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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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6.2.8 Da <strong>de</strong>slegalização em matéria tributária.<br />

Conforme já visto, a <strong>de</strong>slegalização se trata <strong>de</strong> instituto jurídico <strong>de</strong> larga e antiga utilização no <strong>direito</strong> pátrio, mormente em<br />

matéria penal, quando do estudo da norma penal em branco, a exemplo da previsão contida no artigo 36, parágrafo único,<br />

da Lei n. 6.368/1976. Cuida-se não do enfraquecimento da lei, enquanto fonte <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s e obrigação, mas, tão somente, da<br />

transferência do conteúdo normativo técnico da norma, para ato infralegal. A obrigação continua genericamente prevista na<br />

lei. Todavia, somente irá adquirir eficácia com a <strong>ed</strong>ição <strong>de</strong> ato normativo técnico, que lhe dará plena aplicabilida<strong>de</strong>.<br />

Observe-se que somente po<strong>de</strong>rá ser objeto <strong>de</strong> <strong>de</strong>slegalização matérias que não se encontram, constitucionalmente, sob a<br />

incidência do princípio da estrita reserva legal. Isto é, matérias que o legislador constituinte exclusivamente <strong>de</strong>terminou o<br />

disciplinamento por ato normativo oriundo do <strong>de</strong>vido processo legislativo. No que tange ao <strong>direito</strong> tributário, a Constituição<br />

da República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil colocou sob o manto da estrita reserva <strong>de</strong> lei, diversas matérias, a teor das disposições<br />

contidas nos artigos 145 e seguintes da Carta <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1988, r<strong>ed</strong>uzindo, sobejamente, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>slegalização. No que se refere à taxa <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> suplementar cobrada por atos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, o artigo 20, § 4 o , da Lei da ANS<br />

expressamente <strong>de</strong>legou ao po<strong>de</strong>r normativo do ente regulador a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se instituir isenção ou r<strong>ed</strong>ução da exação<br />

sub examine, em relação às alterações <strong>de</strong> dados <strong>de</strong> produtos ou operadoras que não produzam consequências para o<br />

consumidor ou para o mercado <strong>de</strong> suplementação privada dos serviços <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>.<br />

Art. 20. A Taxa <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> Suplementar será <strong>de</strong>vida: (...) II – por registro <strong>de</strong> produto, registro <strong>de</strong> operadora, alteração <strong>de</strong><br />

dados referente ao produto, alteração <strong>de</strong> dados referente à operadora, p<strong>ed</strong>ido <strong>de</strong> reajuste <strong>de</strong> contraprestação conforme os<br />

valores constantes da Tabela que constitui o Anexo III <strong>de</strong>sta Lei. (...) § 4 o Para fins do inciso II <strong>de</strong>ste artigo, os casos <strong>de</strong><br />

alteração <strong>de</strong> dados referentes ao produto ou à operadora que não produzam consequências para o consumidor<br />

ou o mercado <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> suplementar, conforme disposto em resolução da Diretoria Colegiada da ANS, po<strong>de</strong>rão<br />

fazer jus a isenção ou r<strong>ed</strong>ução da respectiva Taxa <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> Suplementar (grifamos).<br />

Tal preceito <strong>de</strong>ve ser examinado com extrema cautela, uma vez que sua literalida<strong>de</strong> encontra-se em conflito com o artigo<br />

150, § 6 o , da Constituição da República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil, que expressamente colocou sob o manto <strong>de</strong> incidência da<br />

estrita reserva legal, matérias tributárias referentes à concessão <strong>de</strong> isenção, r<strong>ed</strong>ução <strong>de</strong> base <strong>de</strong> cálculo, subsídio, ou<br />

qualquer outro ato exonerativo <strong>de</strong> crédito tributário.<br />

Art. 150. Sem prejuízo <strong>de</strong> outras garantias asseguradas ao contribuinte, é v<strong>ed</strong>ado à União, aos Estados, ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral<br />

e aos Municípios: (...) § 6 o Qualquer subsídio ou isenção, r<strong>ed</strong>ução <strong>de</strong> base <strong>de</strong> cálculo, concessão <strong>de</strong> crédito<br />

presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só po<strong>de</strong>rá ser conc<strong>ed</strong>ido m<strong>ed</strong>iante<br />

lei específica, fe<strong>de</strong>ral, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o<br />

correspon<strong>de</strong>nte tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no artigo 155, § 2 o , XII, “g” (grifamos).<br />

