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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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exigir, em ação civil pública, que o CADE <strong>de</strong>senvolva seu “mister institucional”, preservando a aplicação da Lei n.<br />

8.884/1994, quando inexiste espaço legal para a atuação da autarquia. 7. É verda<strong>de</strong> que o recorrente po<strong>de</strong> (e <strong>de</strong>ve),<br />

sempre que enten<strong>de</strong>r cabível, acionar o Judiciário para combater estas espécies <strong>de</strong> condutas lesivas à or<strong>de</strong>m econômica,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da atuação administrativa do CADE. Isto em razão do que dispõe o próprio artigo 5º, inciso XXXV, da<br />

Constituição da República. 8. Ao contrário, o Parquet fe<strong>de</strong>ral não po<strong>de</strong> impor ao CADE que funcione no presente feito, bem<br />

como que tome providências a<strong>de</strong>quadas, quando, a priori, sequer se sabe se efetivamente foram cometidas as infrações<br />

alegadas ou quando sequer houve manifestação prévia da SDE provocando a atuação do Conselho. 9. O fato <strong>de</strong> o artigo 89<br />

da Lei n. 8.884/1994 asseverar que “[n]os processos judiciais em que se discuta a aplicação <strong>de</strong>sta lei, o CADE <strong>de</strong>verá ser<br />

intimado para, querendo, intervir no feito na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> assistente” em nada abona a tese recursal. 10. Inicialmente,<br />

quanto a este ponto, a r<strong>ed</strong>ação do dispositivo é clara ao conferir ao CADE uma faculda<strong>de</strong>, e não uma obrigação. A norma<br />

fala, ainda, da participação como assistente, e não como parte (que é o que preten<strong>de</strong> o Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral quando<br />

arrola o CADE como réu). 11. No mais, violaria a autonomia técnica do Conselho, como entida<strong>de</strong> reguladora da<br />

concorrência e da or<strong>de</strong>m econômica, forçá-lo a atuar administrativamente (lembre-se, o p<strong>ed</strong>ido inicial busca forçar o CADE<br />

a cumprir seu mister institucional) quando, <strong>de</strong> início, não vislumbra ele próprio competência nem motivos para tanto, afinal o<br />

próprio CADE po<strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r, por exemplo, que a conduta narrada pelo MPF é legal. 12. Não fosse isso bastante, não há<br />

necessida<strong>de</strong> ou utilida<strong>de</strong> para o MPF a análise do p<strong>ed</strong>ido mencionado e a participação do CADE no feito, pois, existindo<br />

providência judicial reconhecendo ou não a conduta ilegal (provimento final da presente ação), o entendimento da esfera<br />

administrativa passa a ser irrelevante. 13. Em segundo lugar, pacífico nesta Corte Superior que a revisão dos requisitos<br />

ensejadores do <strong>de</strong>ferimento da tutela antecipada esbarra no óbice <strong>de</strong> sua Súmula n. 7. Além disso, importa salientar que a<br />

distância <strong>de</strong>sta Corte Superior dos fatos e das provas impe<strong>de</strong> a correta valoração do fumus boni iuris e do periculum in<br />

mora. 14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido (STJ. REsp n. 200400458332. Segunda<br />

Turma. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. DJe, 13.11.2009) (grifamos).<br />

Administrativo. Processo administrativo. Julgamento colegiado no CADE. Empate. Votação dúplice pela presi<strong>de</strong>nte do órgão<br />

(artigo 8º, II, da Lei n. 8.884/1994). 1. A Lei n. 8.884/1994, ao disciplinar os processos administrativos do CADE,<br />

outorga ao presi<strong>de</strong>nte do órgão o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> participar como votante, ao tempo em que também lhe atribui voto <strong>de</strong><br />

qualida<strong>de</strong>, em caso <strong>de</strong> empate. 2. Regra especial a ser aplicada na específica hipótese, em nome do princípio da<br />

legalida<strong>de</strong>. 3. Recurso especial improvido. (STJ. REsp n. 200701566336. Rel. Min. Eliana Calmon. Julgado em 28.08.2007.<br />

