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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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a tendência socializante do Direito, on<strong>de</strong> o Estado, por meio <strong>de</strong> sua atuação cogente, <strong>de</strong>veria agir no<br />

sentido <strong>de</strong> compensar, juridicamente, a <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong> econômica que se verificasse no seio da<br />

comunida<strong>de</strong> social.<br />

Há <strong>de</strong> se ressaltar que tais correntes <strong>de</strong> pensamento igualitário não eram novida<strong>de</strong> na Europa,<br />

tendo a história, ao longo dos séculos XV ao XIX, registrado diversos manifestos religiosos e sociais<br />

que se baseavam no tratamento equânime <strong>de</strong> todos, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> seus méritos próprios.<br />

Destarte, o regime liberal-econômico que acr<strong>ed</strong>itava que o exercício <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>s individuais,<br />

em interesse unicamente privado, levaria à harmonização do mercado e da soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong>, revelou-se, em<br />

diversos aspectos, falho, uma vez que a condição sine qua non, a saber, um ambiente propício a<br />

regular competição, on<strong>de</strong> todos os agentes envolvidos estivessem em condição <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

concorrência entre si, não chegou a se efetivar na prática. Isso porque, a divisão regular do trabalho<br />

e o processo <strong>de</strong> produção em escala, advindo do uso do maquinário a vapor, acirrou as<br />

<strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s entre os próprios agentes econômicos, bem como entre estes e os trabalhadores<br />

assalariados, fato que colocava os <strong>de</strong>tentores dos fatores <strong>de</strong> produção em gritante posição <strong>de</strong><br />

vantagem e <strong>de</strong> imposição <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>s sobre os <strong>de</strong>mais.<br />

Assim, diante da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se conduzir a soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> para se chegar a um mosaico em que se<br />

garantisse existência em condições dignas, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte do status social, e, com isso, <strong>de</strong> se buscar<br />

novas formas <strong>de</strong> se configurar o papel do Estado, surgiram as doutrinas sociais.<br />

Antes, contudo, <strong>de</strong> se a<strong>de</strong>ntrar à análise do pensamento socialista, em sua vertente materialista,<br />

insta analisar o i<strong>de</strong>ário social cristão, cujo ponto <strong>de</strong> partida, tanto <strong>de</strong> um quanto <strong>de</strong> outro foi a<br />

constatação <strong>de</strong> que o exercício <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>s absolutas, em que se reservava um papel minimalista<br />

ao Estado, ignorava <strong>de</strong>terminadas realida<strong>de</strong>s sociais, mormente em virtu<strong>de</strong> das diferenças<br />

econômicas dos diversos segmentos que compunham a soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong>.<br />

10.4.1. A doutrina social canônica<br />

A doutrina social da Igreja Católica, a partir <strong>de</strong> Leão XIII, expressa nas encíclicas papais, com<br />

<strong>de</strong>staque para a Rerum Novarum, 6 aspirava a uma or<strong>de</strong>m jurídica mais justa. A partir da observação<br />

da situação dos operários, a Rerum Novarum apresentava uma forte crítica ao liberalismo, então<br />

reinante, e conclamava a todos a tarefa <strong>de</strong> realizar uma or<strong>de</strong>m social mais justa.<br />

Representou, <strong>de</strong>starte, um marco na história do pensamento social da Igreja, porque apresentou<br />

um programa social que, para a época, revelava-se audacioso. Tratava <strong>de</strong> pontos, consi<strong>de</strong>rados<br />

inovadores, tais como: a intervenção do Estado em <strong>de</strong>fesa dos trabalhadores e na estruturação dos<br />

<strong>direito</strong>s sociais, quando começaram a se <strong>de</strong>senvolver as leis <strong>de</strong> proteção ao trabalho subordinado e a<br />

legislação previ<strong>de</strong>nciária; proteção e aquisição da propri<strong>ed</strong>a<strong>de</strong>; greve; repouso semanal, limitação<br />

do tempo da jornada <strong>de</strong> trabalho, que não encontrava limites, após a Revolução Industrial; salário; e<br />

poupança. É interessante perceber que essa Encíclica, fundada no Direito Natural, fez ressurgir o<br />

<strong>direito</strong> <strong>de</strong> associação, objeto <strong>de</strong> forte estigma, dando azo, inclusive, ao <strong>de</strong>senvolvimento do<br />

sindicalismo.<br />

Não há que se confundir, todavia, a doutrina social da Igreja com as concepções do socialismo.<br />

Ressalte-se que, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> sua concepção, a Igreja posicionou-se francamente contra esse regime e,<br />

também, contra o comunismo, chegando mesmo a apontar-lhes as falhas. Nem o socialismo nem o<br />

comunismo, no pensamento canônico, eram respostas satisfatórias aos problemas dos homens das<br />

classes inferiores, imersos numa situação <strong>de</strong> infortúnio e <strong>de</strong> miséria imerecida.

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