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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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efetivamente auxiliem em análises <strong>de</strong> diagnóstico e prognose, no que se refere ao corolário lógico<br />

das ações e manifestações volitivas tanto do Estado quanto do ser humano. Objetivou-se a avaliação<br />

mais fática e realista das consequências das ações governamentais, das políticas públicas, <strong>de</strong> uma<br />

<strong>de</strong>cisão judicial ou, ainda, <strong>de</strong> um contrato privado, contextualizando-a no cenário legal, político,<br />

social, econômico e institucional em que será aplicada.<br />

1.8.2. Escola europeia<br />

Dentro do <strong>direito</strong> comparado europeu, o <strong>direito</strong> econômico assume uma perspectiva mais<br />

autônoma <strong>de</strong>ntro da aca<strong>de</strong>mia <strong>de</strong> <strong>direito</strong>, sendo objeto <strong>de</strong> estudo mais aprofundado nos cursos <strong>de</strong><br />

graduação e <strong>de</strong> pós-graduação.<br />

Destacam-se a escola lusitana, capitaneadas por doutrinadores <strong>de</strong> escol, tais como Vital Martins<br />

Moreira, Luis Solano Cabral <strong>de</strong> Moncada e Manoel Afonso Vaz, bem como a escola francesa, cujo<br />

principal expoente é André <strong>de</strong> Laubadèrè. Há que se ressaltar que os autores portugueses estudam a<br />

disciplina sob uma perspectiva constitucional, tratando o <strong>direito</strong> econômico como disciplina<br />

instrumentalizadora <strong>de</strong> normas programáticas e políticas <strong>de</strong> Estado. Por sua vez, a escola francesa<br />

trata do <strong>direito</strong> econômico <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> uma ótica infraconstitucional, como matéria normatizadora para<br />

prestações positivas e concretas tanto por parte do Po<strong>de</strong>r Público quanto do Mercado Privado.<br />

Como marco teórico do <strong>direito</strong> econômico europeu, po<strong>de</strong>mos <strong>de</strong>stacar a publicação, na década<br />

<strong>de</strong> 1970, dos artigos <strong>de</strong> autoria <strong>de</strong> Vital Martins Moreira 23 , a saber, “Economia e constituição: para o<br />

conceito <strong>de</strong> constituição econômica” 24 (1974) e “Economia e <strong>direito</strong>” 25 (1974). Por meio da<br />

produção acadêmica acima, o ilustre doutrinador lusitano <strong>de</strong>monstrou como a Constituição <strong>de</strong>veria<br />

trazer as balizas programáticas para o or<strong>de</strong>namento jurídico, mormente em relação a instituição e<br />

implementação <strong>de</strong> seu sistema econômico.<br />

Na França, <strong>de</strong>staca-se a publicação da obra Droit Public Économique, no ano <strong>de</strong> 1978, <strong>de</strong><br />

autoria <strong>de</strong> André <strong>de</strong> Laubadèrè, traduzida para o português no ano <strong>de</strong> 1985. Por intermédio <strong>de</strong>ssa<br />

obra, o notável jurista francês, que se notabilizou por seus estudos na área <strong>de</strong> Direito Administrativo,<br />

apresentou sua pesquisa sobre as formas pelas quais se justifica a ingerência estatal no mercado<br />

privado, no sentido <strong>de</strong> planejar e direcionar a exploração <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s econômicas a consecução <strong>de</strong><br />

metas <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento socialmente <strong>de</strong>sejáveis.<br />

Some-se a isso as obras dos doutrinadores portugueses, Direito Econômico: a or<strong>de</strong>m econômica<br />

portuguesa (1985), <strong>de</strong> autoria <strong>de</strong> Manoel Afonso Vaz, e Direito Econômico (1988), <strong>de</strong> Luis Solano<br />

Cabral <strong>de</strong> Moncada 26 .<br />

1.8.3. Escola brasileira<br />

Em relação ao <strong>direito</strong> pátrio, o marco teórico do <strong>direito</strong> econômico foi a publicação do artigo<br />

pioneiro, intitulado “O Indispensável Direito Econômico”, <strong>de</strong> autoria <strong>de</strong> Fábio Kon<strong>de</strong>r Comparato 27 .<br />

Por intermédio <strong>de</strong>ssa publicação acadêmica, o autor <strong>de</strong>monstrou que o <strong>direito</strong> econômico se tratava<br />

<strong>de</strong> ramo jurídico presente na história recente da soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong>, porém carec<strong>ed</strong>or <strong>de</strong> um estudo<br />

sistemático que <strong>de</strong>finisse seus princípios e regras próprias, em face das <strong>de</strong>mais disciplinas do<br />

<strong>direito</strong>. Merece <strong>de</strong>staque a publicação da obra doutrinária Elementos do Direito Econômico (1981),<br />

<strong>de</strong> autoria <strong>de</strong> Eros Roberto Grau, na qual a matéria é apresentada à aca<strong>de</strong>mia jurídica, sob forma <strong>de</strong><br />

ramo do <strong>direito</strong> propriamente dito.<br />

Insta salientar, ainda, as obras do Professor Mo<strong>de</strong>sto Carvalhosa, a saber, Po<strong>de</strong>r Econômico

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