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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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ações estruturantes que induzam o <strong>de</strong>senvolvimento equitativo e sustentável da Amazônia; geração e<br />

difusão <strong>de</strong> conhecimento e informações; articulação e coor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> ações programáticas, <strong>de</strong><br />

programas <strong>de</strong> financiamento e <strong>de</strong> cooperação internacional; promoção <strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

investimentos e negócios; promoção <strong>de</strong> ação cooperativa entre os diversos níveis do governo, bem<br />

como entre os po<strong>de</strong>res públicos e a iniciativa privada; atuação, captação e mobilização <strong>de</strong> fontes<br />

alternativas <strong>de</strong> recursos, inclusive internacionais; e avaliação dos resultados das ações <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>senvolvimento regional, visando a corrigir eventuais <strong>de</strong>svios, re<strong>de</strong>finir instrumentos e reorientar<br />

critérios e ações.<br />

Todavia, nos termos do artigo 18 da Lei Complementar n. 124/2007, a ADA foi extinta, tendo<br />

sido reinstituída a SUDAM.<br />

3.19. AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE – ADENE<br />

A Agência <strong>de</strong> Desenvolvimento do Nor<strong>de</strong>ste – ADENE foi criada pela M<strong>ed</strong>ida Provisória n.<br />

2.146-1/2001, alterada pela M<strong>ed</strong>ida Provisória n. 2.156-5/2001 e instalada pelo Decreto n.<br />

4.126/2002, 25 em substituição à Superintendência <strong>de</strong> Desenvolvimento do Nor<strong>de</strong>ste – SUDENE, a<br />

qual foi reinstituída pela Lei Complementar n. 125/2007. Tinha por missão institucional promover o<br />

crescimento e a integração inter e intrarregional do Nor<strong>de</strong>ste brasileiro, bem como a inserção e o<br />

progresso social, com base na disseminação do <strong>de</strong>senvolvimento sustentável na sua área <strong>de</strong> atuação,<br />

dando execução ao Plano <strong>de</strong> Desenvolvimento do Nor<strong>de</strong>ste.<br />

M<strong>ed</strong>ida Provisória n. 2.156-5/2001 [atualmente revogada pela LC 125/2007]<br />

Art. 1 o O Plano <strong>de</strong> Desenvolvimento do Nor<strong>de</strong>ste será plurianual e obe<strong>de</strong>cerá às diretrizes gerais da política <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>senvolvimento regional.<br />

Art. 2 o O Plano <strong>de</strong> Desenvolvimento do Nor<strong>de</strong>ste abrange os Estados do Maranhão, Ceará, Piauí, Rio Gran<strong>de</strong> do Norte,<br />

Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Espírito Santo e as regiões e os Municípios do Estado <strong>de</strong> Minas Gerais <strong>de</strong><br />

que tratam as Leis n. 1.348, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1951, 6.218, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1975, e 9.690, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1998, bem<br />

como os Municípios <strong>de</strong> Águas Formosas, Ataleia, Bertópolis, Campanário, Carlos Chagas, Catuji, Crisólita, Franciscópolis,<br />

Frei Gaspar, Fronteira dos Vales, Itaipé, Itambacuri, Ladainha, Maxacalis, Nanuque, Novo Oriente <strong>de</strong> Minas, Ouro Ver<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

Minas, Pavão, Pescador, Poté, Santa Helena <strong>de</strong> Minas, Serra dos Aimorés, Setubinha, Teófilo Otôni e Umburatiba,<br />

pertencentes ao Vale do Mucuri, além <strong>de</strong> Santa Fé <strong>de</strong> Minas e São Romão.<br />

A ADENE era dirigida em regime <strong>de</strong> colegiado por uma Diretoria composta <strong>de</strong> um Diretor-Geral<br />

e três Diretores. A nomeação do Diretor-Geral e dos <strong>de</strong>mais Diretores será efetuada pelo Presi<strong>de</strong>nte<br />

da República, após aprovação pelo Senado Fe<strong>de</strong>ral, nos termos do artigo 52, inciso III, alínea “f”, da<br />

Constituição da República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil, por indicação do Ministro <strong>de</strong> Estado da Integração<br />

Nacional, sendo pelo menos um <strong>de</strong>les escolhido <strong>de</strong>ntre servidores públicos fe<strong>de</strong>rais.<br />

A Diretoria Colegiada <strong>de</strong>signaria um <strong>de</strong> seus integrantes para assumir a direçãogeral nas<br />

ausências eventuais e imp<strong>ed</strong>imentos do Diretor-Geral, e os <strong>de</strong>mais diretores serão substitutos<br />

eventuais entre si. Os <strong>de</strong>mais dirigentes serão nomeados pelo Diretor-Geral, após aprovação da<br />

Diretoria Colegiada. A nomeação do Procurador-Geral seria prec<strong>ed</strong>ida da anuência do Advogado-<br />

Geral da União. A ADENE conta com a seguinte estrutura organizacional:<br />

I – órgãos colegiados: a) Diretoria Colegiada; e b) Comitê Técnico;<br />

II – órgãos <strong>de</strong> assistência direta e im<strong>ed</strong>iata à Diretoria Colegiada: a) Gabinete; b) Coor<strong>de</strong>nação-<br />

Geral <strong>de</strong> Gestão Estratégica Institucional; e c) Procuradoria-Geral;

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