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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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5.<br />

Errada<br />

Vi<strong>de</strong> doutrina. Os limites da <strong>de</strong>slegalização são os parâmetros <strong>de</strong>finidos na lei <strong>de</strong>slegalizadora, não po<strong>de</strong>ndo ser objeto<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>slegalização matérias <strong>de</strong> reserva legal.<br />

6. A<br />

Vi<strong>de</strong> Leis <strong>de</strong> criação das Agências Reguladoras (ex.: n. 9.961, <strong>de</strong> 2000 – ANS). Dada sua natureza jurídica autárquica<br />

especial, as agências reguladoras são pessoas jurídicas <strong>de</strong> <strong>direito</strong> público interno.<br />

7. C<br />

Vi<strong>de</strong> atuação do SBPC (SEAE+SDE+CADE). Em relação às infrações da or<strong>de</strong>m econômica e ao controle <strong>de</strong> estruturas<br />

<strong>de</strong> mercado, falece as agências reguladoras competência legal para sua apreciação, <strong>de</strong>vendo submetê-los ao CADE<br />

8. B<br />

Vi<strong>de</strong> Leis <strong>de</strong> criação das Agências Reguladoras (ex.: n. 9.961, <strong>de</strong> 2000 – ANS). Dada sua natureza jurídica autárquica<br />

especial, as agências reguladoras são pessoas jurídicas <strong>de</strong> <strong>direito</strong> público interno, com prerrogativas próprias para<br />

atuar com in<strong>de</strong>pendência ao governo central.<br />

9. D<br />

Vi<strong>de</strong> doutrina e as Leis <strong>de</strong> criação das Agências Reguladoras (ex.: n. 9.961, <strong>de</strong> 2000 – ANS). Uma vez que são<br />

dotadas <strong>de</strong> in<strong>de</strong>pendência administrativa, as <strong>de</strong>cisões das agências reguladoras não são passíveis <strong>de</strong> revisão no<br />

âmbito do executivo, somente po<strong>de</strong>ndo ser revistas pelo judiciário.<br />

10. A<br />

Vi<strong>de</strong> Leis <strong>de</strong> criação das Agências Reguladoras (ex.: n. 9.961, <strong>de</strong> 2000 – ANS). Dada sua natureza jurídica autárquica<br />

especial, as agências reguladoras são pessoas jurídicas <strong>de</strong> <strong>direito</strong> público interno, com prerrogativas próprias para<br />

atuar com in<strong>de</strong>pendência ao governo central.<br />

11. Certa<br />

Vi<strong>de</strong> Leis <strong>de</strong> criação das Agências Reguladoras (ex.: n. 9.961, <strong>de</strong> 2000 – ANS). Dada sua natureza jurídica autárquica<br />

especial, as agências reguladoras são pessoas jurídicas <strong>de</strong> <strong>direito</strong> público interno, com prerrogativas próprias para<br />

atuar com in<strong>de</strong>pendência ao governo central. Outrossim, havendo previsão legal na lei <strong>de</strong> criação, po<strong>de</strong>m celebrar<br />

contrato <strong>de</strong> gestão com o respectivo ministério para realização <strong>de</strong> metas e objetivos comuns.<br />

12. Certa<br />

Vi<strong>de</strong> Lei n. 9.427, <strong>de</strong> 1996. A Lei <strong>de</strong> criação da ANATEL <strong>de</strong>termina que as funções <strong>de</strong> ouvidor sejam cumuladas com as<br />

<strong>de</strong> diretor, nos termos do <strong>de</strong>creto presi<strong>de</strong>ncial regulamentador.<br />

13. Certa<br />

Vi<strong>de</strong> Lei n. 9.427, <strong>de</strong> 1996. O ex-dirigente da ANEEL continuará vinculado à autarquia nos doze meses seguintes ao<br />

exercício do cargo, durante os quais estará imp<strong>ed</strong>ido <strong>de</strong> prestar, direta ou indiretamente, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da forma<br />

ou natureza do contrato, qualquer tipo <strong>de</strong> serviço às empresas sob sua regulamentação ou fiscalização, inclusive<br />

controladas, coligadas ou subsidiárias.<br />

14.<br />

Errada<br />

Vi<strong>de</strong> Lei n. 9.472, <strong>de</strong> 1997. Dada sua natureza jurídica autárquica especial, as agências reguladoras são pessoas<br />

jurídicas <strong>de</strong> <strong>direito</strong> público interno, com prerrogativas próprias para atuar com in<strong>de</strong>pendência ao governo central.<br />

15.<br />

Errada<br />

Vi<strong>de</strong> Lei n. 9.427, <strong>de</strong> 1997. Compete à ANATEL exp<strong>ed</strong>ir ou reconhecer a certificação <strong>de</strong> produtos, observados os<br />

padrões e normas por ela estabelecidos.<br />

16. Certa<br />

Vi<strong>de</strong> Lei n. 9.478, <strong>de</strong> 1997. Dada sua natureza jurídica autárquica especial, as agências reguladoras são pessoas<br />

jurídicas <strong>de</strong> <strong>direito</strong> público interno, com prerrogativas próprias <strong>de</strong> permanência no cargo para seus Diretores.<br />

17.<br />

Errada<br />

Vi<strong>de</strong> Lei n. 9.478, <strong>de</strong> 1997. As sessões <strong>de</strong>liberativas da Diretoria da ANP que se <strong>de</strong>stinem a resolver pendências entre<br />

agentes econômicos e entre estes e consumidores e usuários <strong>de</strong> bens e serviços da indústria do petróleo serão<br />

públicas, permitida a sua gravação por meios eletrônicos e assegurado aos interessados o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>las obter<br />

transcrições.<br />

18. Certa<br />

Vi<strong>de</strong> Lei n. 9.782, <strong>de</strong> 1999. Atribuição inerente ao exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> polícia administrativa na área <strong>de</strong> controle <strong>de</strong><br />

insumos orgânicos ou <strong>de</strong> produtos <strong>de</strong>stinados ao consumo humano.<br />

19. Certa<br />

Vi<strong>de</strong> Lei n. 9.782, <strong>de</strong> 1999. Atribuição inerente ao exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> polícia administrativa na área <strong>de</strong> controle <strong>de</strong><br />

insumos orgânicos ou <strong>de</strong> produtos <strong>de</strong>stinados ao consumo humano.

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