04.04.2017 Views

lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Todavia, em que pese a ausência <strong>de</strong> normativa específica no âmbito da OMC, diversos países,<br />

como o Brasil, preveem, em suas legislações, mecanismos para coibir tal prática. Assim, a<br />

Resolução n. 63 prevê a extensão dos <strong>direito</strong>s antidumping em diversas modalida<strong>de</strong>s, além das<br />

<strong>de</strong>scritas acima. Nos casos <strong>de</strong> triangulação, a extensão dos <strong>direito</strong>s visa proteger diversos setores da<br />

economia brasileira, bem como coibir e r<strong>ed</strong>uzir a conduta. Isto porque todo o proc<strong>ed</strong>imento<br />

investigativo e a própria aplicação do <strong>direito</strong> antidumping restariam frustrados se o mesmo produto<br />

passasse a ser exportado via terceiro país sem pagar nenhum <strong>direito</strong>.<br />

Há que se observar que a extensão dos <strong>direito</strong>s antidumping a outros países e produtos <strong>de</strong>ve<br />

guardar a <strong>de</strong>vida configuração <strong>de</strong> dano a indústria nacional e nexo causal com a entrada do produto<br />

ofertado à margem <strong>de</strong> dumping. Para tanto, mister se faz o estabelecimento do regime <strong>de</strong> origem do<br />

produto montado, ainda que em terceiro país, com o Estado sujeito ao recolhimento dos <strong>direito</strong>s<br />

antidumping já aplicados.<br />

Dificulda<strong>de</strong> maior resi<strong>de</strong> quando a alteração <strong>de</strong> montagem para a triangulação se<br />

proc<strong>ed</strong>imentaliza com a utilização <strong>de</strong> peças oriundas do mercado sobre o qual se preten<strong>de</strong> avançar<br />

pr<strong>ed</strong>atoriamente. Isso porque a utilização <strong>de</strong> peças nacionais no produto a ser comercializado sobre<br />

margem <strong>de</strong> dumping po<strong>de</strong> levar a <strong>de</strong>scaracterização quanto à similarida<strong>de</strong> do mesmo bem que é<br />

comercializado no mercado <strong>de</strong> origem, objeto da investigação.<br />

7.6. JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA<br />

O tema <strong>de</strong>fesa comercial vem ganhando espaço tanto no meio acadêmico, quanto na<br />

jurisprudência brasileiros. Vale <strong>de</strong>stacar o ementário a seguir transcrito, oriundo <strong>de</strong> nossas Cortes<br />

Suprema e Superior:<br />

Administrativo e econômico. Resolução Camex 48/2009. Aplicação <strong>de</strong> <strong>direito</strong> antidumping provisório. Suspensão da<br />

exigibilida<strong>de</strong> m<strong>ed</strong>iante garantia administrativa (<strong>de</strong>pósito em dinheiro ou fiança bancária). Discricionari<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> da autorida<strong>de</strong><br />

administrativa. Inexistência <strong>de</strong> <strong>direito</strong> líquido e certo. 1. A aplicação <strong>de</strong> <strong>direito</strong> antidumping provisório <strong>de</strong>stina-se a proteger o<br />

mercado doméstico <strong>de</strong> danos causados por práticas comerciais, como a importação <strong>de</strong> mercadorias em valor inferior ao<br />

exigido no mercado interno do país exportador, o que potencializa as dificulda<strong>de</strong>s concorrenciais para os produtos <strong>de</strong><br />

origem nacional. 2. O Po<strong>de</strong>r Judiciário po<strong>de</strong> exercer o controle <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong> quanto ao preenchimento dos requisitos<br />

formais e substanciais para a utilização <strong>de</strong>sse instrumento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa do mercado. 3. Inexiste <strong>direito</strong> líquido e certo à<br />

suspensão da exigibilida<strong>de</strong> dos <strong>direito</strong>s provisórios, m<strong>ed</strong>iante garantia administrativa, pois esta, nos termos do art. 3º da Lei<br />

9.010/1995, trata <strong>de</strong> ato discricionário da Camex. Prece<strong>de</strong>ntes do STJ. 4. Mandado <strong>de</strong> Segurança <strong>de</strong>negado (STJ – MS –<br />

Mandado <strong>de</strong> Segurança – 14857; 1ª Seção; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 01.02.2011).<br />

O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente proce<strong>de</strong>nte p<strong>ed</strong>ido formulado em arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito<br />

fundamental, ajuizada pelo Presi<strong>de</strong>nte da República, e <strong>de</strong>clarou inconstitucionais, com efeitos ex tunc, as interpretações,<br />

incluídas as judicialmente acolhidas, que permitiram ou permitem a importação <strong>de</strong> pneus usados <strong>de</strong> qualquer espécie, aí<br />

insertos os remoldados. Ficaram ressalvados os provimentos judiciais transitados em julgado, com teor já executado e<br />

objeto completamente exaurido. (ADPF 101, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 24.06.2009, Plenário, Informativo 552).<br />

A relatora (...) afastou (...) o argumento <strong>de</strong> que as restrições que o Brasil quer aplicar aos atos <strong>de</strong> comércio não po<strong>de</strong>riam<br />

ser veiculadas por ato regulamentar, mas apenas por lei em sentido formal. No ponto, reputou plenamente atendido o<br />

princípio da legalida<strong>de</strong>, haja vista que o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior tem como área <strong>de</strong><br />

competência o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> políticas <strong>de</strong> comércio exterior e a regulamentação e execução das ativida<strong>de</strong>s relativas a<br />

este, sendo que as normas <strong>ed</strong>itadas pelo seu Departamento <strong>de</strong> Comércio Exterior – Decex, responsável pelo<br />

monitoramento e pela fiscalização do comércio exterior, seriam im<strong>ed</strong>iatamente aplicáveis, em especial as proibitivas <strong>de</strong><br />

trânsito <strong>de</strong> bens, ainda não <strong>de</strong>sembaraçados, no território nacional. Citou diversas normas <strong>ed</strong>itadas pelo Decex e Secex<br />

que, segundo jurisprudência da Corte, teriam fundamento direto na Constituição (art. 237) (ADPF 101, Rel. Min. Cármen

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!