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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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a) a organização da economia, <strong>de</strong>finindo juridicamente o sistema e o regime econômicos a serem<br />

adotados pelo Estado;<br />

b) a condução, ou controle superior, da economia pelo Estado, uma vez que estabelece o regime<br />

das relações ou equilíbrio <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res entre o Estado e os <strong>de</strong>tentores dos fatores <strong>de</strong> produção;<br />

c) o disciplinamento dos centros <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão econômica não estatais, enquadrando<br />

macroeconomicamente a ativida<strong>de</strong> e as relações inerentes à vida econômica.<br />

Destarte, po<strong>de</strong>mos i<strong>de</strong>ntificar que o Direito Econômico objetiva o estudo do disciplinamento<br />

jurídico da organização e do planejamento da or<strong>de</strong>m econômica, a ser efetuada por parte do Po<strong>de</strong>r<br />

Público, norteando os agentes econômicos do mercado.<br />

No que tange à nossa atual Constituição, perfazendo-se uma exegese sistemática dos dispositivos<br />

que disciplinam tanto a Constituição Econômica, seja em sentido material, seja em sentido formal, 14<br />

<strong>de</strong>preen<strong>de</strong>-se que a interferência do Po<strong>de</strong>r Público na vida econômica da Nação somente se justifica<br />

quando visa colimar fins maiores <strong>de</strong> interesse coletivo, mormente o atendimento das necessida<strong>de</strong>s da<br />

população.<br />

Nessa linha, vale transcrever, por ilustrativo, os seguintes artigos da Carta Política <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong><br />

1988:<br />

Art. 170. A or<strong>de</strong>m econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre-iniciati va, tem por fim assegurar a<br />

todos existência digna, conforme os ditames da justi ça social, observados os seguintes princípios:<br />

(...)<br />

Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado <strong>de</strong> forma a promover o <strong>de</strong>senvolvimento equilibrado do País e a servir<br />

aos interesses da coleti vida<strong>de</strong>, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperati vas <strong>de</strong> crédito, será<br />

regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a parti cipação do capital estrangeiro nas insti tuições que<br />

o integram.<br />

(...)<br />

Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incenti vado <strong>de</strong> modo a viabilizar o <strong>de</strong>senvolvimento<br />

cultural e socioeconômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos <strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral.<br />

Por óbvio, uma vez que a República do Brasil adota a livre-iniciativa como princípio<br />

fundamental e valor da or<strong>de</strong>m econômica, a interferência do Po<strong>de</strong>r Público na economia da Nação<br />

somente se justifica quando objetivar a persecução <strong>de</strong> interesses sociais maiores, tais como os<br />

objetivos fundamentais, positivados nos incisos do artigo 3 o da CRFB.<br />

Nessa linha, po<strong>de</strong>mos <strong>de</strong>finir que o <strong>direito</strong> econômico, em uma perspectiva mais concreta,<br />

objetiva normatizar os monopólios e oligopólios, fusões e incorporações, tentando imp<strong>ed</strong>ir a<br />

concorrência <strong>de</strong>sleal, a manipulação <strong>de</strong> preços e mercado pelas corporações, através da maior<br />

transparência e regulação do assunto.<br />

7. CARACTERÍSTICAS DO DIREITO ECONÔMICO<br />

O Direito Econômico caracteriza-se, precipuamente, pela influência do Estado nas relações<br />

socioeconômicas, atuando com prevalência sobre a autonomia <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> das partes, para regular a<br />

ativida<strong>de</strong> econômica.<br />

Assim, po<strong>de</strong>mos <strong>de</strong>stacar as seguintes características gerais do Direito Econômico: 15<br />

I – Recenticida<strong>de</strong>

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