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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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I – órgão – a unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;<br />

II – entida<strong>de</strong> – a unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atuação dotada <strong>de</strong> personalida<strong>de</strong> jurídica;<br />

III – autorida<strong>de</strong> – o servidor ou agente público dotado <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão.<br />

Perfazendo-se uma exegese do artigo acima transcrito, <strong>de</strong>preen<strong>de</strong>-se que a Lei n. 9.784/1999 é <strong>de</strong><br />

observância obrigatória para toda a Administração Pública Direta e Indireta, bem como para o<br />

Judiciário e Legislativo quando, em âmbito interno, atuam atipicamente na administração e gestão <strong>de</strong><br />

seus recursos e <strong>de</strong> seu pessoal.<br />

Por sua vez, o art. 69 da Lei do Processo Administrativo Fe<strong>de</strong>ral é expresso ao <strong>de</strong>terminar que os<br />

“processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes<br />

apenas subsidiariamente os preceitos <strong>de</strong>sta Lei”.<br />

Nessa linha, a Lei <strong>de</strong> Proteção à Concorrência (Lei n. 12.529, <strong>de</strong> 2011) regula os seguintes<br />

proc<strong>ed</strong>imentos administrativos instaurados para prevenção, apuração e repressão <strong>de</strong> infrações à<br />

or<strong>de</strong>m econômica:<br />

a) proc<strong>ed</strong>imento preparatório <strong>de</strong> inquérito administrativo para apuração <strong>de</strong> infrações à or<strong>de</strong>m<br />

econômica;<br />

b) inquérito administrativo para apuração <strong>de</strong> infrações à or<strong>de</strong>m econômica;<br />

c) processo administrativo para imposição <strong>de</strong> sanções administrativas por infrações à or<strong>de</strong>m<br />

econômica;<br />

d) processo administrativo para análise <strong>de</strong> ato <strong>de</strong> concentração econômica;<br />

e) proc<strong>ed</strong>imento administrativo para apuração <strong>de</strong> ato <strong>de</strong> concentração econômica; e<br />

f) processo administrativo para imposição <strong>de</strong> sanções processuais inci<strong>de</strong>ntais.<br />

Os feitos administrativos <strong>de</strong> proc<strong>ed</strong>imento preparatório, <strong>de</strong> inquérito administrativo e <strong>de</strong><br />

processo administrativo para apuração <strong>de</strong> infrações à or<strong>de</strong>m econômica, têm assegurado pelo<br />

Tribunal e pela Superintendência-Geral o tratamento sigiloso <strong>de</strong> documentos, informações e atos<br />

processuais necessários à elucidação dos fatos ou exigidos pelo interesse da soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong>. As partes<br />

interessadas po<strong>de</strong>rão, ainda, requerer tratamento sigiloso <strong>de</strong> documentos ou informações, no tempo e<br />

modo <strong>de</strong>finidos no regimento interno do CADE.<br />

A intervenção po<strong>de</strong>rá ser admitida pela Superintendência-Geral ou pelo Conselheiro-Relator no<br />

processo administrativo <strong>de</strong>:<br />

a) terceiros titulares <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s ou interesses que possam ser afetados pela <strong>de</strong>cisão a ser<br />

adotada; ou<br />

b) legitimados à propositura <strong>de</strong> ação civil pública pelos incisos III e IV do art. 82 da Lei n.<br />

8.078, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1990.<br />

Na tramitação dos processos no CADE, serão observadas as seguintes disposições:<br />

a) os atos <strong>de</strong> concentração terão priorida<strong>de</strong> sobre o julgamento <strong>de</strong> outras matérias;<br />

b) a sessão <strong>de</strong> julgamento do Tribunal é pública, salvo nos casos em que for <strong>de</strong>terminado<br />

tratamento sigiloso ao processo, ocasião em que as sessões serão reservadas;<br />

c) nas sessões <strong>de</strong> julgamento do Tribunal, po<strong>de</strong>rão o Superinten<strong>de</strong>nte-Geral, o Economista-Chefe,<br />

o Procurador-Chefe e as partes do processo requerer a palavra, que lhes será conc<strong>ed</strong>ida, nessa<br />

or<strong>de</strong>m, nas condições e no prazo <strong>de</strong>finidos pelo regimento interno, a fim <strong>de</strong> sustentarem oralmente<br />

suas razões perante o Tribunal;<br />

d) a pauta das sessões <strong>de</strong> julgamento será <strong>de</strong>finida pelo Presi<strong>de</strong>nte, que <strong>de</strong>terminará sua

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