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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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26. B<br />

O art. 173 da CRFB disciplina a exploração direta <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> econômica, em sentido estrito, por parte do Estado,<br />

limitando-a, tão somente, nos casos em que se releve imperativo para a segurança nacional ou que haja relevante<br />

interesse coletivo, em caráter participativo e concorrencial.<br />

27. D O art. 173 da CRFB disciplina a exploração direta <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> econômica, em sentido estrito, por parte do Estado.<br />

28. B<br />

Nos termos do art. 1º, IV, in fine, c/c o art. 170, caput, e art. 219, todos da CRFB, bem como da doutrina econômica<br />

da Adam Smith, o Liberalismo baseia-se na persecução do interesse privado (livre-iniciativa) em ambientes <strong>de</strong><br />

competição equilibrada (economia <strong>de</strong> mercado).<br />

29. C<br />

A atual Constituição <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1988 traz normas positivadas no Título VII – Da Or<strong>de</strong>m Econômica e<br />

Financeira, especificando capítulo próprio para a Or<strong>de</strong>m Econômica, a partir do art. 170 e seguintes, fato que a<br />

caracteriza como Constituição Econômica formal. Outrossim, traz no bojo <strong>de</strong> seu texto diversas normas esparsas que<br />

versam sobre matéria econômica, a teor do art. 1º, IV, in fine, bem como do art. 219, po<strong>de</strong>ndo ser igualmente<br />

classificada como Constituição Econômica material.<br />

30. D<br />

Vi<strong>de</strong> art. 173, c/c o art. 237, ambos da CRFB. Cuida-se a aplicação sistemática <strong>de</strong> dispositivos constitucionais que<br />

autorizam a participação do Estado na exploração direta <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> econômica, ainda que em hipóteses específicas,<br />

bem como na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ente regulador do intercâmbio comercial com outras nações.<br />

31. A<br />

Vi<strong>de</strong> doutrina <strong>de</strong> Eros Roberto Grau. Cuida-se o regime concorrencial no qual o Estado, por meio <strong>de</strong> instituição<br />

financeira sob seu controle acionário, atua diretamente como agente econômico, sem afastar a livre-iniciativa.<br />

32. D<br />

Vi<strong>de</strong> art. 173, c/c o art. 174, ambos da CRFB. Cuida-se da adoção do mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> Estado Regulador, no qual o Po<strong>de</strong>r<br />

Público atua <strong>de</strong> forma mitigada na exploração <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> econômica, reservando para si amplos po<strong>de</strong>res no que se<br />

refere a sua regulação.<br />

33. D<br />

Vi<strong>de</strong> jurisprudência do STF (ADI 1.642, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 03.04.2008, Plenário, DJE <strong>de</strong> 19.09.2008).<br />

Cuida-se <strong>de</strong> posicionamento jurispru<strong>de</strong>ncial fixado pelo STF, no qual relativiza o texto constitucional para dar às<br />

entida<strong>de</strong>s empresariais que explorem prestação <strong>de</strong> serviço público tratamento diferenciado e privilegiado.<br />

34. C<br />

Vi<strong>de</strong> doutrina <strong>de</strong> Eros Roberto Grau. Trata-se do Estado atuando <strong>de</strong> forma a estabelecer o texto máximo no que se<br />

refere à comercialização <strong>de</strong> bens. Parte da doutrina enten<strong>de</strong> que não cabe mais a política <strong>de</strong> controle e fixação <strong>de</strong><br />

preços, cabendo ao Estado apenas a fixação <strong>de</strong> seus reajustes.<br />

35. C<br />

Vi<strong>de</strong> art. 1º, IV, in fine, art. 170, caput, art. 173 e art. 174, todos da CRFB. Cuida-se da adoção do mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> Estado<br />

Regulador, no qual o Po<strong>de</strong>r Público atua <strong>de</strong> forma mitigada na exploração <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> econômica, reservando para si<br />

amplos po<strong>de</strong>res no que se refere a sua regulação.<br />

36. Certa<br />

Art. 177. Constituem monopólio da União: I – a pesquisa e a lavra das jazidas <strong>de</strong> petróleo e gás natural e outros<br />

hidrocarbonetos fluidos; § 1º A União po<strong>de</strong>rá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das ativida<strong>de</strong>s<br />

previstas nos incisos I a IV <strong>de</strong>ste artigo observadas as condições estabelecidas em lei. (R<strong>ed</strong>ação dada pela Emenda<br />

Constitucional n. 9, <strong>de</strong> 1995)<br />

37.<br />

Errada<br />

Cuida-se da proteção conferida pelo Estado ao <strong>de</strong>vido processo competitivo em sua Or<strong>de</strong>m Econômica, a fim <strong>de</strong><br />

garantir que, toda e qualquer pessoa que esteja em condições <strong>de</strong> participar do ciclo econômico<br />

(produção↔circulação↔consumo) <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado nicho <strong>de</strong> nossa economia, <strong>de</strong>le possa, livremente, entrar,<br />

permanecer e sair, sem qualquer interferência estranha oriunda <strong>de</strong> interesses <strong>de</strong> terceiros (Lei n. 12.529/2011)<br />

38. B<br />

Art. 173 (...) § 2º – As empresas públicas e as soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista não po<strong>de</strong>rão gozar <strong>de</strong> privilégios fiscais<br />

não extensivos às do setor privado.<br />

Art. 170. A or<strong>de</strong>m econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre-iniciativa, tem por fim assegurar a

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