários, adquiridos pelos investidores<br />

que, após <strong>de</strong>terminado período <strong>de</strong> tempo, pretendam converter o investimento realizado em dinheiro.<br />

5.10.1. Da <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> valores mobiliários<br />

A Lei n. 6.385/1976, <strong>de</strong>finiu os valores mobiliários com precisão quase cirúrgica, no seu artigo<br />

2 o , caput:<br />

a) as ações, <strong>de</strong>bêntures e os bônus <strong>de</strong> subscrição;<br />

b) os cupons, <strong>direito</strong>s, recibos <strong>de</strong> subscrição e certificados <strong>de</strong> <strong>de</strong>sdobramento relativos aos<br />

valores mobiliários referidos no inciso II;<br />

c) os certificados <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> valores mobiliários;<br />

d) as células <strong>de</strong> <strong>de</strong>bêntures;<br />

e) as cotas <strong>de</strong> fundos <strong>de</strong> investimento em valores mobiliários ou <strong>de</strong> clubes <strong>de</strong> investimento em<br />

quaisquer ativos;<br />

f) as notas comerciais;<br />

g) os contratos futuros, <strong>de</strong> opções e outros <strong>de</strong>rivativos, cujos ativos subjacentes sejam valores<br />

mobiliários;<br />

h) outros contratos <strong>de</strong>rivativos, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente dos ativos subjacentes; e<br />

i) quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos <strong>de</strong> investimento coletivo,<br />

que gerem <strong>direito</strong> <strong>de</strong> participação, <strong>de</strong> parceria ou <strong>de</strong> remuneração, inclusive resultante <strong>de</strong> prestação<br />

<strong>de</strong> serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreen<strong>de</strong>dor ou <strong>de</strong> terceiros.<br />

Depois <strong>de</strong> <strong>de</strong>finir os valores mobiliários no caput do artigo 2 o , a lei, no § 1º <strong>de</strong>sse mesmo artigo,<br />

explicita os títulos excluídos do seu regime:<br />

a) os títulos da dívida pública fe<strong>de</strong>ral, estadual ou municipal;<br />

b) os títulos cambiais <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> instituição financeira, exceto as <strong>de</strong>bêntures.<br />

Uma leitura atenta dos dispositivos legais citados nos permite classificar os valores mobiliários<br />

em duas categorias principais. Tradicionalmente, alguns <strong>de</strong>les caracterizam-se como verda<strong>de</strong>iros<br />

títulos <strong>de</strong> crédito propriamente ditos, correspon<strong>de</strong>ndo ao conceito <strong>de</strong> <strong>de</strong>bt do Direito norteamericano.<br />

Outros, como títulos <strong>de</strong> crédito impropriamente ditos, correspon<strong>de</strong>m ao conceito <strong>de</strong><br />

equity do Direito norte-americano, sendo títulos <strong>de</strong> legitimação. A par disso, po<strong>de</strong>mos extrair as<br />

seguintes características:<br />

a) Em primeiro lugar temos os valores mobiliários, que se caracterizam como títulos <strong>de</strong> crédito<br />

propriamente ditos e incondicionados contra a companhia. Nessa categoria arrolamos as <strong>de</strong>bêntures.<br />

Existem várias modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> <strong>de</strong>bêntures quanto à garantia, mas, no vencimento, todas elas se<br />

tornam títulos <strong>de</strong> dívida líquida, certa e exigível, dotados <strong>de</strong> força executiva.<br />

b) Em segundo lugar temos aqueles valores mobiliários que se caracterizam como títulos <strong>de</strong><br />

crédito propriamente ditos, mas condicionados. Nessa categoria inserimos as partes beneficiárias.<br />

Seus titulares fazem jus a uma participação nos lucros da companhia. Como se percebe, o crédito<br />

condiciona-se à existência <strong>de</strong> lucros.<br />

c) Finalmente, encontramos alguns valores mobiliários que atribuem aos seus titulares não um<br />

crédito contra a companhia, mas um <strong>direito</strong>, como, por exemplo, os bônus <strong>de</strong> subscrição, os <strong>direito</strong>s<br />

<strong>de</strong> subscrição <strong>de</strong> valores mobiliários e as ações. Quanto às ações, o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> crédito contra a<br />

companhia só surge quando ela, tendo dado lucros, <strong>de</strong>libera a sua distribuição em assembleia-geral.

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