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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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específicas e pre<strong>de</strong>terminadas.<br />

5.2. EVOLUÇÃO NO DIREITO CONSTITUCIONAL PÁTRIO<br />

Nossas duas primeiras constituições, a imperial <strong>de</strong> 1824 e a republicana <strong>de</strong> 1891, não tratavam<br />

especificamente sobre or<strong>de</strong>m econômica e social, e, por corolário, eram silentes em relação ao<br />

sistema financeiro, suas instituições e à ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia popular.<br />

A Constituição <strong>de</strong> 1934 estabelecia como competência concorrente da Câmara <strong>de</strong> Deputados e do<br />

Presi<strong>de</strong>nte da República a iniciativa <strong>de</strong> leis sobre matéria financeira (art. 41, 1 o ). Outrossim, o artigo<br />

5 o , XIX, “i”, estabelecia competência legislativa da União para normatizar o comércio exterior e<br />

interestadual, instituições <strong>de</strong> crédito; câmbio e transferência <strong>de</strong> valores para fora do País; normas<br />

gerais sobre o trabalho, a produção e o consumo, po<strong>de</strong>ndo estabelecer limitações exigidas pelo bem<br />

público. Sob a égi<strong>de</strong> da Carta <strong>de</strong> 1934, o constitucionalismo pátrio mo<strong>de</strong>rnizou-se, estabelecendo um<br />

capítulo próprio para a Or<strong>de</strong>m Econômica (arts. 115 a 143). Destaque-se a disposição do artigo 117<br />

e parágrafo único, a seguir transcrito, o qual foi nossa primeira norma constitucional a se dirigir<br />

especificamente às instituições financeiras:<br />

Art. 117. A lei promoverá o fomento da economia popular, o <strong>de</strong>senvolvimento do crédito e a nacionalização progressiva dos<br />

bancos <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito. Igualmente provi<strong>de</strong>nciará sobre a nacionalização das empresas <strong>de</strong> seguros em todas as suas<br />

modalida<strong>de</strong>s, <strong>de</strong>vendo constituir-se em soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong>s brasileiras as estrangeiras que atualmente operam no País.<br />

Parágrafo único. É proibida a usura, que será punida na forma da Lei.<br />

A Constituição polaca <strong>de</strong> 1937 igualmente estabelecia competência legislativa da União para<br />

tratar sobre as questões relativas às finanças fe<strong>de</strong>rais, às questões <strong>de</strong> mo<strong>ed</strong>a, <strong>de</strong> crédito, <strong>de</strong> bolsa e<br />

<strong>de</strong> banco (art. 16, VI). Outrossim, esta Carta criou o Conselho <strong>de</strong> Economia Nacional (art. 57), com<br />

representativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vários segmentos sociais e competência para promover a organização<br />

corporativa da economia nacional. Em relação à Or<strong>de</strong>m Econômica, esta passou a ser tratada nos<br />

artigos 135 e seguintes, merecendo <strong>de</strong>staque a dicção do artigo 141, específica sobre a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

economia popular, a seguir transcrito:<br />

Art. 141. A lei fomentará a economia popular, assegurando-lhe garantias especiais. Os crimes contra a economia popular<br />

são equiparados aos crimes contra o Estado, <strong>de</strong>vendo a lei cominar-lhes penas graves e prescrever-lhes processos e<br />

julgamentos a<strong>de</strong>quados à sua pronta e segura punição.<br />

Por sua vez, a Constituição <strong>de</strong> 1946 estabelecia competência legislativa da União sobre matérias<br />

<strong>de</strong> comércio exterior e interestadual; instituições <strong>de</strong> crédito, câmbio e transferência <strong>de</strong> valores para<br />

fora do País (art. 5 o , XV, “k”). Outrossim, estabelecia competência executiva da União para fiscalizar<br />

as operações <strong>de</strong> estabelecimentos <strong>de</strong> crédito, <strong>de</strong> capitalização e <strong>de</strong> seguro (art. 5 o , IX).<br />

A Constituição da 1967 manteve a competência executiva da União para fiscalização das<br />

operações <strong>de</strong> crédito (art. 8 o , IX), bem como para legislar sobre política <strong>de</strong> crédito, câmbio,<br />

comércio exterior e interestadual; transferência <strong>de</strong> valores para fora do País (art. 8 o , XVII, “k”).<br />

Merece <strong>de</strong>staque a extinção do Conselho <strong>de</strong> Economia Nacional (art. 181), sendo a Or<strong>de</strong>m<br />

Econômica tratada nos artigos 157 e seguintes, não dispondo, todavia, sobre as ativida<strong>de</strong>s<br />

financeiras e <strong>de</strong> economia popular.

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