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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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) Princípio 2 – Ativida<strong>de</strong>s permitidas: as linhas <strong>de</strong> atuação e operação, que serão permitidas às<br />

instituições autorizadas a funcionar como bancos e sujeitas à fiscalização, precisam ser claramente<br />

<strong>de</strong>finidas. A utilização do termo “banco” em razões sociais <strong>de</strong>verá ser controlada da forma mais<br />

ampla possível;<br />

c) Princípio 3 – Critério para Autorização <strong>de</strong> Funcionamento: as entida<strong>de</strong>s supervisoras e<br />

reguladoras que outorgam o ato negocial <strong>de</strong> funcionamento <strong>de</strong>verão ter a prerrogativa <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar<br />

critérios e rejeitar requerimentos <strong>de</strong> estabelecimentos que não atinjam o padrão mínimo <strong>de</strong>terminado<br />

<strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> e excelência. O processo <strong>de</strong> autorização <strong>de</strong> funcionamento <strong>de</strong>ve consistir, no mínimo,<br />

<strong>de</strong> uma avaliação da estrutura <strong>de</strong> propri<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> e da governança do banco, bem como do grupo ao qual<br />

pertence. Inclui, ainda, a avaliação <strong>de</strong> qualificação técnica e moral dos diretores e membros da alta<br />

administração, seus planos estratégicos e operacionais, controles internos e gerenciamento <strong>de</strong> riscos,<br />

sua condição financeira projetada, bem como sua estrutura <strong>de</strong> capital. Se o controlador ou a<br />

organização controladora proponente for um banco estrangeiro, <strong>de</strong>verá ser obtido, ainda, o<br />

consentimento prévio do supervisor ou regulador do país <strong>de</strong> origem, antes que a autorização <strong>de</strong><br />

funcionamento seja outorgada;<br />

d) Princípio 4 – Transferência Significativa <strong>de</strong> Controle: as entida<strong>de</strong>s supervisoras e reguladoras<br />

têm o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> revisar e rejeitar qualquer proposta <strong>de</strong> transferência significativa <strong>de</strong> propri<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> ou<br />

controle social mantidos direta ou indiretamente pelos bancos para terceiros interessados;<br />

e) Princípio 5 – Gran<strong>de</strong>s Aquisições: as entida<strong>de</strong>s supervisoras e reguladoras têm a prerrogativa<br />

<strong>de</strong> revisar, usando critérios técnicos previamente estabelecidos, as políticas empresariais e os<br />

mecanismos <strong>de</strong> mercado, tais como gran<strong>de</strong>s aquisições ou investimentos, que um banco pretenda<br />

fazer, incluindo o estabelecimento <strong>de</strong> operações no exterior. Procura-se assegurar, assim, que filiais<br />

ou estruturas corporativas não exponham o banco a riscos in<strong>de</strong>vidos ou dificultem uma supervisão e<br />

regulação efetiva;<br />

f) Princípio 6 – A<strong>de</strong>quação <strong>de</strong> Capital: as entida<strong>de</strong>s supervisoras e reguladoras estabelecerão<br />

requisitos mínimos, pru<strong>de</strong>ntes e apropriados, <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação para constituição <strong>de</strong> capital mínimo aos<br />

bancos, que efetivamente traduzam capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> suporte dos riscos aos quais a instituição<br />

financeira estará submetida. Devem, ainda, <strong>de</strong>finir os componentes <strong>de</strong> constituição <strong>de</strong> capital, tendo<br />

em mente sua aptidão para absorver, suportar e minorar eventuais perdas e prejuízos. Para bancos<br />

internacionalmente ativos, esses requisitos não <strong>de</strong>vem ser inferiores aos estabelecidos no primeiro<br />

Acordo da Basileia;<br />

g) Princípio 7 – Processo <strong>de</strong> gerenciamento <strong>de</strong> riscos: as entida<strong>de</strong>s supervisoras e reguladoras<br />

precisarão garantir que os bancos e grupos bancários adotem um processo abrangente <strong>de</strong><br />

gerenciamento <strong>de</strong> riscos, o que inclui a participação dos diretores e membros da alta administração,<br />

com o fito <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificar, avaliar, monitorar e controlar ou, até mesmo, mitigar todos os riscos<br />

financeiros inerentes à álea do mercado. Outrossim, <strong>de</strong>verá ser igualmente verificada a a<strong>de</strong>quação <strong>de</strong><br />

seu capital frente ao seu perfil <strong>de</strong> risco. Esses processos <strong>de</strong>verão ser proporcionais ao porte e à<br />

complexida<strong>de</strong> da instituição financeira;<br />

h) Princípio 8 – Risco <strong>de</strong> Crédito: as entida<strong>de</strong>s supervisoras e reguladoras <strong>de</strong>verão garantir que<br />

os bancos possuam processos <strong>de</strong> gerenciamento <strong>de</strong> risco <strong>de</strong> crédito que levam em consi<strong>de</strong>ração o<br />

perfil da instituição, com políticas pru<strong>de</strong>ntes e proc<strong>ed</strong>imentos transparentes para i<strong>de</strong>ntificar, m<strong>ed</strong>ir,<br />

monitorar e controlar o risco da oferta <strong>de</strong> crédito, o que inclui o <strong>de</strong> contraparte, bem como a<br />

concessão <strong>de</strong> empréstimos e a realização <strong>de</strong> investimentos, a avaliação da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong>stes e o

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