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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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h) o artigo 4° da Lei n. 7.492/1986, revogou o artigo 3°, inciso IX, da Lei n. 1.521/1951:<br />

Art. 4 o Gerir fraudulentamente instituição financeira.<br />

Art. 3 o São também crimes <strong>de</strong>sta natureza:<br />

(...)<br />

IX – gerir fraudulenta ou temerariamente bancos ou estabelecimentos bancários, ou <strong>de</strong> capitalização; soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

seguros, pecúlios ou pensões vitalícias; soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong>s para empréstimos ou financiamento <strong>de</strong> construções e <strong>de</strong> vendas e<br />

imóveis a prestações, com ou sem sorteio ou preferência por meio <strong>de</strong> pontos ou quotas; caixas econômicas; caixas<br />

Raiffeisen; caixas mútuas, <strong>de</strong> beneficência, socorros ou empréstimos; caixas <strong>de</strong> pecúlios, pensão e aposentadoria; caixas<br />

construtoras; cooperativas; soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia coletiva, levando-as à falência ou à insolvência, ou não cumprindo<br />

qualquer das cláusulas contratuais com prejuízo dos interessados.<br />

i) o artigo 10 da Lei n. 1.521/1951, tem sua aplicação limitada pelos artigos 26 e 27 da Lei n.<br />

7.492/1986:<br />

Art. 10. Terá forma sumária, nos termos do Capítulo V, Título II, Livro II, do Código <strong>de</strong> Processo Penal, o processo das<br />

contravenções e dos crimes contra a economia popular, não submetidos ao julgamento pelo júri.<br />

§ 1 o Os atos policiais (inquérito ou processo iniciado por portaria) <strong>de</strong>verão terminar no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias.<br />

§ 2 o O prazo para oferecimento da <strong>de</strong>núncia será <strong>de</strong> 2 (dois) dias, esteja ou não o réu preso.<br />

§ 3 o A sentença do juiz será proferida <strong>de</strong>ntro do prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias contados do recebimento dos autos da autorida<strong>de</strong><br />

policial (art. 536 do Código <strong>de</strong> Processo Penal).<br />

§ 4 o A retardação injustificada, pura e simples, dos prazos indicados nos parágrafos anteriores importa em crime <strong>de</strong><br />

prevaricação (art. 319 do Código Penal).<br />

Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral, perante a Justiça<br />

Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no artigo 268 do Código <strong>de</strong> Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.<br />

3.689/1941, será admitida a assistência da Comissão <strong>de</strong> Valores Mobiliários – CVM, quando o crime tiver sido praticado no<br />

âmbito <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> sujeita à disciplina e à fiscalização <strong>de</strong>ssa Autarquia, e do Banco Central do Brasil quando, fora daquela<br />

hipótese, houver sido cometido na órbita <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> sujeita à sua disciplina e fiscalização.<br />

Art. 27. Quando a <strong>de</strong>núncia não for intentada no prazo legal, o ofendido po<strong>de</strong>rá representar ao Procurador-Geral da<br />

República, para que este a ofereça, <strong>de</strong>signe outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou <strong>de</strong>termine o arquivamento<br />

das peças <strong>de</strong> informação recebidas.<br />

j) o artigo 1°, inciso V, da Lei n. 8.137/1990, revogou o artigo 2°, inciso IV, da Lei n. 1.521/1951:<br />

Art. 1° Constitui crime contra a or<strong>de</strong>m tributária suprimir ou r<strong>ed</strong>uzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório,<br />

m<strong>ed</strong>iante as seguintes condutas:<br />

(...)<br />

V – negar ou <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa à venda <strong>de</strong> mercadoria<br />

ou prestação <strong>de</strong> serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em <strong>de</strong>sacordo com a legislação.<br />

Art. 2 o São crimes <strong>de</strong>sta natureza:<br />

(...)<br />

IV – negar ou <strong>de</strong>ixar o fornec<strong>ed</strong>or <strong>de</strong> serviços essenciais <strong>de</strong> entregar ao freguês a nota relativa à prestação <strong>de</strong> serviço,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a importância exc<strong>ed</strong>a <strong>de</strong> quinze cruzeiros, e com a indicação do preço, do nome e en<strong>de</strong>reço do<br />

estabelecimento, do nome da firma ou responsável, da data e local da transação e do nome e residência do freguês.

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