04.04.2017 Views

lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

7. D<br />

Questão elaborada sob a égi<strong>de</strong> da legislação revogada (Lei n. 8.884/1994). Doutrina: o mercado relevante, sob aspectos<br />

materiais, caracteriza-se por comercializar bens que se encontram <strong>de</strong>ntro da mesma opção <strong>de</strong> escolha consumerista.<br />

8. C<br />

Questão elaborada sob a égi<strong>de</strong> da legislação revogada (Lei n. 8.884/1994). O art. 39 da Lei n. 8.884, <strong>de</strong> 1994, assim<br />

dispunha: Art. 39. Concluída a instrução processual, o representado será notificado para apresentar alegações finais,<br />

no prazo <strong>de</strong> cinco dias, após o que o Secretário <strong>de</strong> Direito Econômico, em relatório circunstanciado, <strong>de</strong>cidirá pela<br />

remessa dos autos ao CADE para julgamento, ou pelo seu arquivamento, recorrendo <strong>de</strong> ofício ao CADE nesta última<br />

hipótese. Atualmente, a Lei n. 12.529/2011 trata a matéria da seguinte forma: art. 73. Em até 5 (cinco) dias úteis da<br />

data <strong>de</strong> conclusão da instrução processual <strong>de</strong>terminada na forma do art. 72 <strong>de</strong>sta Lei, a Superintendência-Geral<br />

notificará o representado para apresentar novas alegações, no prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias úteis. Art. 74. Em até 15 (quinze)<br />

dias úteis contados do <strong>de</strong>curso do prazo previsto no art. 73 <strong>de</strong>sta Lei, a Superintendência-Geral remeterá os autos do<br />

processo ao Presi<strong>de</strong>nte do Tribunal, opinando, em relatório circunstanciado, pelo seu arquivamento ou pela<br />

configuração da infração.<br />

9. A<br />

Questão elaborada sob a égi<strong>de</strong> da legislação revogada (Lei n. 8.884/1994). Doutrina: o mercado relevante, sob aspectos<br />

materiais, caracteriza-se por comercializar bens que se encontram <strong>de</strong>ntro da mesma opção <strong>de</strong> escolha consumerista.<br />

Sob critérios geográficos se trata da <strong>de</strong>limitação territorial em que há disputa entre agentes concorrentes entre si.<br />

10. A<br />

Questão elaborada sob a égi<strong>de</strong> da legislação revogada (Lei n. 8.884/1994). O art. 30 da Lei n. 8.884, <strong>de</strong> 1994 assim<br />

dispunha: Art. 30. A SDE promoverá averiguações preliminares, <strong>de</strong> ofício ou à vista <strong>de</strong> representação escrita e<br />

fundamentada <strong>de</strong> qualquer interessado, quando os indícios <strong>de</strong> infração à or<strong>de</strong>m econômica não forem suficientes para a<br />

instauração <strong>de</strong> processo administrativo. (R<strong>ed</strong>ação dada pela Lei 10.149, <strong>de</strong> 21.12.2000). Atualmente, a Lei n.<br />

12.529/2011 trata a matéria da seguinte forma: Art. 66. O inquérito administrativo, proc<strong>ed</strong>imento investigatório <strong>de</strong><br />

natureza inquisitorial, será instaurado pela Superintendência-Geral para apuração <strong>de</strong> infrações à or<strong>de</strong>m econômica. § 1º<br />

O inquérito administrativo será instaurado <strong>de</strong> ofício ou em face <strong>de</strong> representação fundamentada <strong>de</strong> qualquer<br />

interessado, ou em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> peças <strong>de</strong> informação, quando os indícios <strong>de</strong> infração à or<strong>de</strong>m econômica não forem<br />

suficientes para a instauração <strong>de</strong> processo administrativo. § 2º A Superintendência-Geral po<strong>de</strong>rá instaurar proc<strong>ed</strong>imento<br />

preparatório <strong>de</strong> inquérito administrativo para apuração <strong>de</strong> infrações à or<strong>de</strong>m econômica para apurar se a conduta sob<br />

análise trata <strong>de</strong> matéria <strong>de</strong> competência do Sistema Brasileiro <strong>de</strong> Defesa da Concorrência, nos termos <strong>de</strong>sta Lei. § 3º<br />

