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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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pertencentes aos camponeses, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do consentimento <strong>de</strong>stes ou do pagamento <strong>de</strong><br />

qualquer in<strong>de</strong>nização pelo confisco. Dessa forma, o Estado passaria a estabelecer planos <strong>de</strong> coleta<br />

para a produção agropecuária, que lhe permitiria, <strong>de</strong> modo regular e quase gratuito, abastecer as<br />

cida<strong>de</strong>s e as forças armadas, bem como exportar para o estrangeiro. Por outro lado, pretendia-se<br />

estabelecer um efetivo controle político-administrativo sobre o campesinato, forçando-o a apoiar o<br />

regime soviético. Todavia, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua falta <strong>de</strong> sensibilida<strong>de</strong> para com as necessida<strong>de</strong>s<br />

individuais dos agricultores, somada à truculência do Estado soviético que agia com o seu cortejo <strong>de</strong><br />

violências, <strong>de</strong> torturas e <strong>de</strong> chacinas pela fome, impondo-se pela força letal, o Holodomor constituiu<br />

uma enorme regressão civilizacional. Assistiu-se à proliferação <strong>de</strong> déspotas locais, dispostos a tudo,<br />

para extorquir aos camponeses as suas escassas reservas alimentares e à banalização da barbárie,<br />

que se traduziu em rusgas, abusos <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>, banditismo, abandono infantil, “barracas da morte”,<br />

canibalismo e agravamento das tensões entre a população rural e a população urbana 12 .<br />

1.5.5. Estado regulador<br />

Em virtu<strong>de</strong> do insucesso dos mo<strong>de</strong>los intervencionistas tanto social quanto socialista, houve<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o Estado repensar as formas pelas quais interfere no processo <strong>de</strong> geração <strong>de</strong><br />

riquezas, bem como na realização <strong>de</strong> políticas públicas <strong>de</strong> inclusão social e <strong>de</strong> repartição <strong>de</strong> rendas.<br />

Para tanto, abandona a planificação econômica socialista e a crescente assunção <strong>de</strong><br />

responsabilida<strong>de</strong>s coletivas do mo<strong>de</strong>lo social, sem, todavia, voltar ao liberalismo econômico puro<br />

i<strong>de</strong>alizado por Adam Smith.<br />

Destarte, busca-se com este mo<strong>de</strong>lo um retorno com<strong>ed</strong>ido aos i<strong>de</strong>ais do liberalismo, sem,<br />

contudo, abandonar a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sociabilida<strong>de</strong> dos bens essenciais, a fim <strong>de</strong> se garantir a<br />

dignida<strong>de</strong> da pessoa humana.<br />

Caracteriza-se numa nova concepção para a presença do Estado na economia, como ente<br />

garantidor e regulador da ativida<strong>de</strong> econômica, que volta a se basear na livre-iniciativa e na<br />

liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> mercado, bem como na <strong>de</strong>sestatização das ativida<strong>de</strong>s econômicas e r<strong>ed</strong>ução sistemática<br />

dos encargos sociais, com o fito <strong>de</strong> se garantir equilíbrio nas contas públicas. Contudo, não <strong>de</strong>svia o<br />

Po<strong>de</strong>r Público da contextualização social, garantindo-se, ainda, que este possa focar esforços nos<br />

serviços públicos essenciais.<br />

Em que pese se basear na Teoria dos Jogos <strong>de</strong> John Von Neumann, adota a solução <strong>de</strong>nominada<br />

Equilíbrio <strong>de</strong> Nash. Conforme já visto, <strong>de</strong>nomina-se Equilíbrio <strong>de</strong> Nash a solução para <strong>de</strong>terminado<br />

mercado competitivo, no qual nenhum agente po<strong>de</strong> maximizar seus resultados, diante da estratégia do<br />

outros agentes. Segundo Nash, on<strong>de</strong> não há o pressuposto basilar <strong>de</strong> ambientes concorrencialmente<br />

saudáveis, a persecução do interesse privado meramente irá conduzir a monopólios cujos efeitos a<br />

médio e longo prazo serão perniciosos, uma vez que um agente, por razões <strong>de</strong> eficiência po<strong>de</strong><br />

naturalmente conquistar o mercado, afastando os <strong>de</strong>mais competidores diretos. Assim, para a salutar<br />

manutenção da Or<strong>de</strong>m Econômica, evitando a concentração <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r econômico e seu uso abusivo,<br />

necessário se faz que o Estado fomente a livre-concorrência, por meio <strong>de</strong> políticas que assegurem a<br />

participação e permanência <strong>de</strong> todos os agentes concorrentes entre si em seus respectivos mercados.<br />

Portanto, em mercados que não partem da premissa da concorrência saudável, mister se faz ao<br />

Estado intervir <strong>de</strong> maneira a garantir que a realização do interesse coletivo garanta a todos a<br />

consecução <strong>de</strong> seus interesses particulares, ainda que experimentem resultados mínimos,<br />

pulverizando-se, <strong>de</strong>starte, o po<strong>de</strong>rio econômico, a fim <strong>de</strong> evitar seu uso abusivo.

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