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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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Deveres econômicos dos Estados e com ela se estabeleceram os princípios que <strong>de</strong>vem reger as<br />

relações econômicas e políticas entre os Estados, <strong>de</strong>ntre os quais po<strong>de</strong>-se citar:<br />

a) soberania;<br />

b) não agressão;<br />

c) solução pacífica <strong>de</strong> controvérsias;<br />

d) respeito aos <strong>direito</strong>s humanos;<br />

e) benefício mútuo e equitativo;<br />

f) reparação das injustiças impostas pela força;<br />

g) compensação das <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s naturais entre as Nações;<br />

h) prevalência da boa-fé nas relações internacionais;<br />

i) <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> abstenção da busca pela hegemonia;<br />

j) promoção da justiça social (distributiva) em caráter internacional; e<br />

k) livre acesso ao mar aos países sem litoral.<br />

Além dos princípios, foram estabelecidos, nos artigos subsequentes, os <strong>direito</strong>s inalienáveis, bem<br />

como os <strong>de</strong>veres econômicos dos Estados, <strong>de</strong>ntre os quais a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> estabelecerem seus<br />

próprios sistemas econômicos, exercer a plena regulamentação <strong>de</strong> seus mercados internos e sobre as<br />

ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> geração <strong>de</strong> rendas e riquezas, acesso a fontes <strong>de</strong> recursos naturais, exercício <strong>de</strong> <strong>direito</strong><br />

<strong>de</strong> propri<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> sobre os fatores <strong>de</strong> produção e <strong>de</strong>mais bens existentes em suas fronteiras, além da<br />

regulação do investimento <strong>de</strong> capitais estrangeiros e estabelecimentos <strong>de</strong> empresas transnacionais.<br />

Fora isto, a Carta estabeleceu dispositivos versando sobre a responsabilida<strong>de</strong> comum dos<br />

Estados perante a Comunida<strong>de</strong> Internacional, a<strong>de</strong>ntrando em questões <strong>de</strong> cunho político, on<strong>de</strong> seus<br />

signatários obrigavam-se a eliminar o colonialismo, o apartheid (segregacionismo), a discriminação<br />

racial, o neocolonialismo, assim como todas as formas <strong>de</strong> agressão, ocupação e dominação<br />

estrangeiras. Tais temas passaram a ser tratados como condição sine qua non para o<br />

<strong>de</strong>senvolvimento econômico e social. Por fim, estabeleceu-se, no artigo 34 da Resolução n.<br />

3.281/1974, que a partir da 30 a Sessão da Assembleia-geral e, <strong>de</strong>pois, <strong>de</strong> 5 em 5 sessões, a Carta <strong>de</strong><br />

Direitos e Deveres Econômicos dos Estados seria colocada em pauta para averiguar o seu <strong>de</strong>vido<br />

cumprimento.<br />

Em verda<strong>de</strong>, a Carta <strong>de</strong> Direitos e Deveres Econômicos dos Estados representou muito mais que<br />

um programa <strong>de</strong> aquecimento das economias dos países em <strong>de</strong>senvolvimento, constituindo, em<br />

verda<strong>de</strong>, um novo arcabouço jurídico, <strong>de</strong> caráter internacional e cogente, para todos as Nações<br />

envoltas. Na análise <strong>de</strong> Roméo Flores Caballero: 24<br />

Os países em <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong>clararam que a Carta <strong>de</strong>veria ir além da simples codificação <strong>de</strong> normas estabelecidas e<br />

que <strong>de</strong>via contribuir para o <strong>de</strong>senvolvimento progressivo <strong>de</strong> um novo <strong>direito</strong> que respon<strong>de</strong>sse às necessida<strong>de</strong>s da<br />

comunida<strong>de</strong> internacional em seu conjunto e ao <strong>de</strong>senvolvimento econômico dos países do Terceiro Mundo. Não obstante,<br />

os meios diferiam para alguns <strong>de</strong>sses países ao consi<strong>de</strong>rarem que o documento <strong>de</strong>veria constituir uma nova forma <strong>de</strong><br />

cooperação econômica entre os Estados, enquanto para os <strong>de</strong>mais a Carta <strong>de</strong>veria ten<strong>de</strong>r à eliminação <strong>de</strong> todas as<br />

formas <strong>de</strong> exploração existentes.<br />

Por didático, mister se faz colacionar a visão <strong>de</strong> Jorge Castañ<strong>ed</strong>a: 25<br />

A Carta persegue como objetivo fundamental melhorar a situação dos povos que mais foram prejudicados com a estrutura<br />

do comércio mundial e a organização internacional do trabalho <strong>de</strong> que privam hoje em dia. Contudo, a Carta foi concebida<br />

como um instrumento <strong>de</strong> trabalho que <strong>de</strong>via refletir basicamente as relações econômicas entre todos os Estados, isto é,

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