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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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Pela própria companhia, pelos acionistas controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros do conselho <strong>de</strong><br />

administração, do conselho fiscal e <strong>de</strong> quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição<br />

estatutária, ou por quem que, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> seu cargo, função ou posição na companhia aberta, sua controladora, suas<br />

controladas ou coligadas, tenha conhecimento da informação relativa ao ato ou fato relevante.<br />

Por esse motivo, é v<strong>ed</strong>ada a negociação <strong>de</strong> valores mobiliários da companhia pelas pessoas<br />

acima mencionadas, no período <strong>de</strong> 15 (quinze) dias anteriores à divulgação das informações<br />

trimestrais (ITR) e anuais (IAN e DFP) (art. 13 da Instrução CVM n. 358/2002, § 4°). Vale dizer que<br />

tal v<strong>ed</strong>ação não se aplica à aquisição <strong>de</strong> ações em tesouraria, através <strong>de</strong> negociação privada e<br />

<strong>de</strong>corrente do exercício <strong>de</strong> opção <strong>de</strong> compra (art. 13 da Instrução CVM n. 358/2002, § 6°).<br />

Por força do § 3 o do artigo 155 da Lei n. 6.404/1976, o administrador é responsável pelo dano<br />

eventualmente suportado pela pessoa que se sentiu prejudicada, em virtu<strong>de</strong> da prática <strong>de</strong> insi<strong>de</strong>r<br />

trading.<br />

Doutrinariamente, tem-se entendido que o administrador possui responsabilida<strong>de</strong> objetiva, razão<br />

pela qual ele representa o infrator <strong>de</strong> que trata o dispositivo acima mencionado.<br />

Por força do artigo 4 o , inciso VII, da Lei n. 6.385/1976, cabe ao Conselho Monetário Nacional e<br />

à Comissão <strong>de</strong> Valores Mobiliários assegurar a observância <strong>de</strong> práticas comerciais equitativas no<br />

mercado <strong>de</strong> valores mobiliários. O art. 18, inciso II, alíneas “a” e “b”, por sua vez, estabelece que é<br />

da competência da CVM <strong>de</strong>finir:<br />

(a) as espécies <strong>de</strong> operação autorizadas na Bolsa e no mercado <strong>de</strong> balcão; métodos e práticas que <strong>de</strong>vem ser autorizadas<br />

na bolsa e no mercado; e responsabilida<strong>de</strong> dos interm<strong>ed</strong>iários nas operações; e<br />

(b) a configuração <strong>de</strong> condições artificiais <strong>de</strong> <strong>de</strong>manda, oferta ou preço <strong>de</strong> valores mobiliários, ou <strong>de</strong> manipulação <strong>de</strong> preço;<br />

operações fraudulentas e práticas não equitativas na distribuição ou interm<strong>ed</strong>iação <strong>de</strong> valores.<br />

Assim, com base nos referidos dispositivos, bem como no artigo 9 o , inciso V, da Lei n.<br />

6.385/1976, a CVM tem o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> “apurar, m<strong>ed</strong>iante processo administrativo, atos ilegais e práticas<br />

não equitativas <strong>de</strong> administradores, membros do conselho fiscal e <strong>de</strong> acionistas <strong>de</strong> companhias<br />

abertas, dos interm<strong>ed</strong>iários e dos <strong>de</strong>mais participantes do mercado”. Verificada eventual prática<br />

ilegal, a CVM po<strong>de</strong>rá ainda imputar, administrativamente, as seguintes penalida<strong>de</strong>s:<br />

a) advertência;<br />

b) multa;<br />

c) suspensão do exercício do cargo <strong>de</strong> administrador ou <strong>de</strong> conselheiro fiscal <strong>de</strong> companhia aberta, <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> do sistema<br />

<strong>de</strong> distribuição ou <strong>de</strong> outras entida<strong>de</strong>s que <strong>de</strong>pendam <strong>de</strong> autorização ou registro na Comissão <strong>de</strong> Valores Mobiliários;<br />

d) inabilitação temporária, até o máximo <strong>de</strong> vinte anos, para o exercício dos cargos referidos no inciso anterior;<br />

e) suspensão da autorização ou registro para o exercício das ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> que trata esta Lei;<br />

f) cassação <strong>de</strong> autorização ou registro, para o exercício das ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> que trata esta Lei;<br />

g) proibição temporária, até o máximo <strong>de</strong> vinte anos, <strong>de</strong> praticar <strong>de</strong>terminadas ativida<strong>de</strong>s ou operações, para os integrantes<br />

do sistema <strong>de</strong> distribuição ou <strong>de</strong> outras entida<strong>de</strong>s que <strong>de</strong>pendam <strong>de</strong> autorização ou registro na Comissão <strong>de</strong> Valores<br />

Mobiliários;<br />

h) proibição temporária, até o máximo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos, <strong>de</strong> atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

operação no mercado <strong>de</strong> valores mobiliários.<br />

9.8.2. Da figura do insi<strong>de</strong>r no Direito Comparado<br />

No tocante à figura do insi<strong>de</strong>r, e aos princípios <strong>de</strong> divulgação <strong>de</strong> informações relevantes, as

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