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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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norteados e permeados, concomitantemente, tanto em valores <strong>de</strong> Direito Público quanto em valores<br />

<strong>de</strong> Direito Privado, dado o ecletismo que caracteriza esse ramo jurídico, dando aos referidos<br />

princípios traços próprios e específicos que os distinguem <strong>de</strong> sua aplicação em outros ramos do<br />

Direito.<br />

I – Princípio da Economicida<strong>de</strong><br />

O princípio da economicida<strong>de</strong> é oriundo do Direito Financeiro, com previsão expressa no artigo<br />

70, caput, da CRFB. Todavia, a aplicação <strong>de</strong>ste princípio no Direito Econômico <strong>de</strong>ve ser prec<strong>ed</strong>ida<br />

<strong>de</strong> um exercício sistemático <strong>de</strong> hermenêutica constitucional, a ser norteada e permeada pelo<br />

ecletismo <strong>de</strong> valores do Direito Privado que caracterizam este ramo jurídico.<br />

Destarte, interpretando-se sistematicamente o artigo 70, caput, combinado com os artigos 3 o , II,<br />

170, caput, e 174, caput, todos da Constituição <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1988, a economicida<strong>de</strong>, no campo do<br />

Direito Econômico, significa que o Estado <strong>de</strong>ve focar suas políticas públicas <strong>de</strong> planejamento para a<br />

or<strong>de</strong>m econômica em ativida<strong>de</strong>s economicamente viáveis tanto a curto quanto a longo prazo,<br />

garantindo assim, o <strong>de</strong>senvolvimento econômico sustentável e racional do País.<br />

Outrossim, este princípio estabelece que o ente estatal, na busca da realização <strong>de</strong> seus objetivos<br />

fixados em sua política econômica, <strong>de</strong>ve alcançar suas metas com apenas os gastos que se fizerem<br />

necessários, a fim <strong>de</strong> não onerar excessivamente o Erário e toda a soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong>. Assim, o Estado, ao<br />

estabelecer suas <strong>de</strong>cisões políticas, bem como para orientar o mercado, <strong>de</strong>ve primar pelas condutas<br />

que impliquem em menor custo social, conjugando quantida<strong>de</strong> com qualida<strong>de</strong>.<br />

II – Princípio da Eficiência<br />

O princípio da eficiência, oriundo do Direito Administrativo, com previsão expressa no artigo<br />

37, caput, da CRFB, é aplicado no Direito Econômico m<strong>ed</strong>iante exegese sistêmica do referido<br />

dispositivo com as previsões contidas no artigo 170 e incisos da Carta Política <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1988,<br />

mormente a livre-iniciativa e a livre-concorrência.<br />

Destarte, no campo do Direito, a eficiência <strong>de</strong>termina que o Estado, ao estabelecer suas políticas<br />

públicas, <strong>de</strong>ve pautar sua conduta com o fim <strong>de</strong> viabilizar e maximizar a produção <strong>de</strong> resultados da<br />

ativida<strong>de</strong> econômica, conjugando os interesses privados dos agentes econômicos com os interesses<br />

da soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong>, permitindo a obtenção <strong>de</strong> efeitos que melhor atendam ao interesse público, garantido,<br />

assim, o êxito <strong>de</strong> sua or<strong>de</strong>m econômica.<br />

III – Princípio da Generalida<strong>de</strong><br />

O princípio da generalida<strong>de</strong> confere às normas <strong>de</strong> Direito Econômico alto grau <strong>de</strong> generalida<strong>de</strong> e<br />

abstração, ampliando seu campo <strong>de</strong> incidência ao máximo possível, a fim <strong>de</strong> possibilitar sua<br />

aplicação em relação à gran<strong>de</strong> multiplicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> organismos econômicos, à diversida<strong>de</strong> <strong>de</strong> regimes<br />

jurídicos <strong>de</strong> intervenção estatal, bem como às constantes e dinâmicas mudanças que ocorrem no<br />

mercado.<br />

Outrossim, o or<strong>de</strong>namento <strong>de</strong> Direito Econômico <strong>de</strong>ve ser capaz <strong>de</strong> adaptar-se às alterações<br />

mercadológicas <strong>de</strong> maneira célere, garantindo a eficácia <strong>de</strong> sua força normativa, como instrumento<br />

disciplinador do fato econômico.<br />

Como exemplo <strong>de</strong> estatuto jurídico maleável, característico do Direito Econômico, <strong>de</strong>stacamos a<br />

lei brasileira <strong>de</strong> proteção à concorrência (Lei n. 8.884/1994 e Lei n. 12.529/2011), cujo campo <strong>de</strong><br />

incidência esten<strong>de</strong>-se e adapta-se perfeitamente a toda a ativida<strong>de</strong> econômica na or<strong>de</strong>m nacional.

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