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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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1 BUENO, Eduardo. Brasil: uma história – a incrível saga <strong>de</strong> um país. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: Ática, 2003.<br />

2 “Art. 170. A or<strong>de</strong>m econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre-iniciativa, tem por fim assegurar a<br />

todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I – soberania<br />

nacional; II – propri<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> privada (...).”<br />

3 Nessa linha, Renato Russo, um dos mais renomados letristas da música brasileira, na canção Perfeição, gravada no<br />

álbum O Descobrimento do Brasil já <strong>de</strong>stacava: “Vamos celebrar a violência e nosso Estado que não é Nação.”<br />

4 Com a crise <strong>de</strong> 1929 e a implementação da política do New Deal pelo Presi<strong>de</strong>nte Franklin Roosevelt, surge o<br />

fe<strong>de</strong>ralismo cooperativo, caracterizado por uma maior intervenção da União no domínio econômico, a fim <strong>de</strong> garantir o<br />

mo<strong>de</strong>lo do Estado <strong>de</strong> bem-estar social, a partir <strong>de</strong> uma livre cooperação da União com as entida<strong>de</strong>s fe<strong>de</strong>radas. O<br />

fe<strong>de</strong>ralismo assimétrico é adotado em países <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> diversida<strong>de</strong> cultural, linguística, social e religiosa entre os<br />

Estados-membros. Caracteriza-se por legitimar tratamento diferenciado entre eles, em razão <strong>de</strong> suas distinções.<br />

5 MONTEBELLO, Mariana. O princípio da subsidiari<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> e a Constituição da República <strong>de</strong> 1988. In: Os princípios da<br />

Constituição <strong>de</strong> 1988. Manoel Messias Peixinho, Isabella Franco Guerra e Firly Nascimento Filho (Orgs.). Rio <strong>de</strong><br />

Janeiro: Lumen Juris, 2001. p. 483.<br />

6 Segundo critério proposto por José Afonso da Silva, em sua obra Aplicabilida<strong>de</strong> das normas constitucionais. 6. <strong>ed</strong>.<br />

São Paulo: Malheiros Editores, 2002. p. 261-262: “VII – Do ponto <strong>de</strong> vista da eficácia e aplicabilida<strong>de</strong>, as normas<br />

constitucionais <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>radas sob três aspectos: a) normas constitucionais <strong>de</strong> eficácia plena e aplicabilida<strong>de</strong><br />

im<strong>ed</strong>iata; b) normas constitucionais <strong>de</strong> eficácia contida e aplicabilida<strong>de</strong> im<strong>ed</strong>iata, mas passíveis <strong>de</strong> restrição; c) normas<br />

constitucionais <strong>de</strong> eficácia limitada ou r<strong>ed</strong>uzida, que, por seu lado, compreen<strong>de</strong>m dois grupos: c.1) normas <strong>de</strong> eficácia<br />

limitada, <strong>de</strong>finidoras <strong>de</strong> princípio institutivo, que são aquelas que preveem esquemas genéricos <strong>de</strong> instituição <strong>de</strong> um<br />

órgão ou entida<strong>de</strong>, cuja estruturação <strong>de</strong>finitiva o legislador constituinte <strong>de</strong>ixou para a legislação ordinária; c.2) nor mas<br />

<strong>de</strong> eficácia limitada <strong>de</strong>finidoras <strong>de</strong> princípio programático, que são aquelas que traçam esquemas <strong>de</strong> fins sociais, que<br />

<strong>de</strong>vem ser cumpridos pelo Estado, m<strong>ed</strong>iante uma providência normativa ou mesmo administrativa ulterior.”<br />

7 SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 16. <strong>ed</strong>. revista e atualizada por Nagib Slaibi Filho e Geraldo Magela Alves.<br />

Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 1999. p. 759.<br />

8 “Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> econômica pelo Estado<br />

só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo,<br />

conforme <strong>de</strong>finidos em lei. 1 o A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia<br />

mista e <strong>de</strong> suas subsidiárias que explorem ativida<strong>de</strong> econômica <strong>de</strong> produção ou comercialização <strong>de</strong> bens ou <strong>de</strong><br />

prestação <strong>de</strong> serviços, dispondo sobre: ...” Observe-se que quando o legislador constituinte estabelece a prestação <strong>de</strong><br />

serviços por parte da entida<strong>de</strong> empresarial ele não o qualifica como público, <strong>de</strong>vendo ser tal prestação entendida como<br />

exploração <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> econômica em sentido estrito.<br />

9 Código Civil (Lei n. 10.406/2002): “Art. 99. São bens públicos: I – os <strong>de</strong> uso comum do povo, tais como rios, mares,<br />

estradas, ruas e praças; II – os <strong>de</strong> uso especial, tais como <strong>ed</strong>ifícios ou terrenos <strong>de</strong>stinados a serviço ou<br />

estabelecimento da administração fe<strong>de</strong>ral, estadual, territorial ou municipal, inclusive os <strong>de</strong> suas autarquias; III – os<br />

dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas <strong>de</strong> <strong>direito</strong> público, como objeto <strong>de</strong> <strong>direito</strong> pessoal, ou<br />

real, <strong>de</strong> cada uma <strong>de</strong>ssas entida<strong>de</strong>s. Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consi<strong>de</strong>ram se dominicais os<br />

bens pertencentes às pessoas jurídicas <strong>de</strong> <strong>direito</strong> público a que se tenha dado estrutura <strong>de</strong> <strong>direito</strong> privado.”<br />

10 Lei n. 11.101/2005: “Art. 2 o Esta Lei não se aplica a: I – empresa pública e soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista.”<br />

11 Neste sentido, confira-se CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual <strong>de</strong> <strong>direito</strong> administrativo. 9. <strong>ed</strong>. Rio <strong>de</strong><br />

Janeiro: Lumen Juris, 2002.<br />

12 Confira-se, por oportuno: CAETANO, Marcello. Manual <strong>de</strong> <strong>direito</strong> administrativo. Coimbra: Alm<strong>ed</strong>ina, 1994. v. II, p.<br />

1.076.<br />

13 “Art. 21. Compete à União: (...) XI – explorar, diretamente ou m<strong>ed</strong>iante autorização, concessão ou permissão, os<br />

serviços <strong>de</strong> telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação <strong>de</strong> um órgão<br />

regulador e outros aspectos institucionais; XII – explorar, diretamente ou m<strong>ed</strong>iante autorização, concessão ou<br />

permissão (...).”<br />

14 “Art. 1 o A República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral, constitui-se em Estado Democrático <strong>de</strong> Direito e tem como fundamentos: (...) IV – os valores sociais do<br />

trabalho e da livre-iniciativa.”

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