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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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Observe-se que o mandato fixo para os dirigentes é fator essencial para a in<strong>de</strong>pendência das<br />

agências, tornando-a impermeável às pressões políticas do governo central, bem como, <strong>de</strong> forma<br />

indireta, <strong>de</strong> pressões das empresas dos setores regulados.<br />

3.5.2. Corpo técnico<br />

O corpo técnico das Agências Reguladoras é selecionado nos termos do artigo 37, II, da CRFB,<br />

tendo vínculo estatutário com a Administração Pública, uma vez que, no exercício <strong>de</strong> seu munus<br />

público, <strong>de</strong>ve ter sua competência previamente fixada em lei, somente po<strong>de</strong>ndo ser afastados os seus<br />

membros nos casos estabelecidos no artigo 41, § 1 o .<br />

Art. 37. A administração pública direta e indireta <strong>de</strong> qualquer dos Po<strong>de</strong>res da União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos<br />

Municípios obe<strong>de</strong>cerá aos princípios <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong>, impessoalida<strong>de</strong>, moralida<strong>de</strong>, publicida<strong>de</strong> e eficiência e, também, ao<br />

seguinte:<br />

(...)<br />

II – a investidura em cargo ou emprego público <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> aprovação prévia em concurso público <strong>de</strong> provas ou <strong>de</strong> provas<br />

e títulos, <strong>de</strong> acordo com a natureza e a complexida<strong>de</strong> do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as<br />

nomeações para cargo em comissão <strong>de</strong>clarado em lei <strong>de</strong> livre nomeação e exoneração;<br />

Art. 41. São estáveis após três anos <strong>de</strong> efetivo exercício os servidores nomeados para cargo <strong>de</strong> provimento efetivo em<br />

virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> concurso público.<br />

§ 1 o O servidor público estável só per<strong>de</strong>rá o cargo:<br />

I – em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> sentença judicial transitada em julgado;<br />

II – m<strong>ed</strong>iante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla <strong>de</strong>fesa; III – m<strong>ed</strong>iante proc<strong>ed</strong>imento <strong>de</strong> avaliação<br />

periódica <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho, na forma <strong>de</strong> lei complementar, assegurada ampla <strong>de</strong>fesa.<br />

Em virtu<strong>de</strong> do permissivo introduzido pela Emenda Constitucional n. 19/1998, promoveu-se a<br />

criação <strong>de</strong> empregos públicos para composição dos quadros <strong>de</strong> pessoal das Agências Reguladoras, a<br />

serem regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, via Lei n. 9.986/2000. Todavia, tal regime<br />

contratual <strong>de</strong> trabalho é incompatível com as ativida<strong>de</strong>s das Agências, uma vez que a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

regulação <strong>de</strong> mercados e setores <strong>de</strong> relevante interesse coletivo <strong>de</strong>manda o exercício <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />

polícia administrativa, <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> fazendária <strong>de</strong> arrecadação <strong>de</strong> receitas tributárias, as quais<br />

somente po<strong>de</strong>m ser realizadas por servidores vinculados por regime estatutário, com competências e<br />

atribuições previamente fixadas em legislação específica para exercício <strong>de</strong> munus público. Isto<br />

porque o regime <strong>de</strong> trabalho regido pelo contrato, nos mol<strong>de</strong>s da Consolidação das Leis do Trabalho,<br />

se trata <strong>de</strong> instrumento <strong>de</strong> natureza privada, o qual não é meio idôneo para outorga <strong>de</strong> atribuições<br />

legais e exclusivas <strong>de</strong> Estado. Para a prática <strong>de</strong> atos administrativos, necessário se faz que se<br />

<strong>de</strong>limite atribuições por meio <strong>de</strong> lei e que a vinculação da pessoa para a prática <strong>de</strong>sses atos se <strong>de</strong>,<br />

igualmente, por força <strong>de</strong> lei. Há <strong>de</strong> se ter em mente que todo o ato administrativo, conforme doutrina<br />

tradicional, possui cinco elementos basilares, a saber, competência, finalida<strong>de</strong>, forma, motivo e<br />

objeto. Sendo a competência a <strong>de</strong>limitação <strong>de</strong> atribuições a serem exercidas em nome do Po<strong>de</strong>r<br />

Público, a mesma, em consonância com o princípio constitucional da legalida<strong>de</strong> (art. 37, caput, da<br />

CRFB), tem <strong>de</strong> estar previamente <strong>de</strong>finida em norma jurídica própria. Assim, não há como se<br />

reconhecer a juridicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se atribuir via contrato <strong>de</strong> trabalho por meio da CLT 11 .<br />

Corroborando tal entendimento, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral manifestou-se, via liminar proferida<br />

nos autos da M<strong>ed</strong>ida Cautelar na Ação Direta <strong>de</strong> Inconstitucionalida<strong>de</strong> – MC/ADI n. 2.310/DF.

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