Assim, para a correta exegese do preceito infralegal estabelecido no artigo 20, § 4 o , da Lei da ANS, mister se faz socorrerse<br />

aos mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong> interpretação inerentes ao exercício <strong>de</strong> jurisdição constitucional, mormente no que se refere às técnicas<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>. Em que pese a literalida<strong>de</strong> do preceito legal mostrar-se conflitante com a norma<br />

constitucional, nem sempre o mesmo restará em confronto com a Lei Maior, mormente quando do exercício <strong>de</strong> sua<br />

aplicação ao caso concreto, não havendo necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se <strong>de</strong>clarar a inconstitucionalida<strong>de</strong> integral da lei com r<strong>ed</strong>ução<br />

do texto. Assim, o exercício <strong>de</strong> jurisdição constitucional será perfeito através da fixação da correta interpretação da norma<br />

legal em face das disposições da Constituição. Nessa linha, po<strong>de</strong> o operador do <strong>direito</strong> valer-se das técnicas interpretativas<br />

para <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, a saber: a) Declaração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> com r<strong>ed</strong>ução <strong>de</strong> texto:<br />

ocorre quando a compatibilização da norma legal com a constituição se dá com a supressão total ou parcial do texto sub<br />

judice, fato que não ocorre com o veto do Chefe do Executivo, uma vez que a este é <strong>de</strong>feso vetar partes do texto; b)<br />

Interpretação conforme a Constituição: ocorre quando se induz à interpretação <strong>de</strong> uma norma legal em harmonia com a<br />

Lei Maior, em meio a diversas outras possibilida<strong>de</strong>s que o preceito admite. Busca-se encontrar um único sentido possível<br />

para a norma legal, excluindo-se expressamente as outras possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> interpretação, elegendo-se uma única forma<br />

<strong>de</strong> exegese em consonância com a Lex Magna; c) Declaração parcial <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> sem r<strong>ed</strong>ução <strong>de</strong> texto:<br />

significa reconhecer a inconstitucionalida<strong>de</strong> da norma sob algum aspecto <strong>de</strong> suas diversas possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> interpretação.<br />

Destarte, preserva-se o texto da norma, apenas restringindo o alcance <strong>de</strong> seu conteúdo, para excluir <strong>de</strong> seu campo <strong>de</strong><br />

incidência <strong>de</strong>terminada forma <strong>de</strong> aplicação da norma, sem, contudo, afetar as <strong>de</strong>mais hipóteses <strong>de</strong> interpretação da<br />

mesma. À hipótese sub examine, uma vez que o art. 20, § 4 o , da Lei da ANS não foi submetido a nenhuma das ações<br />

objetivas <strong>de</strong> jurisdição constitucional, o mesmo, ante o princípio da presunção <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> das normas, está<br />

com plena vigência e eficácia. Todavia, mister se faz compatibilizá-lo com as disposições e preceitos contidos na<br />

Constituição da República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil, mormente o art. 150, § 6 o . Destarte, enten<strong>de</strong>mos que, ao art. 20, § 4 o , da<br />

Lei da ANS, <strong>de</strong>ve ser dada interpretação conforme à Constituição, fixando sua exegese em consonância com a<br />

previsão contida no art. 150, § 6o, da CRFB, no sentido <strong>de</strong> que, ao po<strong>de</strong>r normativo do ente regulador, compete,

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