DJ, 12.09.2007, p. 193) (grifamos).<br />

Penal e processual penal. Habeas corpus substitutivo <strong>de</strong> recurso ordinário. Abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r econômico. Artigo 4º, inciso II,<br />

alíneas “a”, “b” e “c”, e inciso VII, c/c artigo 12, inciso I, ambos da Lei n. 8.137/1990. Decisão do CADE. Artigo 93, do CPP.<br />

Consi<strong>de</strong>rar que a <strong>de</strong>cisão do CADE sobre abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r econômico reflete situação paralela à do Conselho <strong>de</strong><br />

Contribuintes em matéria tributária é equivocado. O Conselho <strong>de</strong> Contribuintes vai dar o quantum <strong>de</strong>beatur que configura a<br />

condição objetiva <strong>de</strong> punibilida<strong>de</strong>, segundo a Augusta Corte. Na hipótese do CADE, é mera apreciação administrativa<br />

sobre a existência <strong>de</strong> abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r econômico. Não é condição objetiva <strong>de</strong> punibilida<strong>de</strong> e sim uma valoração<br />

acerca daquilo que coinci<strong>de</strong> com o elemento do tipo. E sendo elemento do tipo, o proc<strong>ed</strong>imento administrativo no<br />

CADE não enseja a discussão em torno do artigo 93 do CPP. Recurso <strong>de</strong>sprovido (STJ. RHC n. 200500402164. Rel.<br />

Min. José Arnaldo da Fonseca. Julgado em 18.08.2005. DJ, 27.03.2006, p. 301). (grifamos).<br />

Recurso especial em agravo <strong>de</strong> instrumento. Tutela antecipada. Transportadoras <strong>de</strong> veículos. “Cegonheiros”. Indícios <strong>de</strong><br />

abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r econômico e formação <strong>de</strong> cartéis (...). 14. O Ministério Público in casu atua na <strong>de</strong>fesa da or<strong>de</strong>m<br />

econômica, visando evitar os abusos, <strong>de</strong>ntre os quais a cartelização do transporte <strong>de</strong> automóveis <strong>de</strong> ilegalida<strong>de</strong> manifesta.<br />

15. “A Lei n. 8.884/1994, transformou o Conselho Administrativo da Defesa Econômica – CADE em autarquia,<br />

dispondo ainda sobre a prevenção e repressão das infrações contra a or<strong>de</strong>m econômica, revogando gran<strong>de</strong> parte<br />

da legislação anterior e tendo, por sua vez, sido parcialmente modificada. A mencionada Lei n. 7.347, incluindo no<br />

artigo 1º da mesma um inciso V, que tem a seguinte r<strong>ed</strong>ação: ‘Regem-se pelas disposições <strong>de</strong>sta lei... as ações <strong>de</strong><br />

responsabilida<strong>de</strong> por danos morais e patrimoniais causados: I – (...) V – por infração da or<strong>de</strong>m econômica.’ O<br />

artigo 5º, II, da mesma Lei n. 7.347, também foi modificado para nele incluir uma referência à or<strong>de</strong>m econômica e à<br />

livre concorrência. Trata-se <strong>de</strong> ampliação do âmbito <strong>de</strong> utilização da ação civil pública que, como vimos, só po<strong>de</strong><br />

ser usada nos casos legalmente previstos, <strong>de</strong> modo que, a partir <strong>de</strong> 1994, também se torna um instrumento para<br />

<strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s individuais, difusos ou coletivos no plano econômico. Explica-se a inovação legislativa pelas<br />

modificações sofridas pela economia brasileira, com a sua recente abertura para o capital estrangeiro, em virtu<strong>de</strong><br />

da globalização que impera no mundo inteiro. A fim <strong>de</strong> evitar situações <strong>de</strong> dumping ou outras manobras ilegais, a<br />

ação civil pública tem a necessária dimensão, <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> e velocida<strong>de</strong> (em virtu<strong>de</strong> da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> obtenção

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