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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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lentos, o que torna a autorização para exploração <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada ativida<strong>de</strong> econômica extremamente<br />

custosa; f) morosida<strong>de</strong> judicial para resolução <strong>de</strong> conflitos <strong>de</strong> interesses, <strong>de</strong>ntre outros.<br />

Muitas vezes o custo oriundo da falha <strong>de</strong> governo para um nicho econômico representa prejuízo<br />

<strong>de</strong> maior vulto, tendo efeito danoso muito maior do que a falha <strong>de</strong> mercado que o Po<strong>de</strong>r Público visa<br />

minimizar com a regulação. Diante <strong>de</strong>sta realida<strong>de</strong>, que se fez presente nos EUA no final da década<br />

<strong>de</strong> 70 do século XX, adotou-se uma política <strong>de</strong> <strong>de</strong>sregulação para setores da economia cuja<br />

heterorregulação pública se revelasse perniciosa ao bem-estar socioeconômico da população e<br />

representasse entrave injustificável ao <strong>de</strong>senvolvimento da Nação, eliminando-se gradativamente as<br />

políticas públicas implementadas.<br />

2.8.2. Fiscalização estatal<br />

No âmbito constitucional, <strong>de</strong>ntro do processo estatal <strong>de</strong> regulação, a fiscalização atribuída ao<br />

Po<strong>de</strong>r Público sobre a ativida<strong>de</strong> econômica traduz-se em controle da juridicida<strong>de</strong> do exercício da<br />

liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> iniciativa pelos particulares.<br />

Implementa-se, por meio <strong>de</strong>sta função, a fiscalização das práticas dos agentes econômicos, do<br />

empresariado, <strong>de</strong> modo a perceber se há a<strong>de</strong>quação entre estas e as normas jurídicas <strong>de</strong> conteúdo<br />

econômico <strong>ed</strong>itadas pelo Estado. Traduz-se, outrossim, em uma ativida<strong>de</strong> prévia <strong>de</strong> acompanhamento<br />

da ativida<strong>de</strong> econômica, para fins <strong>de</strong> verificação <strong>de</strong> observância do or<strong>de</strong>namento normativo<br />

aplicável, garantindo-se a efetivida<strong>de</strong> e a eficácia das políticas públicas do Estado.<br />

Assim, po<strong>de</strong>mos enten<strong>de</strong>r essa forma <strong>de</strong> atuação estatal como uma forma <strong>de</strong> vigilância exercida<br />

sobre a ativida<strong>de</strong> econômica, zelando-se, assim, pela estrita observância dos princípios<br />

estabelecidos pelo legislador para a Or<strong>de</strong>m Econômica, no que se refere à ativida<strong>de</strong> empresarial e<br />

empreen<strong>de</strong>dora exercida pelos particulares.<br />

Observe-se que a fiscalização estatal po<strong>de</strong> ir <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a mera observação, passando-se pela<br />

censura, po<strong>de</strong>ndo, nos casos mais extremos, chegar à interdição e ao encerramento da ativida<strong>de</strong>,<br />

quando se fizer necessário para <strong>de</strong>fesa do interesse coletivo envolvido, <strong>de</strong>ntro dos limites legais,<br />

previamente estabelecidos para tanto.<br />

2.8.3. Incentivo estatal<br />

Por incentivo, <strong>de</strong>ntro do processo <strong>de</strong> regulação estatal, enten<strong>de</strong>-se o auxílio prestado pelo Po<strong>de</strong>r<br />

Público para o fomento, a implementação ou o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas ativida<strong>de</strong>s<br />

econômicas, a serem exploradas pelo particular. Em outras palavras, a ativida<strong>de</strong> é implementada e<br />

exercida pela iniciativa privada, contando, todavia, com benefícios e incentivos estatais,<br />

conduzindo-se para o cumprimento dos interesses públicos e coletivos estabelecidos para tanto.<br />

Ressalte-se que os benefícios conc<strong>ed</strong>idos não po<strong>de</strong>m violar o princípio da isonomia, tampouco<br />

representar subsídios injustificáveis para <strong>de</strong>terminados agentes econômicos, <strong>de</strong>vendo ser<br />

implementados para o setor, não para terceiros, tampouco para <strong>de</strong>terminados entes.<br />

Isto porque incentivar é criar estímulos favoráveis ao progresso da ativida<strong>de</strong> econômica, é dar<br />

condições positivas para o seu <strong>de</strong>senvolvimento, é incitar, possibilitando um melhor e mais<br />

a<strong>de</strong>quado resultado da ativida<strong>de</strong> econômica, <strong>de</strong>ntro do que dispõe e prevê a legislação aplicável,<br />

consubstanciando-se, sobretudo, nos princípios que orientam a or<strong>de</strong>m econômica, notadamente a<br />

liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> iniciativa e a livre-concorrência.<br />

Cumpre frisar, ainda, que a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> incentivo estatal é fundamental para r<strong>ed</strong>ução das

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