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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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esclarecimentos, no curso <strong>de</strong> inquérito ou processo administrativo, sujeitará o faltante à multa <strong>de</strong> R$<br />

500,00 (quinhentos reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada falta, aplicada conforme sua<br />

situação econômica, sendo aplicada m<strong>ed</strong>iante lavratura <strong>de</strong> auto <strong>de</strong> infração pela autorida<strong>de</strong><br />

competente (art. 41 da Lei n. 12.529, <strong>de</strong> 2011);<br />

b) imp<strong>ed</strong>ir, obstruir ou <strong>de</strong> qualquer outra forma dificultar a realização <strong>de</strong> inspeção autorizada<br />

pelo Plenário do Tribunal, pelo Conselheiro-Relator ou pela Superintendência-Geral no curso <strong>de</strong><br />

proc<strong>ed</strong>imento preparatório, inquérito administrativo, processo administrativo ou qualquer outro<br />

proc<strong>ed</strong>imento sujeitará o inspecionado ao pagamento <strong>de</strong> multa <strong>de</strong> R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$<br />

400.000,00 (quatrocentos mil reais), conforme a situação econômica do infrator, m<strong>ed</strong>iante a lavratura<br />

<strong>de</strong> auto <strong>de</strong> infração pelo órgão competente (art. 42 da Lei n. 12.529, <strong>de</strong> 2011);<br />

c) a enganosida<strong>de</strong> ou a falsida<strong>de</strong> <strong>de</strong> informações, <strong>de</strong> documentos ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarações prestadas por<br />

qualquer pessoa ao CADE ou à Secretaria <strong>de</strong> Acompanhamento Econômico será punível com multa<br />

pecuniária no valor <strong>de</strong> R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões <strong>de</strong> reais), <strong>de</strong><br />

acordo com a gravida<strong>de</strong> dos fatos e a situação econômica do infrator, sem prejuízo das <strong>de</strong>mais<br />

cominações legais cabíveis (art. 43 da Lei n. 12.529, <strong>de</strong> 2011);<br />

d) aquele que prestar serviços ao CADE ou a SEAE, a qualquer título, e que <strong>de</strong>r causa, mesmo<br />

que por mera culpa, à disseminação in<strong>de</strong>vida <strong>de</strong> informação acerca <strong>de</strong> empresa, coberta por sigilo,<br />

será punível com multa pecuniária <strong>de</strong> R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem<br />

prejuízo <strong>de</strong> abertura <strong>de</strong> outros proc<strong>ed</strong>imentos cabíveis. Se o autor da disseminação in<strong>de</strong>vida estiver<br />

servindo o CADE em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> mandato, ou na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Procurador Fe<strong>de</strong>ral ou Economista-<br />

Chefe, a multa será em dobro (art. 44 da Lei n. 12.529, <strong>de</strong> 2011).<br />

4.8.2. Das sanções extraordinárias<br />

Por sua vez, a Lei <strong>de</strong> Proteção à Concorrência (Lei n. 12.529, <strong>de</strong> 2011) cuida das sanções<br />

extraordinárias, aplicáveis em conjunto com as ordinárias, nas situações em que se evi<strong>de</strong>ncie a<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se alertar o mercado, tendo um caráter mais didático e preventivo do que repressivo.<br />

Isso porque nem sempre a mera imposição financeira sobre o patrimônio jurídico do agente infrator<br />

traduz-se em m<strong>ed</strong>ida suficiente para se restabelecer o ponto <strong>de</strong> equilíbrio do mercado, <strong>de</strong>notando,<br />

<strong>de</strong>starte, a imprescindibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se adotar m<strong>ed</strong>idas <strong>de</strong> cunho mais prático do que meramente<br />

pecuniário.<br />

Assim, sem prejuízo das penas monetárias aplicadas nos termos da Lei <strong>de</strong> Proteção à<br />

Concorrência (Lei n. 12.529, <strong>de</strong> 2011, art. 38), quando assim exigir a gravida<strong>de</strong> dos fatos ou o<br />

interesse público geral, po<strong>de</strong>rão ser impostas as seguintes penas, isolada ou cumulativamente: a) a<br />

publicação, em meia página e a expensas do infrator, em jornal indicado na <strong>de</strong>cisão, <strong>de</strong> extrato da<br />

<strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong>natória, por 2 (dois) dias seguidos, <strong>de</strong> 1 (uma) a 3 (três) semanas consecutivas; b) a<br />

proibição <strong>de</strong> contratar com instituições financeiras oficiais e participar <strong>de</strong> licitação tendo por objeto<br />

aquisições, alienações, realização <strong>de</strong> obras e serviços, concessão <strong>de</strong> serviços públicos, na<br />

administração pública fe<strong>de</strong>ral, estadual, municipal e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, bem como em entida<strong>de</strong>s da<br />

administração indireta, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos; c) a inscrição do infrator no Cadastro<br />

Nacional <strong>de</strong> Defesa do Consumidor; d) a recomendação aos órgãos públicos competentes para que:<br />

d.1) seja conc<strong>ed</strong>ida licença compulsória <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>de</strong> propri<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> intelectual <strong>de</strong> titularida<strong>de</strong> do<br />

infrator, quando a infração estiver relacionada ao uso <strong>de</strong>sse <strong>direito</strong>; d.2) não seja conc<strong>ed</strong>ido ao<br />

infrator parcelamento <strong>de</strong> tributos fe<strong>de</strong>rais por ele <strong>de</strong>vidos ou para que sejam cancelados, no todo ou

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