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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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setores da economia, tais como hotelaria, gastronomia, comércio, <strong>de</strong>ntre outros, aquece diversos<br />

outros setores <strong>de</strong> produção <strong>de</strong> bens <strong>de</strong> consumo e <strong>de</strong> infraestrutura, <strong>de</strong>ntre os quais indústria e<br />

transporte. Para tanto, prevê o artigo 180 da CRFB, a seguir transcrito:<br />

Art. 180. A União, os Estados, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>senvolvimento social e econômico.<br />

Tal a importância do setor que a própria ONU possui um organismo vinculado para tanto, a saber,<br />

a Organização Mundial do Turismo – OMT. Segundo a OMT, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo <strong>de</strong> uma pessoa estar em<br />

viagem para, <strong>de</strong> ou <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um certo país, o turismo po<strong>de</strong> ser classificado em:<br />

a) receptivo: quando não resi<strong>de</strong>ntes são recebidos por um país <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino, do ponto <strong>de</strong> vista<br />

<strong>de</strong>sse <strong>de</strong>stino;<br />

b) emissivo: quando resi<strong>de</strong>ntes viajam a outro país, do ponto <strong>de</strong> vista do país <strong>de</strong> origem; e<br />

c) doméstico: quando resi<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> dado país viajam <strong>de</strong>ntro dos limites do mesmo.<br />

Atualmente, o turismo no Brasil encontra-se disciplinado na Lei n. 11.771/2008, que dispõe<br />

sobre a Política Nacional <strong>de</strong> Turismo, <strong>de</strong>fine as atribuições do Governo Fe<strong>de</strong>ral no planejamento, no<br />

<strong>de</strong>senvolvimento e no estímulo ao setor turístico e revoga a Lei n. 6.505/1977. Por sua vez, para fins<br />

<strong>de</strong> promoção do turismo brasileiro no mundo, foi criada, em 1966, a Empresa Brasileira <strong>de</strong> Turismo<br />

– EMBRATUR, a qual teve suas competências legais atribuídas ao Ministério do Turismo, por<br />

ocasião da criação da pasta em 2003, sendo atualmente <strong>de</strong>nominado <strong>de</strong> Instituto Brasileiro <strong>de</strong><br />

Turismo.<br />

2.12. DA POLÍTICA URBANA<br />

Tendo em vista a a<strong>de</strong>quação da Constituição à realida<strong>de</strong> fática da recente história brasileira,<br />

houve por bem o constituinte originário, em <strong>de</strong>corrência do crescimento urbano açodado e<br />

<strong>de</strong>sorganizado, dar ao tema política urbana viés constitucional, tornando obrigatória a necessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> serem elaborados projetos <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento urbano planejados e racionais.<br />

Nos termos do art. 182 e seguintes da Constituição da República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil:<br />

Art. 182. A política <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento urbano, executada pelo Po<strong>de</strong>r Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas<br />

em lei, tem por objetivo or<strong>de</strong>nar o pleno <strong>de</strong>senvolvimento das funções sociais da cida<strong>de</strong> e garantir o bem-estar <strong>de</strong> seus<br />

habitantes.<br />

§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cida<strong>de</strong>s com mais <strong>de</strong> vinte mil habitantes, é o<br />

instrumento básico da política <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento e <strong>de</strong> expansão urbana.<br />

§ 2º A propri<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> urbana cumpre sua função social quando aten<strong>de</strong> às exigências fundamentais <strong>de</strong> or<strong>de</strong>nação da cida<strong>de</strong><br />

expressas no plano diretor.<br />

§ 3º As <strong>de</strong>sapropriações <strong>de</strong> imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa in<strong>de</strong>nização em dinheiro.<br />

§ 4º É facultado ao Po<strong>de</strong>r Público municipal, m<strong>ed</strong>iante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos<br />

da lei fe<strong>de</strong>ral, do proprietário do solo urbano não <strong>ed</strong>ificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu a<strong>de</strong>quado<br />

aproveitamento, sob pena, sucessivamente, <strong>de</strong>:<br />

I – parcelamento ou <strong>ed</strong>ificação compulsórios;<br />

II – imposto sobre a propri<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> pr<strong>ed</strong>ial e territorial urbana progressivo no tempo;<br />

III – <strong>de</strong>sapropriação com pagamento m<strong>ed</strong>iante títulos da dívida pública <strong>de</strong> emissão previamente aprovada pelo Senado<br />

Fe<strong>de</strong>ral, com prazo <strong>de</strong> resgate <strong>de</strong> até <strong>de</strong>z anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da<br />

in<strong>de</strong>nização e os juros legais.

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