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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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Traduz-se na mais alta autorida<strong>de</strong> governamental <strong>de</strong> uma nação, representando a última instância<br />

do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong>cisório, caracterizada pela supremacia interna e in<strong>de</strong>pendência externa. Ressalte-se que a<br />

Soberania Política é assegurada na m<strong>ed</strong>ida em que o Estado goza e <strong>de</strong>sfruta <strong>de</strong> Soberania<br />

Econômica.<br />

Isto porque a Soberania Nacional somente se efetiva, tanto interna quanto externamente, quando a<br />

Nação alcança patamares <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento econômico e social que lhe garantam a plena<br />

in<strong>de</strong>pendência nas suas <strong>de</strong>cisões políticas, sem a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> auxílios internacionais. Em outras<br />

palavras, somente existirá Estado soberano on<strong>de</strong> houver in<strong>de</strong>pendência econômica. Assim, as normas<br />

<strong>de</strong> <strong>direito</strong> econômico <strong>de</strong>vem, antes <strong>de</strong> tudo, primar pela plena garantia <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento<br />

socioeconômico da Nação, pautando suas políticas <strong>de</strong> planejamento em ações efetivas que<br />

promovam o crescimento sustentável do Brasil.<br />

Perfazendo-se uma interpretação sistemática dos artigos 3º, II, 192, e 219, sua exegese nos<br />

remete que o Estado brasileiro <strong>de</strong>ve conduzir os nichos <strong>de</strong> sua economia em políticas <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>senvolvimento socioeconômico sustentável, a fim <strong>de</strong> alcançar sua plena soberania.<br />

2.4.2. Princípio da propri<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> privada<br />

Erigida ao status <strong>de</strong> <strong>direito</strong> e garantia fundamental pela Carta Política <strong>de</strong> 1988 (art. 5º, XVII),<br />

traduz-se no po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> usar, gozar, dispor e perseguir um bem, em caráter exclusivo e perpétuo.<br />

Propri<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> privada, portanto, é um <strong>direito</strong> real, exercido por um <strong>de</strong>terminado titular em face <strong>de</strong><br />

um <strong>de</strong>terminado bem, que lhe assegura <strong>direito</strong> <strong>de</strong> uso (utilização do bem como melhor lhe aprouver),<br />

<strong>de</strong> fruição (auferir lucro com o bem), <strong>de</strong> disposição (possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> livre alienação da coisa <strong>de</strong><br />

acordo com seu livre-arbítrio) e <strong>de</strong> sequela (<strong>direito</strong> <strong>de</strong> persecução do bem, on<strong>de</strong> quer que ele esteja).<br />

Este princípio assegura aos agentes econômicos <strong>direito</strong> à propri<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> dos fatores <strong>de</strong> produção e<br />

circulação <strong>de</strong> bens em seus respectivos ciclos econômicos, sendo instrumento garantidor da livreiniciativa<br />

<strong>de</strong> empreendimentos privados.<br />

Observe-se que o caráter absoluto da propri<strong>ed</strong>a<strong>de</strong>, vigente praticamente durante o auge do Estado<br />

Liberal, teve seu cânone rompido por meio da Constituição do México <strong>de</strong> 1917, que condicionou seu<br />

uso ao atendimento <strong>de</strong> sua <strong>de</strong>vida função social, conforme veremos a seguir: traduz-se no po<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />

usar, gozar, dispor e perseguir um bem, em caráter exclusivo e perpétuo.<br />

Assim, em que pese gozar <strong>de</strong> proteção do Estado, a propri<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> não é um <strong>direito</strong> <strong>de</strong> exercício<br />

absoluto e irrestrito, como veremos adiante.<br />

2.4.3. Princípio da função social da propri<strong>ed</strong>a<strong>de</strong><br />

Por função social enten<strong>de</strong>-se a garantia legal <strong>de</strong> que o instituto <strong>de</strong> <strong>direito</strong> privado alcance,<br />

efetivamente, seus objetivos maiores, imp<strong>ed</strong>indo-se que ele tenha sua aplicabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>svirtuada por<br />

artimanhas jurídicas, articuladas com o fito <strong>de</strong> subverter sua <strong>de</strong>vida e correta hermenêutica.<br />

A instrumentalização da função social do <strong>direito</strong> é <strong>de</strong>rivada das i<strong>de</strong>ias filosóficas <strong>de</strong> Leon<br />

Duguit, que <strong>de</strong>fendia a sociabilização dos institutos <strong>de</strong> Direito privado. Duguit via os seres humanos<br />

como animais sociais dotados <strong>de</strong> um senso universal ou instinto <strong>de</strong> solidari<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> e inter<strong>de</strong>pendência.<br />

Deste senso vem o reconhecimento <strong>de</strong> respeito a certas regras <strong>de</strong> conduta essenciais para uma vida<br />

em soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong>. Dessa forma, as regras jurídicas são constituídas por normas que se impõem<br />

naturalmente e igualmente a todos. Sobreleva-se a governantes e governados o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> se absterem<br />

<strong>de</strong> qualquer ato incompatível com a solidari<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> social. Na visão <strong>de</strong> Duguit, o Estado não é um

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