04.04.2017 Views

lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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às questões <strong>de</strong> justiça distributiva e das “escolhas racionais públicas” dos governantes e homens<br />

públicos, que discutem os limites da ativida<strong>de</strong> do Estado. Atualmente, na política contemporânea, a<br />

i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> contrato social é, por vezes, utilizada para <strong>de</strong>screver os arranjos corporativistas pelos quais<br />

os gran<strong>de</strong>s grupos <strong>de</strong> interesse <strong>de</strong>ntro da soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> aceitam colaborar com o governo.<br />

Segundo Rawls, a construção dos princípios norteadores da justiça <strong>de</strong>ve partir da posição<br />

original, segundo a qual os membros <strong>de</strong> uma mesma soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong>, ao iniciar o <strong>de</strong>bate sobre quais os<br />

princípios <strong>de</strong> justiça regularão suas vidas e que servirão como parâmetro para a distribuição dos<br />

benefícios sociais, consubstanciar-se-ão no cooperativismo para o consenso, sem que haja, assim,<br />

<strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> interesses mesquinhos e individualistas para qualquer segmento envolvido. Dessa forma,<br />

dotados do “véu da ignorância”, expressão consagrada pelo autor norte-americano, não haveria como<br />

eleger princípios <strong>de</strong> favorecimento particular em <strong>de</strong>trimento dos <strong>de</strong>mais. Conforme seu magistério:<br />

Os princípios da justiça são escolhidos sob um véu <strong>de</strong> ignorância. (...) Isso garante que ninguém é favorecido ou<br />

<strong>de</strong>sfavorecido na escolha dos princípios pelo resultado do acaso natural ou pela contingência <strong>de</strong> circunstâncias sociais. (...)<br />

A posição original é, po<strong>de</strong>ríamos dizer, o status quo inicial apropriado, e assim os consensos fundamentais nela<br />

alcançados são equitativos. Isso explica a propri<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> da frase “justiça como equida<strong>de</strong>”: ela transmite a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que os<br />

princípios da justiça são acordados numa situação inicial que é equitativa (RAWLS. 2002. p. 13-14).<br />

Ainda, a ignorância <strong>de</strong>sses <strong>de</strong>talhes sobre si mesmo e sobre o próximo levará à eleição <strong>de</strong><br />

princípios que assegurem que a persecução dos bens sociais se dê em bases justas para todos. Assim,<br />

no <strong>de</strong>bate social sobre os princípios norteadores da justiça, um indivíduo que <strong>de</strong>sconheça sua<br />

própria posição na soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong>, assim como a <strong>de</strong> seus pares, não vai privilegiar qualquer uma classe<br />

ou segmento <strong>de</strong> pessoas, mas sim <strong>de</strong>senvolver um sistema <strong>de</strong> justiça, que trata todos <strong>de</strong> forma<br />

isonômica. Nessa linha, o autor norte-americano afirma que, partindo-se da posição original, todos<br />

teriam <strong>de</strong> adotar, para sobreviver no meio em que vivem, uma estratégia que iria maximizar a<br />

posição dos menos favorecidos, quando da escolha dos princípios norteadores da justiça, uma vez<br />

que a sobrevivência da soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> está intrinsecamente ligada à garantia <strong>de</strong> existência digna a todos<br />

os seus membros, indistintamente. Isso porque, ao se favorecer as camadas menos abastadas, evitase,<br />

na luta pela sobrevivência, o apelo para meios ilícitos ou imorais, que <strong>de</strong>sarmonizam o meio <strong>de</strong><br />

convivência.<br />

Desta feita, o contratualismo <strong>de</strong> Rawls se aproxima do estado <strong>de</strong> natureza, uma vez que a posição<br />

original é condição sine qua non para a estruturação da soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> sob princípios <strong>de</strong> justiça.<br />

Todavia, a posição original do autor norte-americano <strong>de</strong>ve ter como premissa inafastável a garantia<br />

da igualda<strong>de</strong> entre os membros da soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong>, <strong>de</strong> maneira que o véu da ignorância em que se<br />

encontram seja garantia <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong>, a fim <strong>de</strong> que não haja eleição <strong>de</strong> princípios <strong>de</strong> favorecimento<br />

particulares. Isto é, ainda que as pessoas se conduzam na <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> seus interesses individuais, o<br />

exercício do individualismo <strong>de</strong>ve ser direcionado <strong>de</strong> maneira que as diversas categorias <strong>de</strong> pessoas<br />

que compõem uma mesma soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> não sejam in<strong>de</strong>vidamente beneficiadas por privilégios<br />

injustificáveis. Por óbvio, sendo a soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> movida por pessoas que agem precipuamente na <strong>de</strong>fesa<br />

<strong>de</strong> seus interesses individuais e sendo elas dotadas <strong>de</strong> diferentes capacida<strong>de</strong>s, as <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s<br />

socioeconômicas serão consequências inafastáveis da vida em soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong>. Confira-se:<br />

Sustentarei, ao contrário, que as pessoas na situação inicial escolheriam dois princípios bastante diferentes: o primeiro<br />

exige a igualda<strong>de</strong> na atribuição <strong>de</strong> <strong>de</strong>veres e <strong>direito</strong>s básicos, enquanto o segundo afirma que <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s econômicas e<br />

sociais, por exemplo, <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> riquezas e autorida<strong>de</strong>, são justas apenas se resultam em benefícios

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