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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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<strong>ed</strong>igida, igualmente por Nelson Hungria, a Lei n. 1.521/1951. Esta lei trabalha os crimes contra a<br />

economia popular, tratando-se, em verda<strong>de</strong>, <strong>de</strong> uma reformulação do Decreto-Lei n. 869/1938.<br />

Todavia, no artigo 2°, parágrafo único, a seguir transcrito, procura trazer uma noção, ainda que vaga,<br />

daquilo que constitui a economia popular, sendo o norte para tentativa <strong>de</strong> sua <strong>de</strong>finição.<br />

Art. 2 o São crimes <strong>de</strong>sta natureza:<br />

(...)<br />

Parágrafo único. Na configuração dos crimes previstos nesta Lei, bem como na <strong>de</strong> qualquer outro <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa da economia<br />

popular, sua guarda e seu emprego consi<strong>de</strong>rar-se-ão como <strong>de</strong> primeira necessida<strong>de</strong> ou necessários ao consumo do povo,<br />

os gêneros, artigos, mercadorias e qualquer outra espécie <strong>de</strong> coisas ou bens indispensáveis à subsistência do indivíduo<br />

em condições higiênicas e ao exercício normal <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s. Estão compreendidos nesta <strong>de</strong>finição os artigos<br />

<strong>de</strong>stinados à alimentação, ao vestuário e à iluminação, os terapêuticos ou sanitários, o combustível, a habitação e os<br />

materiais <strong>de</strong> construção.<br />

Assim, po<strong>de</strong>-se conceber a economia popular como o conjunto <strong>de</strong> bens capazes <strong>de</strong> proporcionar<br />

ao povo os elementos imprescindíveis à subsistência do indivíduo em condições mínimas <strong>de</strong><br />

dignida<strong>de</strong>.<br />

É <strong>de</strong> se observar que a <strong>de</strong>fesa da subsistência individual assume um caráter coletivo, indo além<br />

da mera esfera <strong>de</strong> domínio privado <strong>de</strong> um único cidadão, visando à proteção da existência digna <strong>de</strong><br />

toda a soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong>.<br />

O primeiro critério basilar para a <strong>de</strong>finição da economia popular é distingui-la da relação <strong>de</strong><br />

consumo. A política consumerista foi o substituto lógico da preocupação estatal com a subsistência<br />

do cidadão.<br />

Protege-se na economia popular a aquisição e guarda dos bens <strong>de</strong> primeira necessida<strong>de</strong> a todos,<br />

indiscriminadamente. Na tutela da relação <strong>de</strong> consumo, não há preocupação estatal no acesso aos<br />

bens <strong>de</strong> primeira necessida<strong>de</strong>, protegendo a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> opção <strong>de</strong> compra <strong>de</strong> bens, na perspectiva<br />

<strong>de</strong> assegurar acesso ao consumidor às características e informações relativas aos bens que preten<strong>de</strong><br />

adquirir.<br />

A Lei n. 8.137/1991 alterou a Lei n. 1.521/1951, incluindo algumas condutas que caracterizam<br />

crimes contra a economia popular. Assim, mister se faz verificar quais as condutas que caracterizam<br />

crimes contra a economia popular que estão em vigor:<br />

a) o artigo 7°, inciso VI, da Lei n. 8.137/1991, <strong>de</strong>rrogou o artigo 2°, inciso I, in fine, da Lei n.<br />

1.521/1951, estando, ab initio, em vigor:<br />

Art. 7° Constitui crime contra as relações <strong>de</strong> consumo:<br />

(...)<br />

VI – sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente<br />

ofertadas, ou retê-los para o fim <strong>de</strong> especulação.<br />

Art. 2 o São crimes <strong>de</strong>sta natureza:<br />

I – recusar individualmente em estabelecimento comercial a prestação <strong>de</strong> serviços essenciais à subsistência; sonegar<br />

mercadoria ou recusar vendê-la a quem esteja em condições <strong>de</strong> comprar a pronto pagamento.<br />

b) o artigo 7°, inciso I, da Lei n. 8.137/1991, revogou o artigo 2°, inciso II, da Lei n. 1.521/1951:

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