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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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cargo constante do Anexo III.<br />

Art. 37. São atribuições dos titulares do cargo <strong>de</strong> Procurador Fe<strong>de</strong>ral:<br />

I – a representação judicial e extrajudicial da União, quanto às suas ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>scentralizadas a cargo <strong>de</strong> autarquias e<br />

fundações públicas, bem como a representação judicial e extrajudicial <strong>de</strong>ssas entida<strong>de</strong>s;<br />

II – as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> consultoria e assessoramento jurídicos à União, em suas referidas ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>scentralizadas, assim<br />

como às autarquias e às fundações fe<strong>de</strong>rais;<br />

III – a apuração da liqui<strong>de</strong>z e certeza dos créditos, <strong>de</strong> qualquer natureza, inerentes às suas ativida<strong>de</strong>s, inscrevendo-os em<br />

dívida ativa, para fins <strong>de</strong> cobrança amigável ou judicial; e<br />

IV – a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> assistir a autorida<strong>de</strong> assessorada no controle interno da legalida<strong>de</strong> dos atos a serem por ela praticados<br />

ou já efetivados.<br />

§ 1 o Os membros da Carreira <strong>de</strong> Procurador Fe<strong>de</strong>ral são lotados e distribuídos pelo Advogado-Geral da União.<br />

§ 2 o A lotação <strong>de</strong> Procurador Fe<strong>de</strong>ral nas autarquias e fundações públicas é proposta pelos titulares <strong>de</strong>stas.<br />

§ 3 o Para o <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> suas atribuições, aplica-se o disposto no artigo 4 o da Lei n. 9.028/1995, aos membros das<br />

carreiras <strong>de</strong> Procurador Fe<strong>de</strong>ral e <strong>de</strong> Procurador do Banco Central do Brasil (grifamos).<br />

Outrossim, conforme já tivemos oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> nos manifestar em se<strong>de</strong> doutrinária:<br />

c) procuradorias: todas as agências reguladoras possuem procuradorias encarregadas das ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> consultoria e<br />

assessoramento jurídicos, bem como da representação judicial e extrajudicial das entida<strong>de</strong>s. Tais procuradorias são<br />

pertencentes à estrutura da Procuradoria-Geral Fe<strong>de</strong>ral, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, nos termos do artigo<br />

131 da Constituição da República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil e dos artigos 17 e 18 da Lei Complementar n. 73/1993, que, nos<br />

termos do artigo 10 da Lei n. 10.480/2002, tem competência legal para exercer, <strong>de</strong> forma in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e autônoma a<br />

representação, bem como as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> consultoria e assessoramento das autarquias fe<strong>de</strong>rais, à exceção expressa da<br />

procuradoria do Banco Central do Brasil, não guardando qualquer relação <strong>de</strong> subordinação hierárquica com a agência e<br />

sua diretoria. (...) Em que pese a autonomia e in<strong>de</strong>pendência <strong>de</strong> que as agências reguladoras são dotadas, ela é um ente<br />

da Administração Pública, tendo, por óbvio, que se submeter aos Po<strong>de</strong>res Constituídos do Estado, mormente ao exercido<br />

por meio das funções Legislativa e Judiciária, observando-se que sua in<strong>de</strong>pendência situa-se exatamente em relação ao<br />

Executivo. (...) c) juridicida<strong>de</strong>: exercido, previamente, pelas Procuradorias das agências reguladoras, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

órgãos externos vinculados à Advocacia-Geral da União (art. 131, CRFB), bem como, a posteriori, pelo Judiciário, em<br />

respeito ao princípio da inafastabilida<strong>de</strong> do Po<strong>de</strong>r Judiciário (art. 5º, XXXV, CRFB), sobre os atos e normas <strong>ed</strong>itados pela<br />

Agência Reguladora, quando exorbitantes <strong>de</strong> seus limites legais, ou ainda, quando não guardarem relação <strong>de</strong> razoabilida<strong>de</strong><br />

e proporcionalida<strong>de</strong> com os fins colimados pela Administração Pública. 16<br />

Destarte, uma vez que a capacida<strong>de</strong> postulatória da Administração Pública Fe<strong>de</strong>ral Indireta é<br />

atribuição legal da Procuradoria-Geral Fe<strong>de</strong>ral que a executa por intermédio <strong>de</strong> seus membros <strong>de</strong><br />

carreira, com competência expressa em lei para tanto, ela prescin<strong>de</strong> <strong>de</strong> apresentação em Juízo <strong>de</strong><br />

instrumento <strong>de</strong> mandato ou qualquer outro documento.<br />

Assim, resta claro que o órgão jurídico atuante no CADE encontra-se em exercício<br />

<strong>de</strong>scentralizado junto a este órgão, não guardando qualquer relação <strong>de</strong> subordinação hierárquica,<br />

tampouco regime <strong>de</strong> vinculação técnica, uma vez que se trata <strong>de</strong> órgão vinculado à AGU, nos termos<br />

do artigo 131 da CRFB, artigo 29 do ADCT, bem como da Lei Complementar n. 73/1993 e da Lei n.<br />

10.480/2002.<br />

Todavia, a vinculação técnica do órgão jurídico do CADE à AGU/PGF, em que pese os ditames<br />

constitucionais que disciplinam a Advocacia Pública Fe<strong>de</strong>ral, ainda é alvo <strong>de</strong> fortes e calorosos<br />

<strong>de</strong>bates tanto no meio acadêmico, quanto no âmbito da própria Administração Pública Fe<strong>de</strong>ral. Vale<br />

transcrever, na íntegra, a seguinte nota oficial publicada pela Advocacia-Geral União: 17<br />

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