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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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auxiliar no combate ao uso da informação privilegiada. O fundamento para a adoção <strong>de</strong> tais<br />

proibições resi<strong>de</strong> no fato <strong>de</strong> que as pessoas que administram a companhia, ou que com ela mantêm<br />

íntimo relacionamento, po<strong>de</strong>m ter uma visão global e prospectiva do seu <strong>de</strong>sempenho, e, com base<br />

nesse conhecimento, operar no mercado com valores mobiliários <strong>de</strong> sua emissão, com uma<br />

superiorida<strong>de</strong> não compartilhada pelos investidores do mercado em geral. V<strong>ed</strong>ações <strong>de</strong> operar à<br />

vista <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> prazos preestabelecidos têm também sido utilizadas como mecanismos repressivos no<br />

combate ao uso da informação privilegiada;<br />

d) obrigatori<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> da apresentação periódica <strong>de</strong> relatórios: tornam transparentes a posição<br />

acionária das pessoas diretamente ligadas à companhia. Tem sido igualmente utilizada como m<strong>ed</strong>ida<br />

preventiva no combate ao uso da informação privilegiada, pelo po<strong>de</strong>r inibitório que possui. Trata-se<br />

<strong>de</strong> disposição relacionada ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> informar, e que visa a proporcionar aos investidores o<br />

conhecimento da quantida<strong>de</strong> e qualida<strong>de</strong> dos valores mobiliários pertencentes àqueles que dirigem a<br />

companhia da qual participam, bem como das negociações por eles efetuadas com aqueles valores.<br />

Insi<strong>de</strong>r Trading é qualquer operação realizada por um insi<strong>de</strong>r com valores mobiliários <strong>de</strong><br />

emissão da companhia, e em proveito próprio, pessoal. Convém que se esclareça, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, que<br />

não constitui ilícito, em princípio, uma operação assim realizada pelo insi<strong>de</strong>r. Somente se a<br />

operação se revestir <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas características é que se constituirá em ilícito. Quanto a esta<br />

caracterização, bem como aos critérios <strong>de</strong> penalização <strong>de</strong> seus participantes, as legislações dos<br />

Países adotam os mais diversos princípios. Em nosso País, o insi<strong>de</strong>r trading, como ilícito, está<br />

nitidamente caracterizado na legislação específica. Além disto, porém, tendo em vista que o insi<strong>de</strong>r<br />

trading é ato ilícito, outros dispositivos genéricos <strong>de</strong> nossa legislação, que ora protegem o mercado<br />

<strong>de</strong> ações, visando proteção patrimonial dos indivíduos e segurança social, são hábeis para<br />

enquadrar, e consequentemente penalizar, o insi<strong>de</strong>r trading. Insi<strong>de</strong>r trading é resumidamente a<br />

utilização <strong>de</strong> informações relevantes sobre uma companhia, por parte das pessoas que, por força do<br />

exercício profissional, estão “por <strong>de</strong>ntro” <strong>de</strong> seus negócios, para transacionar com suas ações antes<br />

que tais informações sejam <strong>de</strong> conhecimento do público.<br />

Coíbe-se o insi<strong>de</strong>r trading por razões econômicas, relacionadas à eficiência na <strong>de</strong>terminação do<br />

valor dos títulos negociados no mercado <strong>de</strong> capitais. A cotação das ações <strong>de</strong>ve refletir, apenas, as<br />

informações publicamente disponíveis, em <strong>de</strong>terminado momento (Princípio da Transparência – Full<br />

Disclosure). As informações <strong>de</strong>vem estar disponíveis a todos ao mesmo tempo, sem que as pessoas<br />

que estão “por <strong>de</strong>ntro” da empresa possam utilizá-las, em proveito próprio ou <strong>de</strong> outrem, antes da<br />

sua divulgação. Outrossim, existe uma razão teleológica fundada na confiança no mercado, evitando a<br />

<strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>.<br />

O combate ao insi<strong>de</strong>r trading igualmente vem sendo realizado através da elaboração e da<br />

aplicação <strong>de</strong> normas preventivas, referentes à ampla divulgação e disseminação <strong>de</strong> informações –<br />

Princípio da Transparência ou Full Disclosure. Assim como, através <strong>de</strong> normas repressivas, as quais<br />

imputam sanções cíveis (reparação dos prejuízos causados), administrativas e criminais. Os aspectos<br />

preventivos e repressivos variam <strong>de</strong> país para país, porém, à luz do <strong>direito</strong> comparado, observa-se<br />

uma nítida tendência no sentido <strong>de</strong> enfatizar as normas <strong>de</strong> caráter repressivo. Tendência manifestada<br />

pela introdução <strong>de</strong> normas penais sancionadoras ao insi<strong>de</strong>r trading, assim como a imposição <strong>de</strong><br />

penalida<strong>de</strong>s administrativas cada vez mais severas.<br />

No Brasil, as regras aplicáveis à caracterização da prática do insi<strong>de</strong>r trading, bem como sobre<br />

as sanções aplicáveis, estão consubstanciadas nos arts. 153 a 160 da Lei n. 6.404/1976, artigos 4 o a

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