As diligências tomadas no âmbito do proc<strong>ed</strong>imento preparatório <strong>de</strong> inquérito administrativo para apuração <strong>de</strong> infrações à<br />

or<strong>de</strong>m econômica <strong>de</strong>verão ser realizadas no prazo máximo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias. § 4º Do <strong>de</strong>spacho que or<strong>de</strong>nar o<br />

arquivamento <strong>de</strong> proc<strong>ed</strong>imento preparatório, in<strong>de</strong>ferir o requerimento <strong>de</strong> abertura <strong>de</strong> inquérito administrativo, ou seu<br />

arquivamento, caberá recurso <strong>de</strong> qualquer interessado ao Superinten<strong>de</strong>nte-Geral, na forma <strong>de</strong>terminada em<br />

regulamento, que <strong>de</strong>cidirá em última instância.<br />

11. B<br />

Questão elaborada sob a égi<strong>de</strong> da legislação revogada (Lei n. 8.884/1994). Venda casada, o art. 21 da Lei n. 8.884, <strong>de</strong><br />

1994, assim dispunha: Art. 21. As seguintes condutas, além <strong>de</strong> outras, na m<strong>ed</strong>ida em que configurem hipótese prevista<br />

no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da or<strong>de</strong>m econômica: (...) XXIII – subordinar a venda <strong>de</strong> um bem à<br />

aquisição <strong>de</strong> outro ou à utilização <strong>de</strong> um serviço, ou subordinar a prestação <strong>de</strong> um serviço à utilização <strong>de</strong> outro ou à<br />

aquisição <strong>de</strong> um bem;<br />

Atualmente, a Lei n. 12.529/2011 trata a matéria da seguinte forma: Art. 36. Constituem infração da or<strong>de</strong>m econômica,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os<br />

seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: (...) § 3º As seguintes condutas, além <strong>de</strong> outras, na m<strong>ed</strong>ida em<br />

que configurem hipótese prevista no caput <strong>de</strong>ste artigo e seus incisos, caracterizam infração da or<strong>de</strong>m econômica: (...)<br />

XVIII – subordinar a venda <strong>de</strong> um bem à aquisição <strong>de</strong> outro ou à utilização <strong>de</strong> um serviço, ou subordinar a prestação <strong>de</strong><br />

um serviço à utilização <strong>de</strong> outro ou à aquisição <strong>de</strong> um bem; (...).<br />

12. B<br />

Questão elaborada sob a égi<strong>de</strong> da legislação revogada (Lei n. 8.884/1994), que assim tratava a matéria: Art. 21. As<br />

seguintes condutas, além <strong>de</strong> outras, na m<strong>ed</strong>ida em que configurem hipótese prevista no art. 20 e seus incisos,<br />

caracterizam infração da or<strong>de</strong>m econômica: (...)VIII – combinar previamente preços ou ajustar vantagens na<br />

concorrência pública ou administrativa;<br />

Atualmente, a Lei n. 12.529/2011 trata o tema da seguinte forma: Art. 36. Constituem infração da or<strong>de</strong>m econômica,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os<br />

seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: (...) § 3º As seguintes condutas, além <strong>de</strong> outras, na m<strong>ed</strong>ida em<br />

que configurem hipótese prevista no caput <strong>de</strong>ste artigo e seus incisos, caracterizam infração da or<strong>de</strong>m econômica: I –<br />

acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: (...) d) preços, condições, vantagens ou<br />

abstenção em licitação pública; (...).<br />

Questão elaborada sob a égi<strong>de</strong> da legislação revogada (Lei n. 8.884/1994), que assim tratava a matéria: Art. 21. As

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!