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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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Or<strong>de</strong>m Econômica, sob duas vertentes dominantes: o Estado Socialista e o Estado do Bem-Estar<br />

Social, este último consolidado nas <strong>de</strong>mocracias oci<strong>de</strong>ntais após a Segunda Guerra Mundial.<br />

Como <strong>de</strong>corrência dos fatos acima <strong>de</strong>lineados, presenciamos o aparecimento dos primeiros<br />

blocos econômicos internacionais e o nascimento dos <strong>direito</strong>s <strong>de</strong> 3a geração, que são os <strong>direito</strong>s cuja<br />

titularida<strong>de</strong> pertence a toda a soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong>, tendo caráter nitidamente coletivo e transindividual (meio<br />

ambiente, <strong>de</strong>fesa do consumidor, <strong>de</strong>fesa da concorrência etc.).<br />

O mo<strong>de</strong>lo socialista caracterizou-se pela absorção total da ativida<strong>de</strong> econômica por parte do<br />

Estado. Por sua vez, no mo<strong>de</strong>lo social, a intervenção na ativida<strong>de</strong> econômica apresenta-se mais<br />

mo<strong>de</strong>rada, objetivando garantir que sejam efetivadas políticas <strong>de</strong> caráter assistencialista na<br />

soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong>, para prover os notadamente hipossuficientes em suas necessida<strong>de</strong>s básicas.<br />

O Estado intervencionista, em virtu<strong>de</strong> do superdimensionamento da máquina estatal, gerando<br />

déficit no orçamento público, uma vez que as <strong>de</strong>spesas a serem realizadas pelo Po<strong>de</strong>r Público<br />

ultrapassaram o volume <strong>de</strong> receitas arrecadadas, ce<strong>de</strong>u lugar ao Estado neoliberal, ou, como<br />

preferem diversos autores nacionais, ao Estado regulador, fortemente inspirado no i<strong>de</strong>ário político<br />

da social-<strong>de</strong>mocracia.<br />

Isto porque esse paradigma <strong>de</strong> Estado interventor, parâmetro e mo<strong>de</strong>lo para as Constituições<br />

brasileiras, <strong>de</strong> 1934 até o texto primitivo da Constituição <strong>de</strong> 1988, foi alvo <strong>de</strong> duras críticas,<br />

porquanto se <strong>de</strong>monstrou ineficiente, paternalista e incompetente, não se revelando capaz <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r<br />

com presteza e eficiência à <strong>de</strong>manda dos cidadãos, sendo, ainda, responsável por vultosos<br />

endividamentos e déficits nas contas públicas.<br />

A experiência histórica revelou que se tratava <strong>de</strong> um mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> Estado esbanjador,<br />

superestimado, incapaz <strong>de</strong> investir nas <strong>de</strong>mandas sociais mais urgentes, tais como transporte,<br />

habitação, saú<strong>de</strong>, <strong>ed</strong>ucação e segurança pública, <strong>de</strong>ntre outras.<br />

No que tange à sua relação com os indivíduos, revelou-se igualmente pernicioso. Levou o<br />

cidadão a sentir-se sufocado e refém nas mãos do Estado-pai e, concomitantemente, a achar-se no<br />

<strong>direito</strong> <strong>de</strong> eternamente ficar no ócio e clamar do Po<strong>de</strong>r Público a resposta a todo e qualquer anseio e<br />

necessida<strong>de</strong>. Outrossim, políticas públicas concebidas para efetivação dos ditames <strong>de</strong> justiça social<br />

apresentavam-se <strong>de</strong> cunho muito mais <strong>de</strong>magogo, do que social, fato que contribuía, em <strong>de</strong>masia,<br />

para o processo <strong>de</strong> ócio coletivo.<br />

Assim, a partir <strong>de</strong>sse <strong>de</strong>scrédito no potencial empresário e prov<strong>ed</strong>or do Estado, como<br />

instrumento para atingir, <strong>de</strong> forma eficaz, o progresso e a transformação social, os papéis que antes<br />

lhe foram <strong>de</strong>stinados passaram por uma r<strong>ed</strong>istribuição, no intuito <strong>de</strong> r<strong>ed</strong>uzir o tamanho da máquina<br />

burocrática, <strong>de</strong>volvendo-se à iniciativa particular as ativida<strong>de</strong>s que estavam sendo<br />

insatisfatoriamente prestadas pela máquina estatal.<br />

O pêndulo retorna à iniciativa privada, <strong>de</strong> modo a assegurar-lhe o papel <strong>de</strong> protagonista na<br />

soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong>, dando-se um retorno com<strong>ed</strong>ido ao i<strong>de</strong>ário liberal, permeado, agora, pela presença do<br />

Estado, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> agente normatizador e regulador <strong>de</strong> sua Or<strong>de</strong>m Econômica.<br />

O novo posicionamento estatal regulador passou a concentrar esforços em áreas que consi<strong>de</strong>ra<br />

como típicas <strong>de</strong> Estado, abandonando-se o direcionismo estatal nas ativida<strong>de</strong>s econômicas, ficando<br />

este apenas como agente regulador da ativida<strong>de</strong> econômica.<br />

Assim, o Estado Regulador apresenta-se como a forma <strong>de</strong> posicionamento econômico estatal<br />

adotado em <strong>de</strong>corrência da crise gerada pelo fracasso da experiência liberal, pelo<br />

superdimensionamento da área <strong>de</strong> atuação estatal pregada pelo Estado Social, bem como da

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